Acórdão nº 2348/17.6T8OAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução05 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Nº 2348/17.6T8OAZ.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis Recorrente: Santa Casa da Misericórdia de B… Recorridas: C… e outras Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIOAs AA., C…; D…; E…; F…; G…; H…; I…; J…, K…; L…; M…; N…; O…; P…; Q…; S…; T…; U…; V…;W…; X…; Y… e Z…, propuseram acção declarativa comum emergente de contrato de trabalho contra a Ré, Santa Casa da Misericórdia de B…, pedindo a procedência daquela e, em consequência, seja declarado que as mesmas têm direito a 22 dias úteis de férias por ano e, em consequência, seja a ré condenada a repor às AA. os 4 dias úteis de férias que lhes retirou nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016.

Para tanto alegaram, em síntese, que são trabalhadoras da ré e tem um dia de descanso semanal, fixo ou rotativo, algumas delas sempre ao sábado ou domingo e outras em dia de fim-de-semana ou da semana, mas apenas têm gozado, desde 2013, 18 dias úteis de férias pois a ré conta os dias de férias seguidos, descontando um dia por semana, atribuindo-lhes férias que contam com o sábado e/ou o domingo.

Realizada a audiência de partes, sem que se obtivesse o acordo das mesmas, foi a ré notificada para contestar, o que fez nos termos que constam a fls. 99 e ss..

Confirma o alegado pelas AA., quanto às regras que observa na contagem dos dias de férias, dizendo que: “No caso dos trabalhadores com apenas 1 dia de descanso por semana, como é o caso de todas as AA., a R. apenas considerou para efeitos de férias, em substituição daquele, 1 dia de descanso por semana”.

Alega que, se fizesse o que as AA. pretendem, elas ficavam beneficiadas em relação aos trabalhadores, como se tivessem 2 dias de descanso por semana, como os outros têm e teriam mais 4 dias de férias por ano do que esses colegas.

Defende não existir qualquer violação da lei e que a questão já foi julgada em sede contra-ordenacional e a Ré absolvida.

Conclui que deve a acção improceder.

As AA. responderam, nos termos que constam a fls. 106 a 108, referem, em síntese, que a questão ainda não está julgada, a decisão judicial invocada foi proferida no âmbito contra-ordenacional, não sendo possível verificar quais os factos em causa em matéria de férias e a ligação entre as férias e o número de dias de folga.

Concluem como na p.i., pugnando pela improcedência total da contestação apresentada.

*Os autos prosseguiram para julgamento e realizado este, foi proferida sentença que terminou com a seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo procedente a ação e, em consequência, declaro que as autoras têm direito a 22 dias úteis de férias por ano, com contabilização como dias úteis dos dias da semana de segunda-feira a sexta-feira e, em consequência, condeno a ré na reposição de 4 dias de férias relativos a cada um dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016.

Mais condeno a ré no pagamento das custas.

”.

Inconformada com a sentença veio a Ré interpor recurso, nos termos que constam das alegações juntas a fls. 115 e ss., que terminou com a seguinte Conclusão: Única: Tendo as trabalhadoras apenas um dia de descanso por semana (artº 6º da p.i., assente), ao contrário de outros trabalhadores com a mesma carga horária, na contagem dos dias de férias atende-se aos dias de trabalho e não se faz de conta que também têm dois dias de descanso como os outros trabalhadores, sob pena de serem injusta e injustificadamente beneficiadas pela simples aplicação do regime das férias, pelo que a sentença recorrida violou o regime das férias do artº 238º do CT, adotando uma interpretação inconstitucional daquele dispositivo, porque violadora do princípio da igualdade (artº 13º do CRP) e do princípio da proporcionalidade (artº 18º, nº 2, da CRP), salvo o devido respeito.

TERMOS EM QUE, • DEVE O RECURSO MERECER PROVIMENTO E A AÇÃO SER JULGADA IMPROCEDENTE.

As AA. responderam, nos termos das alegações juntas a fls. 119 e ss., terminando com as seguintes Conclusões: A) - As Recorridas têm direito a usufruir de um período de férias correspondente a 22 (vinte e dois) dias úteis de férias, face ao que dispõe o n.º 1, do artigo 238.º, do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02; B) - O facto de a Recorrente, desde o ano de 2013, inclusive, ter imposto às Recorridas o gozo de 18 (dezoito) dias úteis de férias, viola o direito que às mesmas é conferido no supra citado normativo legal. De facto; C) - Ao reduzir o número de dias úteis de férias das Recorridas, de vinte e dois para dezoito, a Recorrida atenta, não só, contra a regra geral ínsita no n.º 1, como também infringe, direta e objectivamente, o n.º 2 do citado normativo, quando dispõe que são úteis os dias de segunda-feira a sexta-feira, com excepção de feriados. Ora; D) - Decidindo incluir na contagem do período de férias das Recorridas o dia da sua folga (contando 6 dias por semana, ao invés de 5 dias), a Recorrente faz uma interpretação errada do n.º 3, do artigo 238.º, do Código do Trabalho; E) - De facto, o disposto no citado n.º 3, do artigo 238.º do Código do Trabalho em vigor não permite, não justifica, nem sustenta a tese da Recorrente, considerando que o caso concreto das Recorridas não se subsume naquele regime, excepcional portanto às regras dos n.º 1 e 2 do mesmo normativo; F) - É que as Recorridas só folgam um dia por semana, sendo que as que trabalham na Lavandaria folgam sempre ao Domingo, as que trabalham na Cozinha, folgam ao Sábado ou ao Domingo, rotativamente, e as que trabalham nos pisos, têm uma folga, ora à semana (segunda-feira ou sexta-feira), ora ao fim de semana (Sábado ou Domingo), rotativamente, situações que, per se, afastam automaticamente a aplicação do regime previsto no n.º 3, do artigo 238.º do Código do Trabalho em vigor; G) - Razão pela qual tem de se considerar como blague a tese da Recorrente, que defende que as Recorridas seriam “injusta e injustificadamente beneficiadas” se lhes fosse aplicado o regime geral de férias previsto nos n.º 1 e 2 do artigo 238.º, do Código do Trabalho, correspondente a 22 (vinte e dois) dias úteis de férias, só porque – pasme-se – têm um dia de folga por semana! H) - É que, para a Recorrente, a ideia é a seguinte: Quem tem duas folgas por semana, tem direito a 22 dias úteis de férias por ano e quem tem apenas um dia de folga por semana, in caso as Recorridas, deve apenas gozar 18 dias úteis de férias por ano e isto é absolutamente, paradoxal! I) - Acontece que, ao contrário do que a Recorrente pretende fazer crer, a sua tese não tem sustentabilidade legal, designadamente no que dispõe o n.º 3, do artigo 238.º, do Código do Trabalho em vigor; J) - Mais, veja-se que a lei laboral – vd. n.º 2, do artigo 237.º do Código do Trabalho – até refere expressamente que o direito a férias “(…) não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.”; L) -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT