Acórdão nº 026/14 de Tribunal dos Conflitos, 29 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | T |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal dos Conflitos |
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RELATÓRIO.
Acordam no Tribunal de Conflitos.
A…………… SA com sede em Paredes é uma sociedade comercial anónima que se dedica, entre outras, ao serviço público de fornecimento de água e drenagem de águas residuais.
No exercício da sua actividade comercial, a requerente foi contactada pelo requerido B……………. para a prestação dos serviços de fornecimento de água e/ou drenagem de águas residuais, conforme se pode comprovar nas facturas ns° 30096038, 30100914 e 20105741, de 10/10/2012, 9/11.2012 e 11.12.2012, nos valores de 19,29 €, 19,28 € e 19,29 €, respectivamente e oportunamente enviadas e que se dão por integralmente reproduzidas.
Neste sentido, a requerente prestou-lhe os referidos serviços, remontando a quantia de 57,86 € (cinquenta e sete euros e oitenta e seis cêntimos).
Além do capital titulado pelas facturas, o requerido encontra-se também em dívida com os respectivos juros de mora à taxa legal, sobre a quantia em dívida, de 1,23 €, até à data da propositura.
O valor de € 42,00 discriminado em outras quantias refere-se a encargos extra-judiciais da requerente.
Instado por diversas vezes, para proceder ao pagamento, o requerido, até hoje nunca o efectuou, apesar de reconhecer a dívida.
Assim sendo, à data da propositura da acção, a dívida do requerido para com a requerente, ascende ao montante global de 177,59 €, acrescida de Juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
A fls. 22 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, julgou o TAF de Penafiel materialmente incompetente para conhecer da acção, absolvendo o Réu da instância, nos termos dos artigos 101.º, 102.º, n.º 1, 105.º, 106.º, 288.º, n.° 1, alínea a), 493.º, n.º 2, 494.º, alínea a), e 495.º, todos do CPC, aplicáveis ex vi art.º 1.º do CPTA.
Por seu turno o 2º Juízo do Tribunal Judicial de Paredes ao qual foi devolvida a competência, considerou-se incompetente para conhecer do pedido absolvendo o Réu da instância - artigo 101º, 102º nº 2 105º nº 1 288º nº 1 alínea a) e 494º nº 1 alínea a) todos do Código de Processo Civil.
Perante o conflito negativo de Jurisprudência então gerado veio a requerente A……………. SA suscitar a resolução do mesmo nos termos do artigo 112º nº 1 do Código de Processo Civil.
No termo do seu articulado apresentou as seguintes, Conclusões.
1) A relação contratual em causa nestes autos é uma relação jurídica de direito privado, no âmbito de um contrato de prestação de serviços (abastecimento de água e saneamento), com obrigações emergentes desse mesmo contrato para ambas as partes.
2) A Autora não actua revestida de um poder público, não tendo as partes submetido expressamente a execução do contrato em causa a um regime substantivo de direito público (cfr. artigo 4º, nº 1, alínea f, a contrario, do ETAF).
3) A Autora não impõe taxas, nem tarifas, antes presta serviços, por força de um contrato celebrado com o Réu, cuja contrapartida se intitula de preço, nos termos dos Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água ao Concelho de Paredes e do Contrato de Concessão celebrado...
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