Acórdão nº 1684/16.3JAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO
Data da Resolução17 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo Comum Colectivo 1684/16.3JAPRT da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal do Porto, J6 Relator - Ernesto Nascimento Adjunto – José Piedade Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do PortoI. RelatórioI. 1. No processo supra identificado em epígrafe – no que ao caso releva – foi o arguido B… condenado, - pela prática, em co-autoria material de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210.º C Penal e Regime Penal Especial para jovens delinquentes previsto no DL nº 401/82, de 23-09, na pena de 1 (um) ano de prisão; - pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131° e 132º, nº 1 e 2, alíneas h) e i), 22º e 23º, do Código Penal e Regime Penal Especial para jovens delinquentes previsto no DL nº 401/82, de 23-09, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por igual período, sujeito a regime de prova, ao abrigo do artº 50º, nº 1 e 5 e 53º, nº 1, 2 e 3, do Código Penal.

  1. 2. Inconformado com a sentença, dela interpôs o Magistrado do MP recurso, pugnando, pela revogação do acórdão proferido e sua substituição por outro que: - afaste a aplicação do regime estatuído pelo Decreto Lei 401/82 de 23.09, 73.º/1 e 2 C Penal com relação ao arguido B… e, em consequência o condene pelo cometimento do crime de roubo e crime de homicídio qualificado tentado, nas penas de, respectivamente, entre 2 anos e 6 meses e 3 anos de prisão e entre os 5 e os 6 anos de prisão e, em cúmulo jurídico de uma pena situada entre os 6 e os 7 anos de prisão; - que assim se não entendendo, na moldura abstracta resultante da aplicação do regime para jovens delinquentes o condene pelo cometimento dos crimes de roubo e homicídio qualificado tentado, respectivamente, numa pena de prisão entre 2 anos e 2 anos e 6 meses e próximo de 5 anos e, em cúmulo jurídico, numa pena única situada próximo dos 6 (seis) anos; ou - que mesmo que assim se não entenda e com isso seja fixada uma pena única igual ou inferior a 5 anos de prisão se determine o cumprimento de penas efectiva, afastando a substituição por pena suspensa na sua execução, rematando com as conclusões que se passa a transcrever: 1 – Por acórdão proferido nos presentes autos em 21 de Setembro de 2014, o arguido B… foi condenado pela prática: em co-autoria material de um crime de roubo previsto e punível pelo artigo 210.º, n.º1 do Código Penal e Regime Penal Especial para jovens delinquentes previsto no Decreto Lei 401/82, de 23/9, na pena de 1 (um) ano de prisão; em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto punível pelos artigos 131° e 132º, nº 1 e 2, alíneas h) e i), 22º e 23º, do Código Penal e Regime Penal Especial para jovens delinquentes previsto no D.L. nº 401/82, de 23/9, na pena de 4 (quatro) anos de prisão e em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeito a regime de prova, ao abrigo dos artigos 50.º/1 e 5 e 53.º/1, 2 e 3 C Penal; 2 - O regime para jovens delinquentes regulado pelo Decreto Lei 401/82 de 23.09 e viabilizado pelo artigo 9.º C Penal, contém uma dupla vertente de opções no domínio sancionatório: evitar, por um lado e tanto quanto possível, a pena de prisão, impondo a atenuação especial sempre que se verifiquem condições prognósticas que prevê (artigo 4º do último) e, por outro lado, pelo estabelecimento de um quadro específico de medidas ditas de correcção (artigos 5.º e 6.º do mesmo); 3 – Se o ali estatuído assenta na necessidade, indiscutível, de encontrar as respostas e reacções que melhor parecem adequar-se à prática por jovens adultos de factos qualificados pela lei como crime o certo é que «o direito penal dos jovens adultos surge, assim, como categoria própria, envolvendo um ciclo de vida, correspondendo a uma fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório»; 4 – Ora, nada naqueles factos dados como provados relativamente ao arguido B… se verifica ter sido um fenómeno efémero ou transitório, bem pelo contrário, onde sobreeleva o facto do arguido, a despeito da sua jovem idade, ter já averbadas condenações pela prática de três crimes, e aqui num crescendo de gravidade e consequências e na preponderância que assumiu no cometimento dos aqui em questão e na forma como actuou sobre o ofendido; 5 – Para que o arguido B… pudesse beneficiar do regime em causa e com isso da atenuação especial da pena, necessário seria que, em concreto, a apreciação dos factos fornecesse elementos que tendencialmente apontassem para que o arguido fosse merecedor dessa atenuação especial, atribuída a uma menor censurabilidade em razão de uma menor reflexão própria da idade e, relativamente à qual, as suas condições pessoais, como jovem, pudessem perspectivar uma reinserção social que melhor seria atingida com uma pena situada dentro de medida bem inferior à legalmente tipificada; 6 - Ora, nada disso ficou minimamente demonstrado, à luz de todas as circunstâncias apuradas e reflectidas na matéria de facto dada como provada, pelo que não andou bem o tribunal a quo ao não ter afastado essa faculdade para o arguido B…, a que se juntam a inegável gravidade dos crimes cometidos e as prementes exigências preventivas que os mesmos requerem; 7 - No caso, a condição do arguido, reveladas nos factos provados e crimes cometidos e o que resulta do relatório social junto aos autos, não permitem concluir, como impõe o artigo 4° do Decreto Lei 401/82, de 23 de Setembro, que haja sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a sua reinserção social; 8 - Para além disso, se na perspectiva do tribunal a quo a inserção social e familiar, social e profissional e um passado com antecedentes criminais em penas de multa são requisitos bastantes para se beneficiar daquele regime (do que evidente se extrai nos fundamentos aduzidos até no seu afastamento relativamente ao arguido C…), do explanado na motivação de direito resulta líquido que o tribunal decidiu aplicar àquele o regime para jovens adultos por razões que se prendem essencialmente por ter confessado, fazendo-o independentemente dos concretos factos por praticados pelo arguido, indiferente ao modo como aquele agiu e se comportou na dinâmica dos factos sobre o ofendido; 9 - Descurou o tribunal a gravidade dos ilícitos, a gravidade dos concretos factos praticados pelo arguido C…, que apenas surgiu nos autos por aquilo que constituiu a sua identificação pelos restantes arguidos como o autor da facada e se apresenta umbilicalmente ligada à prova recolhida na investigação e constante dos autos e que surge espelhada na escassa matéria de facto dada como não provada; 10 - Por outro lado e até no tipo de ilícitos em questão, naquilo que constituem as cifras negras, a existência daqueles de antecedentes criminais para alguém tão jovem como o arguido B… fazem afirmar a existência de elevadas rezões de prevenção especial; 11 - E se é certo que não será a gravidade do ilícito que por si só afasta a aplicação daquele regime, também não é menos verdade que a gravidade intrínseca dos ilícitos terá que ser ligada à gravidade e intensidade dos factos cometidos e que o fizeram agente dos crimes em causa e ao modo e forma como o manifestado arrependimento surge no processo; 12 – No caso do arguido B… não se vislumbra, face à factualidade apurada, um prognóstico favorável à ressocialização, em concreto, face à comprovada personalidade do mesmo e o respectivo percurso de vida”, onde a assunção de responsabilidades só surgiu na decorrência da investigação e do que os outros os arguidos lhe imputavam, sendo que a nível de arrependimento, verbalizada no momento em que produziram declarações nos termos referidos no acórdão merece relevo apenas como circunstancias gerais para a determinação da pena e não para a atenuação especial das mesmas ao abrigo do referido regime especial; 13 - “É que a atenuação especial resultante da aplicação do regime para jovens delinquentes, para além da idade, torna-se necessário estar-se perante diminuição acentuada, não só da culpa do agente, mas também da ilicitude do facto ou da necessidade da pena. Como se expressou o acórdão do STJ, de 23-02-2000, processo n.º 1200/99-3.ª, SASTJ, n.º 38, pág. 75, «É na acentuada diminuição da ilicitude e/ou da culpa e/ou das exigências da prevenção que radica a autêntica ratio da atenuação especial da pena» - cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/6/2015 no processo n.º 54/12.7PARGR.L1-3 in www.dgsi.pt; 14 – E onde “(…) as necessidades de defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, essencialmente de prevenção geral positiva, que levaram o legislador a excluir a aplicabilidade das medidas previstas nos artigos 5.º e 6.º do Decreto Lei 401/82 aos crimes puníveis com pena de prisão superior a 2 anos, implicam igualmente que a atenuação especial prevista no artigo 4.º só tenha lugar quando as exigências de prevenção geral não se oponham à consideração de especiais vantagens que daquela mesma atenuação pudessem resultar para reintegração social do jovem condenado. (…) Assim, impõe-se concluir que atenta a gravidade do crime, quer do ponto de vista da ilicitude, quer da culpa, dolosa,(…) não são compatíveis com a aplicação de medida e/ou espécie de pena menos gravosa que o permitido pela moldura abstracta de 4 a 12 anos de prisão prevista no tipo legal,” razões pelas quais deveria ter sido afastada a aplicação daquele regime ao arguido B…; 15 - E neste entendimento, tendo presente a moldura penal dos crimes em causa, os critérios e factores a atender para a medida da pena elencados pelo tribunal a quo assim como a matéria de facto dada como provada relativamente ao arguido e que aqui damos por reproduzidos para todos os legais efeitos deverá ser em consequência o condene pelo cometimento do crime de roubo e crime...

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