Acórdão nº 32/17.0T8GDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018
Data | 21 Fevereiro 2018 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 32/17.0T8GDM.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Gondomar - Juízo Local Cível, Juiz 3 Relator: Miguel Baldaia Morais 1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra 2ª Adjunta Desª. Maria de Fátima Andrade* Sumário....................................................
....................................................
....................................................
....................................................
* Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIOB… intentou a presente ação declarativa com processo comum contra C…, SA., alegando, para tanto, ter celebrado com esta, em 9 de setembro de 2012, contrato de seguro nas modalidades de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel pelos danos causados a terceiros e de seguro facultativo por danos próprios, com as coberturas, entre outras, de furto ou roubo, respeitantes ao seu veículo automóvel com a matrícula .. – NE - ...
Acrescenta que, em 30 de agosto de 2016, o seu veículo veio a ser furtado, tendo, de imediato, dado conhecimento desse facto à ré, a qual, no entanto, não procedeu até à data ao pagamento do montante estipulado no contrato de seguro.
Conclui pedindo a condenação da ré no pagamento das seguintes quantias: a) €32.219,50, relativa ao valor da viatura, consignado aquando da celebração do contrato de seguro, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até efetivo pagamento; b) €1.680,00, a título de indemnização pela privação do uso da viatura; c) €10.000,00, a título de danos não patrimoniais sofridos.
Impetra ainda que seja decretada a ineficácia das cláusulas de desvalorização eventualmente aplicáveis ao contrato de seguro automóvel que celebrou com a ré, em resultado de esta não ter cumprido o dever de informação relativamente às mesmas.
A ré contestou admitindo a celebração do contrato de seguro, mas com o conteúdo correspondente às cláusulas nele apostas, acrescentando que todas elas foram comunicadas ao autor.
Acrescentou ainda não assistir ao autor direito a qualquer indemnização pelo dano de privação em virtude de não ter sido contratada essa cobertura, concluindo pela improcedência da ação em tudo quanto exceda o pagamento de €17.339,50.
Foi proferido despacho saneador em termos tabelares; definiu-se o objeto do litígio e fixaram-se os temas da prova.
Realizou-se audiência final, vindo a ser proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, decidiu: a) condenar a ré no pagamento da quantia de €17.339,50; b) considerar excluída do contrato de seguro celebrado a condição 7, alínea b) por não cumprimento do dever de informação; c) absolver a ré do demais peticionado.
Não se conformando com o assim decidido, veio o autor interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintesCONCLUSÕES:I. Vem o presente recurso interposto da sentença dos autos em referência e é o mesmo apresentado na firme convicção de que a prova produzida, a matéria de facto e a matéria de Direito sujeitas à apreciação do douto Tribunal a quo mereciam outra apreciação.
-
O presente recurso tem por objecto a totalidade da sentença que absolveu, em parte, a Recorrida do pagamento de uma indemnização ao Recorrente.
Matéria de facto III. O Recorrente impugna a forma como foi decidida a matéria de facto.
-
O Recorrente considera incorretamente julgados os factos na sentença sob a alínea D’.
-
Os meios de prova que impõem decisão diversa da recorrida são os Documentos 2 a 4 da Petição Inicial.
-
À luz do disposto nos artigos 483.º, n.º 1, 562º e 563°, do Código Civil a douta sentença do Tribunal recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue a acção integralmente procedente, condenando a Recorrida no pedido. Sem prescindir, Matéria de Direito VII. Na eventualidade – que por mera cautela de patrocínio se equaciona – de não se julgar procedente a impugnação da decisão da matéria de facto, o Tribunal a quo, deveria em face da factualidade por si julgada provada, ter proferido decisão distinta quanto à matéria de Direito.
-
O tribunal a quo, decidiu pela exclusão da alínea b) da cláusula especial 07, porquanto não foram cumpridos os deveres de informação exigidos pelo regime das cláusulas contratuais gerais.
-
Porém, apesar de considerar tal cláusula excluída do contrato de seguro, não se coibiu de decidir pela condenação da Recorrida no exato valor que esta se prontificou a liquidar ao Recorrente, mediante a aplicação da referida cláusula no cálculo do valor indemnizatório.
-
Ou seja, a decisão do tribunal a quo, apesar de reconhecer o mérito do pedido do Recorrente, quanto ao pedido de exclusão da referida cláusula, não determinou qualquer efeito jurídico em consequência de tal exclusão.
-
Decidindo da forma como decidiu, o tribunal a quo, está a beneficiar o infrator.
-
Eliminada, como foi a referida alínea b), deveria o tribunal a quo, ter recorrido às balizas interpretativas do texto das demais cláusulas, à finalidade do contrato de seguro em causa e às expectativas do segurado dentro do âmbito do risco em causa e que seria de esperar por parte do segurado e sobre o qual terá incidido a sua decisão de contratar.
-
Deveria ter atendido, o tribunal recorrido, à posição do destinatário normal, que celebrou um seguro automóvel, com uma cobertura adicional de danos próprios, que contemplava o pagamento do valor, em caso de perda total, até os dois anos de antiguidade, desse veículo em novo.
-
Sem que lhe fosse comunicado e informado que, entre os dois e os quatro anos de antiguidade da viatura segura, o valor indemnizatório em caso de furto/roubo, sofreria uma desvalorização automática de 1%/mês desde a data de 1.ª matrícula até à data do sinistro.
-
Estaria legitimamente criada a expectativa jurídica na pessoa do destinatário normal, que o seguro contratado, contemplaria, durante o período de quatro anos, desde a data da 1ª matrícula, o pagamento do valor, em caso de perda total, desse veículo em novo.
-
O tribunal a quo, não atentou, conforme demonstrado em audiência de julgamento, às inexplicáveis diferenças entre os coeficientes de desvalorização contemplados nas condições do Grupo 3 e as existentes na Condição Especial 07.
-
Porquanto ficou demonstrado que, na prática, a aplicação dos coeficientes do Grupo 3, que, segundo a Recorrida, proporcionaria ao segurado uma indemnização inferior àquela obtida pela aplicação da Condição Especial 07, veio a revelar-se, pelos próprios documentos juntos pela Recorrida, comportar um coeficiente de desvalorização bastante inferior ao da Condição Especial 07.
-
O tribunal a quo, fez uma incorreta interpretação e aplicação do Princípio do Indemnizatório no caso em apreço.
-
O Recorrente contratou o seguro aqui em apreço, com uma cláusula do veículo em novo, pelo que, não pode agora o Recorrente, numa altura de infortúnio, ver a sua legítima espectativa ser posta em causa tanto pela Recorrida, como pelo próprio tribunal a quo.
-
Porquanto, o denominado seguro de valor em novo corresponde à derrogação do princípio segundo o qual a indemnização será medida pelo valor do bem à data do sinistro (art. 439.º, 1 do C. Comercial).
-
Assim deveria, o tribunal a quo, ter condenado a Recorrida ao pagamento da quantia de €32.219,50 (trinta e dois mil, duzentos e dezanove euros e cinquenta cêntimos) ao Recorrente, conforme peticionado nos presentes autos.
-
O tribunal a quo, andou igualmente mal, ao determinar a falta de fundamentação legal para o pedido de indemnização pela privação do uso realizada pelo Recorrente.
-
Este dano é exigível e deveria ter sido tido em consideração pelo tribunal a quo, porque foram dados como provados os prejuízos que o Autor sofreu, pela privação da sua viatura.
-
Pelo que, no que ao dano da privação do uso, deveria o tribunal a quo, ter condenado a Recorrida ao pagamento da quantia de €1.680,00 (mil seiscentos e oitenta euros), acrescida do montante diária peticionado até transito em julgado da sentença.
*Notificada a ré apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
*Após os vistos legais, cumpre decidir.
*** II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSOO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, são as seguintes as questões solvendas: determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas e assim na decisão da matéria de facto; decidir se, por força do contrato de seguro que celebrou com a ré, assiste ao autor direito ao valor em novo do seu veículo automóvel em resultado do furto de que foi alvo; saber se o autor terá direito a indemnização pela privação do uso do seu veículo.
*** III - FUNDAMENTOS DE FACTOO tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
-
O autor adquiriu em 07-09-2012 uma viatura de marca Renault, modelo …, com matrícula .. – NE - .., em estado novo.
-
Aquando da aquisição da referida viatura decidiu contratar um seguro automóvel na C… - Companhia de Seguros SA.
-
Para tal, deslocou-se a um mediador da ré, D… (Agente Principal C… Seguros) com sede na Rua …, n.º …, …. - …, Gondomar.
-
Entre o autor, como segurado, e a ré, como seguradora, foi celebrado o contrato de seguro do ramo responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice nº ……….., designado de C… + Auto, com a cobertura adicional de «danos próprios», nela incluída, como condição especial 06, a de «furto ou roubo».
-
Tal contrato de seguro, tem como «Coberturas e Garantias» não só as gerais da apólice, mas também as que figuram no...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO