Acórdão nº 041/14 de Tribunal dos Conflitos, 13 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal dos Conflitos |
Acordam no Tribunal de Conflitos 1.
Relatório 1. 1. O Balcão Nacional de Injunções remeteu para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel um requerimento de injunção em que era requerente Z…..........…. SA e requerido X......………., alegando ter prestado serviços de fornecimento de água ao requerido e que este não pagou, remontando os mesmos à quantia total de 85,90 euros, a que acrescem juros de mora à taxa legal e encargos extra - judiciais.
1.2. No Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel foi proferida decisão, em 6 de Junho de 2013, considerando o Tribunal materialmente incompetente para conhecer a presente acção.
1.3. A Z……....… S.A. na sequência do aludido despacho veio requerer, nos termos do art. 14º, 2 do CPTA, a remessa do processo para o tribunal territorialmente competente.
1.4. O processo foi remetido para o Tribunal Judicial de Paredes que, por despacho de 17-10-2013 também se declarou incompetente em razão da matéria.
1.5. Por despacho de 3-7-2014 foi proferido despacho nos seguintes termos: “Nos termos do previsto no art. 111º do Código de Processo Civil, quando o Tribunal se aperceba do conflito, deve suscitar oficiosamente a sua resolução junto do presidente do tribunal competente para decidir. O processo de resolução de conflitos tem carácter urgente, correndo nos próprios autos quando seja negativo. Certifique a secção de processos nos autos a data do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos. E após remeta os autos ao Tribunal da Relação do Porto, em ordem à resolução do conflito” 1.6. O processo foi remetido à Relação do Porto, tendo posteriormente sido remetido a este Tribunal de Conflitos, por ser o competente para resolver o conflito.
1.7. Neste Tribunal o Ex.mo Procurador - Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser atribuída a competência aos tribunais tributários de acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Conflitos.
1.8. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido ao Tribunal de Conflitos para julgamento.
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Fundamentação 2.1. Matéria de facto Os factos e ocorrências processuais relevantes são os seguintes:
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A Autora pede a condenação do Réu ao pagamento da quantia de € 85,90 acrescida dos respectivos juros e encargos extra judiciais, decorrente da falta de pagamento dos sérvios de fornecimento de água e/ou drenagem de águas residuais, documentados nas facturas de 1-10-2012, 2-11-2012 e 3-12-2012.
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A autora requereu esse pagamento junto do Balcão Nacional das Injunções e após oposição do requerido remeteu o requerimento para o TAF de Penafiel.
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O juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel declarou a incompetência material daquele tribunal, tendo a decisão transitado em julgado.
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O Juiz do Tribunal Judicial de Paredes também se declarou incompetente em razão da matéria, tendo a respectiva decisão transitado em julgado.
2.2.
Matéria de direito 2.2.1. Havendo duas decisões transitadas em julgado declinando a sua competência surge um conflito negativo de competência. No presente caso estamos perante um conflito de jurisdição uma vez que os tribunais em conflito negativo pertencem a ordens jurisdicionais distintas (cfr. art. 109º, 1 do CPC). Nestes casos é este Tribunal de Conflitos o competente para resolver o conflito (art. 110º, 1 do CPC).
2.2.2. A questão que originou o presente conflito não é nova. Este Tribunal de Conflitos tem vindo a decidir diversos...
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