Acórdão nº 716/17.2T9STS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Março de 2018
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES SILVA |
Data da Resolução | 21 de Março de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 716/17.2T9STS-A.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Porto I – RELATÓRIO:No âmbito do processo comum do qual foi extraída a certidão que constitui estes autos o Mmo Juiz de Instrução Criminal deduziu pedido de escusa de intervenção, com fundamento na existência de motivo grave e sério, adequado a gerar um sentimento de desconfiança sobre a sua imparcialidade.
*Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
* II – FUNDAMENTAÇÃO:A. O pedido de escusa é formulado nos termos seguintes: B…, juiz de direito em exercício de funções como juiz de instrução criminal (J3) no Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos, vem requerer (…) a escusa de intervir no processo de instrução n.º 716/17.2T9STS, no qual é assistente C…, que deduziu acusação particular contra as arguidas D… e E… (requerentes da instrução) pela prática de crimes de injúria com publicidade e calúnia, p. e p. pelos arts 181.º e 183.º, n.º 1, als. a) e b), do C.Penal, de difamação com publicidade e calúnia, p. e p. pelos arts 180.º e 183.º, n.º 1, als. a) e b), do C.Penal.
Como fundamento para tal pedido, cabe referir (…) que o requerente tem relação de amizade com o assistente, também juiz de direito, tendo ambos frequentado o XV Curso Normal de Formação do Centro de Estudos Judiciários e sido contemporâneos, no exercício de funções como juízes (o assistente em Juízo Cível e o requerente em Juízo Criminal), durante três anos (entre 2005 e 2008), no tribunal da então designada comarca de Santo Tirso.
(…)*A certidão encontra-se instruída com cópia da acusação particular e do requerimento de abertura de instrução, no âmbito do processo nº 716/17.2T9STS pendente no Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos, comarca do Porto.
*C. Apreciação do pedido de escusa: De harmonia com o disposto no artigo 43.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Pode constituir fundamento de recusa, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º do Código Processo Penal.
O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições supra referidas (cf.s n.ºs 1 e 2 do artigo 43.º, do CPP).
Como...
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