Acórdão nº 042/15 de Tribunal dos Conflitos, 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRA
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos 1. Em 28 de Dezembro de 2007, A………………, por si e na qualidade de cabeça de casal da herança de B………………, interpôs no Tribunal Judicial da Comarca de Ovar, contra IEP Instituto de Estradas de Portugal, uma acção pedindo o reconhecimento de que o espaço ocupado com a construção de estrada/rotunda, sito no lugar do ……….., da freguesia de ………. concelho de Ovar é propriedade da herança, que os eucaliptos, os pinheiros e demais madeira cortada eram propriedade da herança, que a conduta do réu é ilícita e lesou os autores, exigindo o pagamento de indemnização pela ocupação do terreno, pela madeira cortada e ainda pelo custo de nova abertura de entrada no terreno, no total de €39.750, acrescidos dos juros legais contados da data da citação, até efectivo e integral pagamento, bem como das custas de parte e procuradoria. Fundamenta o pedido “nos artigos 2078º, nº 1, 2091º, 1305º, 1310º, 1311º, 483º, 487º, 562º, e 566, todos do Código Civil”.

O réu contestou, invocando a excepção de ilegitimidade e pedindo a absolvição da instância. O autor replicou.

No despacho saneador, o tribunal julgou-se oficiosamente incompetente em razão da matéria e absolveu o réu da instância. Em síntese, considerou estar em causa uma acção abrangida pela alínea g), do art. 4º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n° 13/2002, de 19 de Fevereiro, tendo em conta o objecto da acção (responsabilidade civil extracontratual) e a natureza de pessoa colectiva de direito público do réu (art. 4º, nº 1, do Decreto-Lei nº 374/2007, de 7 de Novembro).

Por pedido das partes, os autos foram remetidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.

O réu requereu a intervenção principal provocada da concessionária da empreitada, C……….. do Norte, S.A., aceite por despacho do tribunal. Veio a Interveniente contestar, invocando a excepção de ilegitimidade por não ser ela a concessionária do troço de estrada em causa, e pedindo a absolvição da instância. O autor replicou.

Corrigindo, veio o réu requerer a intervenção principal provocada da concessionária C…………….. da Costa da Prata, S.A.

. Veio a Interveniente contestar, invocando excepção por incompetência material do tribunal, em virtude de se tratar de uma acção de reivindicação da propriedade, instaurada ao abrigo do art. 1311º do Código Civil, assim como pelo facto de, à data da construção da obra (entre Abril de 2003 e Setembro de 2004), vigorar ainda - quanto à responsabilidade civil extracontratual dos poderes públicos - o Decreto-Lei nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967, cujo âmbito de aplicação (cfr. art. 1º) era limitado ao Estado e outras pessoas colectivas públicas, não abrangendo, portanto, empresas concessionárias. Pede a absolvição da instância e requer a intervenção principal provocada de D………………. ACE.

O autor respondeu à contestação.

Por despacho judicial foi admitida a intervenção principal provocada da D……………., ACE. A...

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