Acórdão nº 2333/14.0TBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução05 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 2333/14.0TBMAI.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 2333/14.0TBMAI.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: ......................................................

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*** * ***Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório[1] Em 05 de maio de 2014, no então Tribunal Judicial da Comarca da Maia, Condomínio do Prédio sito na Rua ..., ..., ..., ... e ...

intentou a presente ação comum, contra B..., S.A. (delegação do Porto) pedindo a condenação da ré na reparação da cobertura do edifício, em prazo nunca superior a quinze dias, a qual, por deficiência de impermeabilização, provoca infiltrações na fracção “AG” do aludido prédio, bem como a proceder à reparação do tecto e paredes danificados na mesma fracção, assim como no pagamento da quantia de € 5.950,00, acrescido de € 350,00 mensais até à data da eliminação dos defeitos supra elencados, a título de danos patrimoniais correspondentes ao prejuízo que o autor tem que suportar junto dos condóminos da fração “AG”, por força da impossibilidade locativa da aludida fracção e tudo, sob pena de o autor exigir a realização da obra por terceiro a expensas do autor.

Para fundamentar as suas pretensões, o autor alegou, em síntese, que, em 11 de novembro de 2010, celebrou com a ré um contrato de empreitada, tendo por objeto a reparação de coberturas, nos termos que especifica, pelo valor global de € 23.426,86, acrescido de IVA, as quais foram dadas por concluídas em 26 de março de 2012; em finais de 2012, inícios de 2013, recebeu da parte dos condóminos proprietários da fração “AG”, correspondente ao 4º andar, com entrada pelo nº ..., uma reclamação de infiltração de água proveniente da cobertura do edifício, causando danos no teto e paredes do quarto interior da fração, que imediatamente comunicou à ré, por telefone e, posteriormente, em 13 de fevereiro de 2013, mediante correio electrónico; nessa sequência, a ré deslocou-se ao imóvel, tendo por “email” de 22 de fevereiro de 2013 informado a autora que a anomalia havia sido reparada no dia anterior; contudo, persistiu a entrada de água na fracção autónoma, o que o autor comunicou à ré por “email”, o que determinou nova intervenção, em abril de 2013, sem qualquer êxito; em 7 de novembro de 2013, interpelou novamente a ré, por carta registada com aviso de receção, à qual obteve resposta no sentido de que esta se disponibilizava a assumir a sua responsabilidade dentro do âmbito da assistência em garantia, tendo nessa sequência sido agendada uma vistoria ao prédio, que foi realizada em 17 de janeiro de 2014, altura em que a ré se comprometeu a realizar os testes necessários a identificar a origem do problema e proceder à sua resolução; a entrada de água só ocorre em tempo de chuva e só se verificou após as obras realizadas pela ré no edifício do autor; por força de tal entrada de água tem a fração autónoma AG sofrido danos nas paredes e no teto, estando o seu proprietário impedido de a arrendar.

Citada, a ré contestou por excecionando a incompetência territorial do tribunal, suscitou a ininteligibilidade do pedido, a insuficiência da causa de pedir, a ilegitimidade do autor para os pedidos de condenação da ré a reparar o teto e as paredes da fração “AG”, bem como do pedido de condenação da ré ao pagamento ao autor da quantia de € 5.950,00, acrescida da quantia mensal de € 350,00, até à eliminação dos defeitos e invocou a caducidade do direito de acção em virtude do autor não ter pedido a eliminação dos defeitos invocados no ano subsequente à última denúncia e impugnou muitos dos factos articulados pelo autor, pugnando, a final, pela remessa do processo ao tribunal competente, pela ininteligibilidade do pedido com as inerentes consequências legais, pela sua absolvição do pedido relativamente aos pedidos para os quais a autora não tem legitimidade, pela sua absolvição do pedido decorrente da caducidade do direito de acionar e, em todo o caso, pela total improcedência da ação.

Em 12 de dezembro de 2014 proferiu-se decisão a declarar o Tribunal Judicial da Maia territorialmente incompetente, sendo os autos remetidos à Instância Local Cível do Tribunal da Comarca do Porto.

O autor, depois de notificado para tanto, respondeu à defesa por exceção deduzida pela ré na contestação.

Realizou-se uma infrutífera tentativa de conciliação das partes, bem como uma perícia requerida pelo autor.

As partes requereram a prestação de esclarecimentos pelo Senhor Perito, tendo este prestado os esclarecimentos solicitados.

Depois de convidado para tanto[2], o autor requereu a intervenção principal de C...

e D...

, na qualidade de seus associados, intervenção que foi admitida[3].

Citados, C...

e D...

ofereceram articulado próprio que concluem pedindo a condenação da ré: a) à reparação dos danos existentes na fração “AG”; b) ao pagamento ao autor da quantia de € 14.700,00, acrescidos de € 350,00 mensais até à eliminação dos defeitos da fração “AG”, a título de danos patrimoniais correspondentes ao prejuízo que este tem de suportar perante os intervenientes por força da “incapacidade locativa” da fração “AG”; c) ao pagamento aos intervenientes do valor de € 418,32 a título de IMI que estes tiveram que despender nos anos de 2015 e 2016, por força da “inutilização” da fração em tal período; d) ao pagamento aos intervenientes de € 4.000,00, a título de danos não patrimoniais; e) ao pagamento aos intervenientes da quantia de € 226,00, a título de despesas de reparação do imóvel, na eventualidade do não cumprimento em a); subsidiariamente, caso assim não se entenda: f) deve a ré ser condenada ao pagamento aos intervenientes da quantia de € 14.700,00, acrescida de € 350,00 mensais até à data da eliminação dos defeitos na fração “AG”; g) deve o autor ser condenado a pagar aos intervenientes a quantia de € 14.700,00 a título de lucros cessantes, € 4.000,00, a título de danos morais, € 226,00, a título de despesas de reparação do imóvel e ainda € 418,32, a título de IMI dos anos de 2015 e 2016.

Notificada do articulado oferecido pelos intervenientes, a ré contestou excecionando a caducidade do direito de accionar e a prescrição do direito de indemnização exercido pelos intervenientes e impugnou grande parte da factualidade por eles alegada, concluindo pela sua absolvição do pedido, seja por efeito da procedência da exceção de caducidade, seja por força da procedência da exceção de prescrição e, em todo o caso, pela total improcedência das pretensões dos intervenientes.

Os intervenientes responderam à matéria de defesa por exceção oposta pela ré ao articulado por eles oferecido.

O Sr. Perito ofereceu relatório pericial complementar, tendo a réu requerido a prestação de esclarecimentos, esclarecimentos que o Sr. Perito prestou.

Desta feita, face aos esclarecimentos prestados, foi o autor a solicitar a prestação de esclarecimentos, requerendo os intervenientes a comparência do Sr. Perito na audiência final.

Fixou-se o valor da causa no montante indicado na petição inicial, proferiu-se despacho saneador em que se julgou improcedente a exceção de ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade do pedido, bem como a de ilegitimidade ativa do primitivo autor por ter sido “sanada” com a dedução e admissão da intervenção dos donos da fração “AG”, relegando-se para final o conhecimento da exceção perentória de caducidade, admitindo-se as provas requeridas pelas partes e designando-se dia para realização da audiência final.

A audiência final realizou-se em três sessões, após o que, em 07 de setembro de 2017, foi proferida sentença[4] que julgou procedentes as exceções de caducidade do direito do autor e de prescrição dos direitos dos intervenientes, absolvendo-se a ré dos pedidos.

Em 11 de outubro de 2017, inconformados com a sentença, C...

e D...

interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “I- Os Recorrentes não se conformam com a douta sentença proferida porquanto a mesma incorre em grave erro de julgamento quer no que se refere à apreciação e valoração de alguma factualidade, como ainda numa desconforme interpretação jurídica que contraria o entendimento jurisprudencial superior.

II- Efectivamente ainda que tenham sido dados como provados pontos 12º, 15º, 17º, 22º e 23º, a sua valoração e subsunção ao Direito não foi, a nosso ver, a mais adequada, porquanto incompreensivelmente se desloca das regras de experiencia comum, como ainda tais factos dados como provados deveriam produzir relevantes efeitos jurídicos com influencia directa na decisão do mérito da acção.

III- Ao contrário do que seria expectável, não atribuiu o Tribunal a quo o efeito de reconhecimento do defeito às sucessivas intervenções, diligências e comunicações realizadas pela Ré que se encontram vertidos nos pontos 11º, 12º, 13º, 15º, 17º, 18º, 19º, 21º, 23º, 24º, 25º e 27º da matéria de facto dada como provada.

IV- Dessa factualidade é perfeitamente extraível que após a entrega da obra ao dono, e perante a sucessiva denúncia deste (o Condomínio) a Ré encetou durante cerca de 10 meses – de Fevereiro a Novembro de 2013 – consecutivas diligências no sentido de e p assamos a citar: “reparar asa anomalias”, “intervencionar”, realizar ensaios e testes, assumindo e reconhecendo a sua responsabilidade perante o dono da obra.

V- Sã inúmeras as ocasiões que o Tribunal dá como provada a intervenção sucessiva na obra por parte da Ré em data posterior à entrega da obra, nomeadamente a 21 de Fevereiro de 2013 (facto provado 12º), Abril de 2013 (facto provados 15º), reconhecimento de que a debelação dos danos – pese embora a auto-irresponsabilização da Ré- facto provado 21º, porém sem considerar e valorar que tais actuações consubstanciam, como inequívoca e objectivamente aos olhos de um observador médio um...

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