Acórdão nº 024/15 de Tribunal dos Conflitos, 12 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução12 de Novembro de 2015
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito 24/15.

Acordam no Tribunal de Conflitos 1.

Relatório A………. SEGUROS, SA veio suscitar a resolução do CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, uma vez que na acção por si intentada contra B…………., SA, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 15.680,79 euros a título de responsabilidade civil extracontratual (acidente ocorrido numa auto-estrada de que a ré era concessionária), uma vez que tanto o Tribunal Judicial como o Tribunal Administrativo se declararam incompetentes em razão da matéria.

O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da competência ser atribuída à jurisdição administrativa.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido ao Tribunal de Conflitos para julgamento da questão da competência material.

  1. Fundamentação 2.1.

    Matéria de facto Os factos relevantes para o julgamento da questão da competência são os seguintes:

    1. A autora intentou a presente acção no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, tendo a mesma, após distribuição, ficado com o número 499/12.2BESNT.

    2. No seguimento de contestação da aqui ré aquele Tribunal decidiu julgar-se materialmente incompetente para dirimir o litígio existente, considerando materialmente competentes os Tribunais Judiciais.

    3. Tal decisão transitou em julgado.

    4. Na sequência de tal decisão a autora, A……….. Seguros, SA intentou uma acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra B………… SA, na Comarca da Grande Lisboa – Noroeste, Sintra – Juízo de Média Instância Cível – 2ª Secção.

    5. A ré contestou a acção deduzindo, além do mais, a excepção da incompetência material dos tribunais judiciais, por entender serem competentes os tribunais administrativos, pedindo ainda a intervenção principal passiva da C…………..Sucursal em Portugal.

    6. Por decisão de 26 de Janeiro de 2015 o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste (Sintra-Instância Local – Secção Cível – Juiz 1) declarou-se incompetente em razão da matéria.

    7. A referida decisão deu como assente a seguinte matéria de facto: “1. A A……… Seguros S.A. intentou, em 20-6-2014, acção declarativa de condenação, com processo comum, contra B…………, SA pedindo a condenação desta no pagamento da quantia total de € 15.680,79 (quinze mil seiscentos e oitenta euros e setenta e nove cêntimos) acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento por a ré, enquanto concessionária da A 16, não ter cumprido o seu dever de vigilância e segurança e, como tal, ter ocorrido um acidente, em 15-7-2011, em virtude de existência de resíduos de gasóleo na via”.

    8. A referida decisão transitou em julgado.

  2. Matéria de Direito A questão a decidir é a de saber qual a jurisdição competente para apreciar a pretensão da autora que tem por objecto a responsabilidade civil de um sujeito privado (B…………. SA), por factos que a autora integra como traduzindo a violação do dever de vigilância no âmbito de uma concessão de serviço público.

    Dado que tanto a autora, como a ré são pessoas colectivas de direito privado e a autora fundamenta a sua pretensão na responsabilidade civil extracontratual importa saber se é, ou não, aplicável ao presente caso o disposto no art. 4º, n.º 1, al. i) do ETAF, segundo o qual compete aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação dos litígios que tenham, nomeadamente, como objecto a responsabilidade civil extracontratual “dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público”.

    O referido artigo 4º, n.º 1, al. i) do ETAF remete, como se vê, a questão da competência para o regime da responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, mais concretamente para o artigo que estende esse regime aos sujeitos privados. Esse artigo, mais precisamente, o art. 1º, nº 5 da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro, manda aplicar as suas disposições às acções de “(…) responsabilidade civil das pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, (…) por acções ou omissões que adoptam no exercício de prerrogativas de poder público, ou sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo”.

    Portanto, a questão a decidir, neste conflito, é a de saber se a omissão imputada à ré (omissão do dever de vigiar uma auto-estrada de que era concessionária) ocorreu no exercício de prerrogativas de poder público ou estava regulada por disposições ou princípios de direito administrativo, pois na afirmativa a competência para o julgamento deste processo é dos Tribunais Administrativos.

    Trata-se, todavia, de questão que tem vindo várias vezes a este Tribunal de Conflitos.

    Apesar do acórdão deste Tribunal de Conflitos de 18-12-2013, proferido no processo 28/13, em sentido diverso, este Tribunal tem vindo ultimamente a entender que a competência...

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