Acórdão nº 026/14 de Tribunal dos Conflitos, 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelT
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal dos Conflitos
  1. RELATÓRIO.

Acordam no Tribunal de Conflitos.

A…………… SA com sede em Paredes é uma sociedade comercial anónima que se dedica, entre outras, ao serviço público de fornecimento de água e drenagem de águas residuais.

No exercício da sua actividade comercial, a requerente foi contactada pelo requerido B……………. para a prestação dos serviços de fornecimento de água e/ou drenagem de águas residuais, conforme se pode comprovar nas facturas ns° 30096038, 30100914 e 20105741, de 10/10/2012, 9/11.2012 e 11.12.2012, nos valores de 19,29 €, 19,28 € e 19,29 €, respectivamente e oportunamente enviadas e que se dão por integralmente reproduzidas.

Neste sentido, a requerente prestou-lhe os referidos serviços, remontando a quantia de 57,86 € (cinquenta e sete euros e oitenta e seis cêntimos).

Além do capital titulado pelas facturas, o requerido encontra-se também em dívida com os respectivos juros de mora à taxa legal, sobre a quantia em dívida, de 1,23 €, até à data da propositura.

O valor de € 42,00 discriminado em outras quantias refere-se a encargos extra-judiciais da requerente.

Instado por diversas vezes, para proceder ao pagamento, o requerido, até hoje nunca o efectuou, apesar de reconhecer a dívida.

Assim sendo, à data da propositura da acção, a dívida do requerido para com a requerente, ascende ao montante global de 177,59 €, acrescida de Juros vincendos até efectivo e integral pagamento.

A fls. 22 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, julgou o TAF de Penafiel materialmente incompetente para conhecer da acção, absolvendo o Réu da instância, nos termos dos artigos 101.º, 102.º, n.º 1, 105.º, 106.º, 288.º, n.° 1, alínea a), 493.º, n.º 2, 494.º, alínea a), e 495.º, todos do CPC, aplicáveis ex vi art.º 1.º do CPTA.

Por seu turno o 2º Juízo do Tribunal Judicial de Paredes ao qual foi devolvida a competência, considerou-se incompetente para conhecer do pedido absolvendo o Réu da instância - artigo 101º, 102º nº 2 105º nº 1 288º nº 1 alínea a) e 494º nº 1 alínea a) todos do Código de Processo Civil.

Perante o conflito negativo de Jurisprudência então gerado veio a requerente A……………. SA suscitar a resolução do mesmo nos termos do artigo 112º nº 1 do Código de Processo Civil.

No termo do seu articulado apresentou as seguintes, Conclusões.

1) A relação contratual em causa nestes autos é uma relação jurídica de direito privado, no âmbito de um contrato de prestação de serviços (abastecimento de água e saneamento), com obrigações emergentes desse mesmo contrato para ambas as partes.

2) A Autora não actua revestida de um poder público, não tendo as partes submetido expressamente a execução do contrato em causa a um regime substantivo de direito público (cfr. artigo 4º, nº 1, alínea f, a contrario, do ETAF).

3) A Autora não impõe taxas, nem tarifas, antes presta serviços, por força de um contrato celebrado com o Réu, cuja contrapartida se intitula de preço, nos termos dos Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água ao Concelho de Paredes e do Contrato de Concessão celebrado...

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