Acórdão nº 016/15 de Tribunal dos Conflitos, 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelORLANDO AFONSO
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam os Juízes no Tribunal dos Conflitos:

  1. Relatório: A…….. - Sucursal em Portugal instaurou contra B………, S.A., a presente acção administrativa comum, de condenação, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 1 187, 95, relativa às despesas com o sinistro, acrescida dos juros de mora a esta referentes, à taxa legal de 4%, a contar desde a citação e até integral e efectivo pagamento.

    Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese, que se dedica à actividade seguradora e que, no exercício da mesma, celebrou contrato de seguro com C……. Lda., a 01-04-2013, através do qual esta declarou transferir para a autora a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo automóvel de matrícula ……-BO-...., sendo que, no dia 29-05-2013, pelas 10h30, o BO, conduzido por D…….., circulava na Auto-estrada 28, sentido norte/sul (com duas faixas para cada sentido de marcha), na via da esquerda e ao chegar ao km 42, 400 foi embater, passando por cima, de uma panela de escape, objecto que se encontrava no meio da faixa de rodagem, da qual não houve tempo para se desviar, em consequência do que o veículo sofreu danos, essencialmente na parte inferior, no cárter, na chapa, entre outros, vindo a ser reparado, no valor, suportado pelo tomador do seguro, de € 1 078, 63 e tendo a autora, por força do contrato de seguro, regularizado as despesas decorrentes do sinistro, no montante total de € 1 187, 95, valor cujo pagamento tem o direito de exigir da ré, porque ficou sub-rogada nos direitos do segurado e visto que nos termos do art.12.º da Lei n.º 24/2007, de 18-07, se presume a existência de culpa da concessionária, aqui ré, no cumprimento das obrigações de segurança, presunção que lhe incumbe ilidir.

    A ré contestou e impugnou a factualidade referente à dinâmica do acidente, bem como às consequências do mesmo. Confirmou ser concessionária da A28, concessão que foi atribuída e está regulada pelo DL n.º 234/2001, de 28 de Agosto. Denegou a responsabilidade que lhe é imputada pelo acidente em causa, porquanto observou todos os deveres de cuidado, diligência e vigilância a que está adstrita, visto que procede a patrulhamentos diários da via concessionada, utilizando, para o efeito, viaturas que circulam permanente e ininterruptamente durante as vinte e quatro horas, a uma velocidade moderada entre os 70/80 km/hora. Nos vários patrulhamentos efectuados antes do alegado evento danoso (nomeadamente, às 8h30) e abrangendo o local do mesmo, não foi detectada a presença de objectos na via, nomeadamente uma panela de escape, sendo que nada impedia o condutor do veículo BO de a avistar, justificando-se o embate apenas por manifesta distracção deste, aliada à circulação do veículo a uma velocidade superior a 120 km/hora.

    Designada data para tentativa de conciliação, realizou-se esta sem que se tivesse logrado alcançar acordo, mantendo as partes, no essencial, as posições vertidas nos respectivos articulados.

    Concluso o processo, veio a ser proferida sentença a declarar o Tribunal Administrativo de Braga incompetente em razão da matéria para conhecer do mérito da causa, e, consequentemente, a absolver o réu da instância -cf. folhas 144 a 151.

    Notificada, a autora requereu a remessa dos autos ao tribunal competente para a apreciação da causa - cf. folhas 156.

    Remetido o processo para a Instância Local de Esposende, Secção de Competência Genérica da Comarca de Braga - cf. folhas 173 -, onde, entretanto, foi distribuído ao Juiz 2, veio a Mmª. Juiz a declarar, igualmente, a incompetência material, absolvendo a ré da instância - cf. folhas 174 e 174 verso.

    Tendo transitado aquela sentença em julgado, e aberto o conflito de jurisdição, foram os autos remetidos a este Tribunal de Conflitos para resolução do conflito - cf. folhas 175 e segs..

    O Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de se atribuir a competência material aos tribunais administrativos e, em concreto, ao TAF de Braga - cf. folhas 187 a 190.

    Tudo visto, Cumpre decidir: Os Factos A factualidade relevante a considerar para dirimir este conflito de jurisdição é a que segue: 1. No dia 29-05-2013, pelas 10h30m, na Auto-estrada 28, sentido norte/sul (Viana do Castelo/Porto), km 42,400, circulava o veículo ligeiro de marca Renault, modelo Mégane, matrícula ……-BO-…….., propriedade de C………., Lda., conduzido por D……….

    1. Ao referido quilómetro, o BO embateu numa panela de escape, objecto que se encontrava na via por onde...

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