Acórdão nº 252/16.4PFPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2018
Magistrado Responsável | MARIA MANUELA PAUP |
Data da Resolução | 14 de Março de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo número 252/16.4PFPRT.P1 Relatora: Desembargadora Maria Manuela Paupério Adjunta: Desembargadora Maria Ermelinda Carneiro Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:I) Relatório:Nestes autos de processo comum com o número acima referido que correram termos pelo Juiz 3 do Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto, do Tribunal da Comarca do Porto, veio o arguido B… interpor recurso da decisão proferida que indeferiu o pedido de suspensão da pena de prisão subsidiária, fazendo-o nos termos que constam de folhas 132ª 134 dos autos que agora aqui se dão por reproduzidos, concluindo pela forma seguinte: (transcrição) I - O presente recurso tem por objecto o douto Despacho que indeferiu o pedido de suspensão da execução da pena de prisão, aplicada ao arguido B….
II - É certo que o arguido foi condenado, por sentença de fls. ss, na pena concreta de 50 dias de multa à taxa diária de €5,00, num total de €250,00.
III - Também é certo que o arguido, não conseguiu pagar em virtude do seu desemprego.
IV - O arguido tem atravessado uma fase muito complicada em termos financeiros.
V - Com efeito, encontra-se desempregado.
VI - Para além disso tem a seu cargo um filho pequeno, o que torna as coisas muito complicadas VII - Por este mesmo motivo, o arguido não conseguiu pagar a multa, não porque não o quisesse, ou deixasse passar os prazos, mas porque não teve qualquer possibilidade de o fazer, pois não tem.
VIII - Ora refere o art.° 49° n.°3 do CP que ...« Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.» IX - Na prática, o recorrente não pagou por pura impossibilidade, porque não tem, sendo a sua prisão por tal facto, mesmo inconstitucional, uma vez que viola o princípio da igualdade, com garante na Constituição.
X - Refere o Dignissimo Tribunal «a quo» que o arguido não fez prova da sua impossibilidade do pagamento, todavia o arguido faltou à audiência para sua audição, apenas porque se havia ausentado por causa de um eventual trabalho.
XI - Todavia, não foi feito qualquer relatório sobre as condições de vida do arguido, que potenciaria a realidade em que vive.
XII - Em consequência, o Douto Despacho recorrido, violou por errada interpretação o disposto nos art.s 49° n,°3 CP e art.° 13° e 32° da Constituição da República Portuguesa.
A este recurso respondeu o Ministério Público nos termos que constam de folhas 141 a 146 dos autos, que agora aqui se dão por reproduzidos, concluindo pela sua improcedência.
A mesma posição foi assumida, neste Tribunal da Relação, pelo Digno Procurador Geral Adjunto, no parecer que emitiu e que consta de folhas 155 dos autos.
Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal respondeu o arguido reiterando o que anteriormente tinha já afirmado.
Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
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