Acórdão nº 1057/12.7TBVLG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1057/12.7TBVLG-A.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 1057/12.7TBVLG-A.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: .................................................................

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*** * ***Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:1. Relatório[1]Em 14 de setembro de 2015, por apenso à ação executiva para pagamento de quantia certa pendente na 1ª Secção de Execução, J5, da Instância Central do Porto, Comarca do Porto, com o nº 1057/12.7TBVLG e instaurada por B…, Lda.

, C… deduziu embargos de executado suscitando a ineptidão do requerimento executivo, por ininteligibilidade, a inexistência de título executivo, impugnando a generalidade da matéria alegada no requerimento executivo e conclui no sentido da extinção da ação executiva com declaração de nulidade de todo o processo e absolvição do executado do pedido.

Os embargos foram liminarmente admitidos, sendo a exequente notificada para, querendo, contestar.

A embargada contestou alegando ter ficado surpreendida com os embargos, já que o executado se mostrou disponível para celebrar um novo contrato com a exequente, tendo acordado o pagamento de uma prestação mensal de cem euros cada, com início em 31 de julho de 2105 [?], afirmando que o embargante não cumpriu o contrato que em 18 de fevereiro de 2005 celebrou com a embargada, não consumindo mil trezentos e dezasseis quilogramas de café dos dois mil e cem quilogramas que se obrigou a consumir, constituindo tal contrato o título executivo.

O embargante ofereceu articulado avulso impugnando alguma matéria vertida na contestação aos embargos, bem como alguma da prova documental oferecida pela embargada com a contestação e ofereceu documentos.

Em 22 de janeiro de 2016, D…, SA veio informar que em 31 de dezembro de 2015, B…, SA foi incorporada por fusão na D…, SA, alteração inscrita no registo comercial, requerendo, em consequência, a alteração da designação da exequente para D…, SA.

Em 07 de junho de 2016, considerou-se verificada a legitimidade da sociedade D…, SA para intervir nos autos na qualidade de exequente e embargada, sendo esta convidada a esclarecer no prazo de dez dias quais as obrigações que concretamente foram incumpridas pelo executado e para juntar aos autos cópia da alegada carta de resolução do contrato.

A exequente respondeu ao convite do tribunal oferecendo extenso articulado e diversa prova documental.

O embargante reiterou o que verteu na sua petição de embargos, suscitando a nulidade da cláusula penal estabelecida no contrato invocado pela exequente, referindo que é incompatível a cumulação de uma indemnização pelo dano positivo com a resolução do contrato.

Realizou-se audiência prévia, na qual se fixou o valor da causa no montante de €25.832,68, proferiu-se despacho saneador em que se julgaram improcedentes as exceções de ineptidão do requerimento executivo e de inexistência de título executivo, identificou-se o objeto do litígio, enunciaram-se os temas de prova, admitiram-se as provas oferecidas pelas partes e designou-se dia para a audiência final.

A audiência final realizou-se numa sessão e, em 21 de julho de 2017, foi proferida sentença[2] que julgou os embargos de executado parcialmente procedentes, determinando-se o prosseguimento da ação executiva para pagamento da quantia de € 3.273,82, acrescida dos juros vencidos e vincendos à taxa legal comercial, contados a partir de 29 de janeiro de 2010 até efetivo e integral pagamento.

Em 25 de setembro de 2017, inconformada com a sentença, D…, SA interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações de recurso com conclusões incompletas[3], oferecendo, após convite adrede formulado, as seguintes conclusões: “

  1. O recurso ora interposto da douta sentença de fls., prende-se com o facto de o Tribunal recorrido ter dado como provados todos os factos alegados pela exequente/embargada, e ter a final na decisão proferida apenas determinado o prosseguimento da ação executiva intentada pela aqui recorrente, mas apenas para pagamento da quantia de €3.273,82, acrescida dos juros vencidos e vincendos, contados nos termos que aí se determinam, ao contrário do que seria de esperar, considerando, toda a prova produzida em sede de audiência discussão e julgamento e demais elementos carreados para os autos.

  2. Nos termos do contrato de fornecimento celebrado o executado/recorrido obrigou-se durante a vigência do mesmo 60 (sessenta) meses a consumir 2100 (dois mil e cem) kg de Café B1…, sendo o seu consumo mínimo mensal de 35 (trinta e cinco) kg, conforme melhor resulta do aludido contrato.

  3. Contrato, esse, que foi, valida e eficazmente, celebrado, sem qualquer tipo de reserva ou dúvida, porque era essa a vontade das partes e sobretudo a vontade do executado/embargante! D) De acordo com a prova testemunhal e documental dos presentes autos, resulta inequivocamente que o embargante até à data da interposição da ação executiva apenas consumiu 784 (setecentos e oitenta e quatro) kg de café B1…, faltando, assim, consumir 1316 (mil trezentos e dezasseis) kg do aludido produto.

  4. O executado/embargante não cumpriu pontualmente o contrato que celebrou, tendo, inclusivamente, deixado de consumir o referido café B… Lote B1…, ou qualquer outro fornecido pela exequente, desde o mês de Março de 2009! F) Passando desde, pelo menos, desde esse referido mês a consumir no seu estabelecimento comercial outras marcas de café, provenientes de outros fornecedores, como ainda hoje acontece.

  5. O recorrido litiga de má-fé, porque, como bem se percebeu, no decurso da audiência de julgamento, alterou a verdade dos factos, com o propósito de não cumprir as suas obrigações.

  6. E, com tal atitude o mesmo mais não faz com o processo do que “um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”, como estabelece o artigo 542º do Código de Processo Civil.

  7. O não cumprimento culposo das obrigações decorrentes do presente contrato, fará incorrer o infrator em responsabilidade civil e na obrigação de indemnizar a outra parte pelos prejuízos e lucros cessantes, nos termos da lei.

  8. Não tendo o executado/embargante cumprido integral e pontualmente com as obrigações assumidas, tal determinou prejuízos para a recorrente, já que esta sofreu perda patrimonial, na medida da frustração dos ganhos esperados com a venda daquele produto e nas quantidades que haviam sido contratadas!! K) Pelo que, à exequente/embargada não restou outra alternativa que não fosse solicitar ao agora recorrido, por diversas vezes, a regularização extra-judicial da situação de incumprimento contratual, como ficou devidamente demonstrado nos autos.

  9. Todavia, o executado nunca regularizou a situação em apreço nem, tão pouco, demonstrou vontade em fazê-lo, apesar das várias diligências efetuadas pela exequente, as quais se mostraram todas elas infrutíferas!! M) Na sequência da celebração do contrato de fornecimento nº . …/.. entre as partes, a B… colocou no estabelecimento comercial do executado como contrapartida publicitária em face das obrigações assumidas pelas mesmas, no valor total de €4.389,84+ IVA, ou seja, à quantia global de €5.223,91, o qual se refere a: - 1 Máquina de Café E…, 2 G, no valor de €1.350,00 + IVA e; - 1 Moinho de Café F…, automático, no valor de €350,00 + IVA.

  10. No caso de incumprimento por parte do 2º Outorgante (aqui recorrido) das obrigações assumidas no contrato de fornecimento, este tinha que entregar...

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