Acórdão nº 32/17.0T8GDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Data21 Fevereiro 2018
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 32/17.0T8GDM.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Gondomar - Juízo Local Cível, Juiz 3 Relator: Miguel Baldaia Morais 1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra 2ª Adjunta Desª. Maria de Fátima Andrade* Sumário....................................................

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* Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIOB… intentou a presente ação declarativa com processo comum contra C…, SA., alegando, para tanto, ter celebrado com esta, em 9 de setembro de 2012, contrato de seguro nas modalidades de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel pelos danos causados a terceiros e de seguro facultativo por danos próprios, com as coberturas, entre outras, de furto ou roubo, respeitantes ao seu veículo automóvel com a matrícula .. – NE - ...

Acrescenta que, em 30 de agosto de 2016, o seu veículo veio a ser furtado, tendo, de imediato, dado conhecimento desse facto à ré, a qual, no entanto, não procedeu até à data ao pagamento do montante estipulado no contrato de seguro.

Conclui pedindo a condenação da ré no pagamento das seguintes quantias: a) €32.219,50, relativa ao valor da viatura, consignado aquando da celebração do contrato de seguro, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até efetivo pagamento; b) €1.680,00, a título de indemnização pela privação do uso da viatura; c) €10.000,00, a título de danos não patrimoniais sofridos.

Impetra ainda que seja decretada a ineficácia das cláusulas de desvalorização eventualmente aplicáveis ao contrato de seguro automóvel que celebrou com a ré, em resultado de esta não ter cumprido o dever de informação relativamente às mesmas.

A ré contestou admitindo a celebração do contrato de seguro, mas com o conteúdo correspondente às cláusulas nele apostas, acrescentando que todas elas foram comunicadas ao autor.

Acrescentou ainda não assistir ao autor direito a qualquer indemnização pelo dano de privação em virtude de não ter sido contratada essa cobertura, concluindo pela improcedência da ação em tudo quanto exceda o pagamento de €17.339,50.

Foi proferido despacho saneador em termos tabelares; definiu-se o objeto do litígio e fixaram-se os temas da prova.

Realizou-se audiência final, vindo a ser proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, decidiu: a) condenar a ré no pagamento da quantia de €17.339,50; b) considerar excluída do contrato de seguro celebrado a condição 7, alínea b) por não cumprimento do dever de informação; c) absolver a ré do demais peticionado.

Não se conformando com o assim decidido, veio o autor interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintesCONCLUSÕES:I. Vem o presente recurso interposto da sentença dos autos em referência e é o mesmo apresentado na firme convicção de que a prova produzida, a matéria de facto e a matéria de Direito sujeitas à apreciação do douto Tribunal a quo mereciam outra apreciação.

  1. O presente recurso tem por objecto a totalidade da sentença que absolveu, em parte, a Recorrida do pagamento de uma indemnização ao Recorrente.

    Matéria de facto III. O Recorrente impugna a forma como foi decidida a matéria de facto.

  2. O Recorrente considera incorretamente julgados os factos na sentença sob a alínea D’.

  3. Os meios de prova que impõem decisão diversa da recorrida são os Documentos 2 a 4 da Petição Inicial.

  4. À luz do disposto nos artigos 483.º, n.º 1, 562º e 563°, do Código Civil a douta sentença do Tribunal recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue a acção integralmente procedente, condenando a Recorrida no pedido. Sem prescindir, Matéria de Direito VII. Na eventualidade – que por mera cautela de patrocínio se equaciona – de não se julgar procedente a impugnação da decisão da matéria de facto, o Tribunal a quo, deveria em face da factualidade por si julgada provada, ter proferido decisão distinta quanto à matéria de Direito.

  5. O tribunal a quo, decidiu pela exclusão da alínea b) da cláusula especial 07, porquanto não foram cumpridos os deveres de informação exigidos pelo regime das cláusulas contratuais gerais.

  6. Porém, apesar de considerar tal cláusula excluída do contrato de seguro, não se coibiu de decidir pela condenação da Recorrida no exato valor que esta se prontificou a liquidar ao Recorrente, mediante a aplicação da referida cláusula no cálculo do valor indemnizatório.

  7. Ou seja, a decisão do tribunal a quo, apesar de reconhecer o mérito do pedido do Recorrente, quanto ao pedido de exclusão da referida cláusula, não determinou qualquer efeito jurídico em consequência de tal exclusão.

  8. Decidindo da forma como decidiu, o tribunal a quo, está a beneficiar o infrator.

  9. Eliminada, como foi a referida alínea b), deveria o tribunal a quo, ter recorrido às balizas interpretativas do texto das demais cláusulas, à finalidade do contrato de seguro em causa e às expectativas do segurado dentro do âmbito do risco em causa e que seria de esperar por parte do segurado e sobre o qual terá incidido a sua decisão de contratar.

  10. Deveria ter atendido, o tribunal recorrido, à posição do destinatário normal, que celebrou um seguro automóvel, com uma cobertura adicional de danos próprios, que contemplava o pagamento do valor, em caso de perda total, até os dois anos de antiguidade, desse veículo em novo.

  11. Sem que lhe fosse comunicado e informado que, entre os dois e os quatro anos de antiguidade da viatura segura, o valor indemnizatório em caso de furto/roubo, sofreria uma desvalorização automática de 1%/mês desde a data de 1.ª matrícula até à data do sinistro.

  12. Estaria legitimamente criada a expectativa jurídica na pessoa do destinatário normal, que o seguro contratado, contemplaria, durante o período de quatro anos, desde a data da 1ª matrícula, o pagamento do valor, em caso de perda total, desse veículo em novo.

  13. O tribunal a quo, não atentou, conforme demonstrado em audiência de julgamento, às inexplicáveis diferenças entre os coeficientes de desvalorização contemplados nas condições do Grupo 3 e as existentes na Condição Especial 07.

  14. Porquanto ficou demonstrado que, na prática, a aplicação dos coeficientes do Grupo 3, que, segundo a Recorrida, proporcionaria ao segurado uma indemnização inferior àquela obtida pela aplicação da Condição Especial 07, veio a revelar-se, pelos próprios documentos juntos pela Recorrida, comportar um coeficiente de desvalorização bastante inferior ao da Condição Especial 07.

  15. O tribunal a quo, fez uma incorreta interpretação e aplicação do Princípio do Indemnizatório no caso em apreço.

  16. O Recorrente contratou o seguro aqui em apreço, com uma cláusula do veículo em novo, pelo que, não pode agora o Recorrente, numa altura de infortúnio, ver a sua legítima espectativa ser posta em causa tanto pela Recorrida, como pelo próprio tribunal a quo.

  17. Porquanto, o denominado seguro de valor em novo corresponde à derrogação do princípio segundo o qual a indemnização será medida pelo valor do bem à data do sinistro (art. 439.º, 1 do C. Comercial).

  18. Assim deveria, o tribunal a quo, ter condenado a Recorrida ao pagamento da quantia de €32.219,50 (trinta e dois mil, duzentos e dezanove euros e cinquenta cêntimos) ao Recorrente, conforme peticionado nos presentes autos.

  19. O tribunal a quo, andou igualmente mal, ao determinar a falta de fundamentação legal para o pedido de indemnização pela privação do uso realizada pelo Recorrente.

  20. Este dano é exigível e deveria ter sido tido em consideração pelo tribunal a quo, porque foram dados como provados os prejuízos que o Autor sofreu, pela privação da sua viatura.

  21. Pelo que, no que ao dano da privação do uso, deveria o tribunal a quo, ter condenado a Recorrida ao pagamento da quantia de €1.680,00 (mil seiscentos e oitenta euros), acrescida do montante diária peticionado até transito em julgado da sentença.

    *Notificada a ré apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.

    *Após os vistos legais, cumpre decidir.

    *** II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSOO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].

    Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, são as seguintes as questões solvendas: determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas e assim na decisão da matéria de facto; decidir se, por força do contrato de seguro que celebrou com a ré, assiste ao autor direito ao valor em novo do seu veículo automóvel em resultado do furto de que foi alvo; saber se o autor terá direito a indemnização pela privação do uso do seu veículo.

    *** III - FUNDAMENTOS DE FACTOO tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:

    1. O autor adquiriu em 07-09-2012 uma viatura de marca Renault, modelo …, com matrícula .. – NE - .., em estado novo.

    2. Aquando da aquisição da referida viatura decidiu contratar um seguro automóvel na C… - Companhia de Seguros SA.

    3. Para tal, deslocou-se a um mediador da ré, D… (Agente Principal C… Seguros) com sede na Rua …, n.º …, …. - …, Gondomar.

    4. Entre o autor, como segurado, e a ré, como seguradora, foi celebrado o contrato de seguro do ramo responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice nº ……….., designado de C… + Auto, com a cobertura adicional de «danos próprios», nela incluída, como condição especial 06, a de «furto ou roubo».

    5. Tal contrato de seguro, tem como «Coberturas e Garantias» não só as gerais da apólice, mas também as que figuram no...

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