Acórdão nº 18/08.5PEPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelELSA PAIX
Data da Resolução07 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 18/08.5PEPRT-A.P1 Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 14 – do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO No processo nº 18/08.5PEPRT, do Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 14 – do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, o Ministério Público veio recorrer do despacho de 07.12.2017 que declarou extinta a pena de prisão aplicada ao arguido B..., resumindo as razões do seu inconformismo nas seguintes conclusões: 1. O Mm.º Juiz do TEP do Porto colocou o arguido B...

em liberdade condicional, que posteriormente revogou.

  1. Naquele Tribunal foi elaborado o cômputo do remanescente da pena (5 meses e 3 dias de prisão), tendo no seu termo, verificado em 18/08/2017, através de mandado emitido para o efeito pelo mesmo Tribunal, o arguido sido desligado do Proc. n.º 18/08.5PEPRT – Juízo Central Criminal do Porto (presentes autos) e colocado à ordem do Proc. n.º 42/10.8SFPRT – Juízo Central Criminal do Porto.

  2. O certo é que o Mm.º Juiz do TEP, não obstante ter acompanhado a execução da pena, concretamente na parte respeitante à liberdade condicional concedida ao arguido e sua posterior revogação, entendeu que não só não se impunha proferir despacho a declarar extinta a pena como ainda de que, a ser proferido tal despacho, o deveria ser pelo Tribunal da condenação, uma vez que a competência do TEP era residual.

  3. Posição essa que a Mm.ª Juiz do Juízo Central Criminal do Porto não aceitou, sustentando que a competência para proferir aquele despacho era precisamente do TEP.

  4. Acabando, no entanto, por proferir despacho a declarar extinta a pena, não obstante a posição anteriormente assumida, “por uma questão de celeridade e economia processual”.

  5. A verdade é que, inequivocamente, não só se impõe a prolação do referido despacho, contrariamente ao que sustenta o Mm.º Juiz do TEP, tanto mais que é preciso comunicar ao registo criminal a extinção da pena [cfr. Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, art.ºs 6.º, als. a) e b) e 7.º, n.º 1, al. a)], o que só por determinação judicial pode ser feito, como ainda porque a lei atribui ao TEP precisamente a competência material para o fazer.

  6. Com efeito, isso resulta com total clareza do disposto no art.ºs 138º, n.ºs 2, 4 als c), r) e s) do CEP, bem como do disposto no art.º 187.º do mesmo diploma legal, sendo certo que, atento o disposto nesta última norma legal, se o Juiz do TEP declara extinta a pena após o termo da liberdade condicional, não perde essa competência, antes a reforça, depois de ter uma forte intervenção no controlo da execução da pena decorrente da revogação pelo mesmo determinada.

  7. Por isso mesmo, a Mm.ª Juiz do Juízo Central Criminal do Porto, titular do processo no qual foi proferido o Acórdão que condenou o arguido em pena de prisão efectiva, não podia proferir o referido despacho a declarar extinta a pena, porque isso se traduziu na invasão da esfera de competência material do TEP.

  8. O que constitui uma nulidade insanável, que...

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