Acórdão nº 716/17.2T9STS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES SILVA
Data da Resolução21 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 716/17.2T9STS-A.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Porto I – RELATÓRIO:No âmbito do processo comum do qual foi extraída a certidão que constitui estes autos o Mmo Juiz de Instrução Criminal deduziu pedido de escusa de intervenção, com fundamento na existência de motivo grave e sério, adequado a gerar um sentimento de desconfiança sobre a sua imparcialidade.

*Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

* II – FUNDAMENTAÇÃO:A. O pedido de escusa é formulado nos termos seguintes: B…, juiz de direito em exercício de funções como juiz de instrução criminal (J3) no Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos, vem requerer (…) a escusa de intervir no processo de instrução n.º 716/17.2T9STS, no qual é assistente C…, que deduziu acusação particular contra as arguidas D… e E… (requerentes da instrução) pela prática de crimes de injúria com publicidade e calúnia, p. e p. pelos arts 181.º e 183.º, n.º 1, als. a) e b), do C.Penal, de difamação com publicidade e calúnia, p. e p. pelos arts 180.º e 183.º, n.º 1, als. a) e b), do C.Penal.

Como fundamento para tal pedido, cabe referir (…) que o requerente tem relação de amizade com o assistente, também juiz de direito, tendo ambos frequentado o XV Curso Normal de Formação do Centro de Estudos Judiciários e sido contemporâneos, no exercício de funções como juízes (o assistente em Juízo Cível e o requerente em Juízo Criminal), durante três anos (entre 2005 e 2008), no tribunal da então designada comarca de Santo Tirso.

(…)*A certidão encontra-se instruída com cópia da acusação particular e do requerimento de abertura de instrução, no âmbito do processo nº 716/17.2T9STS pendente no Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos, comarca do Porto.

*C. Apreciação do pedido de escusa: De harmonia com o disposto no artigo 43.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Pode constituir fundamento de recusa, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º do Código Processo Penal.

O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições supra referidas (cf.s n.ºs 1 e 2 do artigo 43.º, do CPP).

Como...

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