Acórdão nº 052/13 de Tribunal dos Conflitos, 21 de Janeiro de 2015

Data21 Janeiro 2015

Acordam em conferência no Tribunal de Conflitos: O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA FEIRA intentou acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, contra: 1. A…………………, SA., com sede em Cascais; 2. B………………, S.A, com sede em Maia; 3. C………………, S.A., com sede em Navas de Tolosa, Barcelona, Espanha; 4. D………………, SA., com sede em Travanca, Santa Maria da Feira; 5. E…………….. - ALARGAMENTO 2 X 3 VIAS DO SUBLANÇO ESTARREJA / FEIRA DA A1., A.C.E.

6. F………………., S.A., com sede em Lisboa, alegando que: A 1.ª Ré é concessionária do Estado para a construção, exploração e manutenção de auto-estradas, e nessa qualidade procedeu à construção do sublanço Estarreja/Feira, da A1, celebrando, em 30.3.2007, contrato de empreitada com a 2.ª, 3.ª e 4.ª RR, por força do qual se obrigaram a tal construção, constituindo, posteriormente, entre si, um consórcio - agrupamento complementar de empresas, denominado de E…………. -Alargamento 2x3 Vias do Sublanço - Estarreja/Feira, da A1. ACE, ou seja a 5.ª Ré, que a A………….. aceitou.

Os trabalhos, ainda não concluídos, consistiam no alargamento de duas para três faixas de rodagem e beneficiação do sublanço entre Estarreja e Santa Maria da Feira, da A1.

O Banco demandado (6.º R) prestou garantias bancárias às 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª RR.

A empreitada foi resolvida por acordo, facto que foi comunicado posteriormente por ofício de 9.2.2009, ao A.

Durante a execução das obras os construtores do sublanço utilizaram, para passagem de maquinismos e materiais, a usar na obra, bem como colocação de toneladas de materiais e matérias primas e remoção de toneladas de terras, diversas vias rodoviárias do Município A, por onde passaram os seus pesados de mercadorias.

Entre as ruas usadas contam-se as de “………., ……….., ………… …………., ……….., …………, …………….., …………., ………….., ……….., …………., ………….”, todas da freguesia de S. Miguel do Souto, do dito concelho, bem como, ainda, a rotunda à entrada da Zona industrial de Espargo, freguesia do Concelho de Vila da Feira.

A passagem antes descrita causou, como consequência necessária, buracos e desgaste prematuro do piso e asfalto dessas vias, que o A., como pertença que são do património municipal, procedeu à reparação, para as tornar normalmente transitáveis, até porque sofreu reclamações dos seus utentes, e não só.

O montante global dos danos originados, entre o momento da celebração do contrato e sua resolução, em consequência do exposto, traduzidos na colocação de mistura betuminosa, ligante respectivo, betume asfáltico, brita, fuso granolométrico, emulsão catiótica de rotura rápida, utilização de camiões de 3 eixos, tipo Dumper e Cilindro, uma retroescavadora e mão de obra, ascende ao valor 36.807, 88 €, suportado pela A.

Pede, assim, que as primeiras 5 RR. sejam, solidariamente, condenadas a pagar-lhe aquela importância, com as legais consequências, e o Banco a manter a garantia prestada.

Citadas todas as RR regularmente, contestaram a 1ª Ré A…………………., SA , a 5ª Ré E……………. - ALARGAMENTO 2 X 3 VIAS DO SUBLANÇO ESTARREJA / FEIRA DA A1., A.C.E. e o 6º Réu, F………………, S.A.

Na sua contestação, a 1ª Ré A………………, SA, invocou a excepção dilatória da incompetência em razão da matéria dos Tribunais Administrativos para apreciarem a presente acção e por impugnação, alegando, por aquela via, que é concessionária do Estado para a construção, conservação e exploração das auto-estradas sendo uma pessoa colectiva de direito privado, que é uma entidade privada, com capitais totalmente privados, sociedade comercial cotada na Bolsa de Valores Mobiliários; dispondo o nº 7 do artº 10º do CPTA, que a mesma só poderia ser demandada no Tribunal Administrativo no âmbito de relações juridico-administrativas.

Para ser demandada na jurisdição administrativa, enquanto ente privado teria que de ser dotado, forçosamente, de poderes públicos e actuar no exercício desses mesmos poderes.

E uma vez que a responsabilidade que o Município pretende assacar à A……….. é uma responsabilidade civil extracontratual, sem se basear em acto derivado de exercício de poder público e no âmbito de poderes dessa natureza, não se aplicando o artº 2º nº 2 al. f) do CPTA, por não fazer parte da administração pública, sendo que nos termos da Base XLIX anexa ao D.L. n.º 294/97 de 24 de Outubro, “serão da inteira responsabilidade da concessionária todas as indemnizações, que nos termos da lei, sejam devidas a terceiros em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão” e que, nos termos do nº 1 do art. 1º do ETAF, incumbe aos tribunais administrativos e fiscais a administração da justiça nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, o que não é o caso, que à Ré por via de um contrato de concessão foi atribuída a prestação de um serviço público; assim o conflito a dirimir será sempre, também pela via dos sujeitos processuais da competência dos Tribunais Cíveis, concluindo que assim este Tribunal não é competente em razão da matéria para conhecer do presente litígio relativamente à A………., SA., face ao estabelecido na alínea i) do nº 1 do art. 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).

E mais que a alínea i), do nº 1, do art. 4º, do novo ETAF, não transferiu para a jurisdição administrativa a apreciação de litígios que envolvam a responsabilidade civil da concessionária pois que o preceito admite, apenas, que nesta se aprecie a responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados (entre os quais se incluem as concessionárias), se, relativamente a estas, existir uma disposição, por força da qual, lhes seja aplicável “o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público”, de acordo com o estabelecido na alínea f), do supra referido art. 4º “in fine”; que tal disposição não existe em nenhuma das Bases do contrato de concessão celebrado entre a Ré A………. como concessionária do Estado para a construção, conservação e exploração das auto-estradas e o Estado concedente, contrato de concessão aprovado pelo Decreto-Lei nº 294/97, de 24 de Outubro.; Refere ainda que o Autor menciona no seu artº 56º da sua Petição Inicial que o Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira se declarou incompetente para julgar o presente pleito, uma vez que seria o Tribunal Administrativo o competente, mas que tal despacho para além de ser recorrível o Autor não interpôs recurso, enferma dum pressuposto errado porquanto considerou a contestante A…………. como pessoa colectiva de direito público, o que não é verdade (a negro nosso), Na réplica, o A, MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA FEIRA, veio pugnar pela improcedência da excepção, defendendo, no que interessa, a competência do Tribunal Administrativo para apreciar a presente ação, na medida em que com a presente pretende ser ressarcido dos danos que as Rés provocaram em diversas estradas municipais, tendo sido resolvido convencionalmente o contrato de empreitada e que o empreiteiro “E……………… - Alargamento para 2 X 3 Vias do Sublanço Estarreja / Feira da A1, ACE”, não iria efectuar mais obras, para aplicação analógica dos arts. 223º e seguintes do Decreto-Lei nº 59/99, de 2...

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