Acórdão nº 021/17 de Tribunal dos Conflitos, 07 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelLIMA GON
Data da Resolução07 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos: I. Relatório 1.

A Câmara Municipal de Sintra condenou A………… no pagamento de uma coima no montante de €500 "pela violação do Artigo 4° nº 2 al. c) do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 26/2010, de 30 de Março, ilícito previsto e punido pelo Artigo 98º nº 1 al. a) e nº 2 do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 26/2010, de 30 de Março".

  1. Inconformada, A………… veio impugnar a decisão, apresentando a sua impugnação nos serviços da Câmara Municipal de Sintra, onde deu entrada em 26/08/2016 (cfr. fls.33) e dirigida ao "Juiz de Direito do Tribunal de Lisboa - Oeste - Sintra".

  2. Sendo a decisão mantida pela Câmara Municipal de Sintra, foi determinado o envio do processo para o "Tribunal de Comarca de Lisboa Oeste Sintra", sendo o despacho do Exmo. Senhor Presidente da Câmara: "Aceito o Parecer de Recurso para Decisão Judicial" proferido em 1 de Setembro de 2016.

  3. Recebidos os autos, a Exma. Magistrada do MºPº do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste determinou a sua remessa, em 19/09/2016, "à distribuição à Instância Criminal Local - Pequena Criminalidade (antiga Pequena Instância criminal), a fim de tramitarem como autos de recurso de impugnação judicial de contra-ordenação e serem presentes ao (à) Mmº(a) Juiz.

    Nesta sede dá-se por integralmente reproduzida a decisão administrativa constante dos autos, a qual vale como acusação." (cfr. fls.62).

  4. Os autos foram remetidos para distribuição em 22/09/2016.

  5. Em 8/11/2016 foi proferido despacho judicial, convidando a Recorrente para "aperfeiçoar o recurso no sentido de o mesmo conter conclusões, sob pena de o mesmo ser rejeitado".

  6. Foi proferida decisão, declarando o Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra "incompetente para apreciação dos presentes autos" e ordenada a sua remessa "à distribuição pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra".

  7. No Tribunal Administrativo e Fiscal - Sintra foi proferida a seguinte decisão: "julgo este Tribunal incompetente para apreciar e decidir a matéria em apreço, nos presentes autos e competente os tribunais comuns".

  8. Suscitado o conflito, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal dos Conflitos emitiu parecer "no sentido de caber ao Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste a competência, em razão da matéria, para conhecer da impugnação judicial da decisão administrativa em causa, que aplicou coima em matéria contra-ordenacional do...

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