Acórdão nº 252/16.4PFPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA MANUELA PAUP
Data da Resolução14 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo número 252/16.4PFPRT.P1 Relatora: Desembargadora Maria Manuela Paupério Adjunta: Desembargadora Maria Ermelinda Carneiro Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:I) Relatório:Nestes autos de processo comum com o número acima referido que correram termos pelo Juiz 3 do Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto, do Tribunal da Comarca do Porto, veio o arguido B… interpor recurso da decisão proferida que indeferiu o pedido de suspensão da pena de prisão subsidiária, fazendo-o nos termos que constam de folhas 132ª 134 dos autos que agora aqui se dão por reproduzidos, concluindo pela forma seguinte: (transcrição) I - O presente recurso tem por objecto o douto Despacho que indeferiu o pedido de suspensão da execução da pena de prisão, aplicada ao arguido B….

II - É certo que o arguido foi condenado, por sentença de fls. ss, na pena concreta de 50 dias de multa à taxa diária de €5,00, num total de €250,00.

III - Também é certo que o arguido, não conseguiu pagar em virtude do seu desemprego.

IV - O arguido tem atravessado uma fase muito complicada em termos financeiros.

V - Com efeito, encontra-se desempregado.

VI - Para além disso tem a seu cargo um filho pequeno, o que torna as coisas muito complicadas VII - Por este mesmo motivo, o arguido não conseguiu pagar a multa, não porque não o quisesse, ou deixasse passar os prazos, mas porque não teve qualquer possibilidade de o fazer, pois não tem.

VIII - Ora refere o art.° 49° n.°3 do CP que ...« Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.» IX - Na prática, o recorrente não pagou por pura impossibilidade, porque não tem, sendo a sua prisão por tal facto, mesmo inconstitucional, uma vez que viola o princípio da igualdade, com garante na Constituição.

X - Refere o Dignissimo Tribunal «a quo» que o arguido não fez prova da sua impossibilidade do pagamento, todavia o arguido faltou à audiência para sua audição, apenas porque se havia ausentado por causa de um eventual trabalho.

XI - Todavia, não foi feito qualquer relatório sobre as condições de vida do arguido, que potenciaria a realidade em que vive.

XII - Em consequência, o Douto Despacho recorrido, violou por errada interpretação o disposto nos art.s 49° n,°3 CP e art.° 13° e 32° da Constituição da República Portuguesa.

A este recurso respondeu o Ministério Público nos termos que constam de folhas 141 a 146 dos autos, que agora aqui se dão por reproduzidos, concluindo pela sua improcedência.

A mesma posição foi assumida, neste Tribunal da Relação, pelo Digno Procurador Geral Adjunto, no parecer que emitiu e que consta de folhas 155 dos autos.

Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal respondeu o arguido reiterando o que anteriormente tinha já afirmado.

Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.

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