Acórdão nº 2250/16.9T8PNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução19 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 2250/16.9T8PNF.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 B... intentou a presente acção declarativa, como processo comum, emergente contrato individual de trabalho, contra Junta de Freguesia ..., pedindo que julgada a acção procedente, I – Que seja declarada a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do art.º 92º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, por violação do Principio Constitucional da Segurança no Emprego constante do artigo 53º da Constituição da República Portuguesa e a Directiva 1999/70/CE.

II – A condenação da Ré a:

  1. Reconhecer a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre si e o Autor, por nulidade da cláusula 2.ª do contrato de trabalho, por inobservância da justificação do termo resolutivo, fixando a data do seu início em 1/02/2009.

  2. Reintegrar o Autor no seu posto de trabalho nas condições alegadas, nomeadamente retribuição, horário, local e condições de prestação da actividade.

  3. Pagar ao Autor todas as retribuições vencidas desde a data do despedimento ilícito e as vincendas até trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao presente processo.

    Subsidiariamente,

    1. Se declare a ilicitude do despedimento do Autor.

    2. Se condene a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 1.855,00 (mil oitocentos e oitenta e cinco euros), a título de retribuição das férias e subsídio de férias de 2016 não gozadas, e aos proporcionais de férias e subsídios de férias e de natal respeitantes ao ano de 2016.

    3. Se condene a Ré a pagar ao Autor uma indemnização nunca inferior a €15.000,00 para ressarcimento por todos os danos morais sofridos.

    4. Todos os valores devem ser acrescidos de juros à taxa legal de 4% até integral pagamento e ainda nas custas de parte.

    A Ré foi citada para a audiência de partes, no âmbito da qual não foi possível obter a conciliação entre as mesmas.

    A Ré contestou, começando por excepcionar a incompetência do Tribunal em razão da matéria para conhecer da presente acção.

    No mais, impugnou, em parte os factos alegados pelo Autor na petição inicial, e deduziu reconvenção, pedindo que se declare a nulidade dos contratos de trabalho identificados em 1º e 31º a 35º da petição inicial, com todas as legais consequências.

    Na resposta o Autor pugnou pela improcedência da excepção da incompetência material suscitada pela Ré, bem como pela improcedência do pedido reconvencional.

    Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção dilatória da incompetência material suscitada pela Ré, concluindo-se pela competência do Tribunal para conhecer da presente acção, tendo sido ainda admitido o pedido reconvencional formulado pela Ré.

    Foi fixado o valor da causa em € 16.885,00.

    Na consideração da causa não apresentar complexidade fáctica, foi dispensada a fixação dos temas de prova.

    Ultrapassada a fase da instrução do processo, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais.

    Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal.

    I.2 Subsequentemente foi proferida sentença concluída com o dispositivo seguinte: «Pelo exposto, decido: I) Julgar parcialmente procedente a presente acção, por parcialmente provada e, consequentemente: - Condeno a Ré Junta de Freguesia ... a pagar ao Autor B... a quantia de €1528,04 (mil, quinhentos e vinte e oito euros e quatro cêntimos), a título de retribuição de férias não gozadas e subsídio de férias de 2016 e dos proporcionais de férias e subsídio de férias e remanescente do subsídio de natal respeitantes ao ano de 2016, quantia essa acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde o dia 6 de Junho de 2016 até efectivo e integral pagamento.

    - Absolvo a Ré dos demais pedidos contra ela formulados.

    II) Julgo procedente a reconvenção e consequentemente declaro a nulidade dos contratos de trabalho identificados em 1º e 31º a 35º da petição inicial.

    Custas da acção por Autor e Ré, na proporção do respectivo decaimento, e custas da reconvenção pelo Autor, sem prejuízo da protecção jurídica de que aquele beneficia.

    Registe e notifique.

    (..)».

    I.3 Inconformado com a sentença o autor apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: 1 – Estende-se o recurso à decisão de Direito, verificando-se o exigido pelo art.º 639º do CPC, pode afirmar-se que o Tribunal a quo fez errado enquadramento jurídico da matéria de facto provada.

    2 – A decisão impugnada violou o disposto na Directiva 1999/70/CE, o art.º 53 da Constituição da República Portuguesa e o art.º 147º do Código do Trabalho de 2009.

    3 – A Jurisprudência do STJ é unanime em considerar que o Direito da União Europeia se impõe ao direito nacional.

    4 – Dispõe o artigo 53º da CRP que «É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos». Este direito surge no Capítulo dos Direitos, Liberdades e Garantias dos Trabalhadores, é por isso, um direito fundamental, consagrado igualmente na DUDH, artigo 23º e na Convenção nº158 da OIT.

    5 - A protecção desse direito fundamental na União Europeia decorre da justaposição de três esferas jurisdicionais: a que decorre da Constituição de cada Estado Membro, dos tratados constitutivos da União Europeia e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

    6 - Não restam dúvidas que a contratação a termo, tal como se encontra descrita na petição inicial, e nos factos dados como provados, viola o princípio da segurança no emprego, pois estamos a falar de um trabalhador que durante doze anos trabalha para a recorrida, no mesmo local de trabalho, as mesmas funções, e ao fim de doze anos, é comunicada a invalidade do contrato, e, simultaneamente, a recorrida contrata outras trabalhadoras para fazerem o que a recorrente fazia.

    7 - A sentença recorrida, ao considerar que não é possível a conversão em contrato sem termo, acarretando simplesmente a nulidade do contrato, subverte, em nossa modesta opinião, os objectivos da Directiva Comunitária, retirando-lhe qualquer efeito útil que não exclui do seu âmbito de aplicabilidade as relações de trabalho no âmbito das entidades públicas.

    8 - A prevalência da Directiva não ofende os princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático – artigo 8º, nº4 da CRP, mormente o art.º 47, n.º 2 da CRP.

    9 - É dever do Juiz Nacional – no cumprimento da legalidade europeia prevista no artigo 10º do Tratado da Comunidade e agora no artigo 4º, nº3 do Tratado de Lisboa – recorrer às normas do direito privado que se harmonizem com o estabelecido na Directiva, a significar que o contrato de trabalho é um contrato de trabalho por tempo indeterminado na medida em que se destinou a satisfazer necessidades permanentes e duradouras do empregador, ou a não se entender que as necessidades são de carácter permanente, que viola a norma do disposto no artigo 141º e artº 147 do Código do Trabalho.

    9 - A conversão do contrato a termo em contrato sem termo é a sanção mais justa e igualitária que pode ser preconizada e a que harmoniza os vários diplomas legais em discussão.

    10 - A norma constante do n.º 2 do art.º 92 da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que impede a convolação do contrato a termo em contrato por tempo indeterminado, além de contrariar o propósito da Directiva supra referenciada, viola em nossa modesta opinião o disposto no artigo 53 da CRP que concretiza o Direito à Segurança no Emprego.

    11 – Pelo que, tendo a sentença recorrida aplicado a norma do art.º 92, n.º 2 da Lei n.° 59/2008 de 11 de Setembro, tornou-se não só uma decisão profundamente injusta e negadora da proteção dos Direitos Fundamentais do Homem, mas aplicadora de uma norma inconstitucional por violação do Principio Constitucional da Segurança no Emprego e violadora da legislação comunitária plasmada na Diretiva 1999/70/CE.

    12.º - O núcleo duro dos Direitos Fundamentais da Condição Humana em nossa modesta opinião exigem que se dê primazia à segurança e estabilidade no emprego face a formalidade de ter havido ou não concurso na admissão do trabalhador.

    13.º - Pugnamos, na esteira do que vem sendo defendido, que o contrato de trabalho que existe entre a Recorrente e a Recorrida seja declarado como contrato de trabalho por tempo indeterminado, por nulidade da cláusula de justificação da contratação a termo.

    14.º - Reiterando a revogação da sentença recorrida e seja aquela substituída por douto acórdãos que dê total provimento aos pedidos formulados em sede de petição inicial, e, declare no presente processo a inconstitucionalidade do art.º 92, n.º 2 da Lei 59/2008, de 11 de Setembro.

    Termos em que deve o Recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que procedendo ao correto enquadramento jurídico da matéria de facto provada, julgue a acção totalmente procedente com as legais consequências.

    I.4 A Recorrida Ré apresentou contra alegações finalizadas com as conclusões seguintes: 1º - A igualdade no acesso à função pública, significa igualdade de oportunidades no preenchimento de um posto de trabalho mediante um processo prévio de selecção; 2º - O exercício de funções por um período de tempo não permitido por lei na sequência da celebração de um contrato de trabalho a termo não confere qualquer direito a um lugar no mapa de pessoal da entidade pública contratante; 3º - A mobilidade especial na administração pública acontece em casos de reorganização de serviços que impliquem, como normalmente implicam, um processo de racionalização de efectivos, prevista na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e corresponde, grosso modo, no direito privado, a um despedimento colectivo ou, então, a um despedimento por extinção de um posto de trabalho; 4º - Na situação de mobilidade especial, o trabalhador, caso não seja possível a sua requalificação, após o decurso de dois anos em que...

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