Acórdão nº 059/17 de Tribunal dos Conflitos, 15 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução15 de Março de 2018
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos 1- RELATÓRIO Por decisão do Presidente da Câmara Municipal de Sintra, datada de 9/12/2016, foi aplicada a A………….. coima por violação do disposto no art. 4º, nº 5, do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 26/2010, de 30 de março e punida pelo art. 98º, nº 1, aI. d) e nº 4, do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro, consistindo a infração no facto da arguida proceder à utilização da fração sita na Av. de ………, nº ……….., ……….., …………, com o funcionamento de um estabelecimento comercial com atividade de pastelaria e snack-bar sem possuir licença de utilização para o efeito.

Decorrido o prazo de impugnação e sem que tivesse sido apresentada, foram os autos remetidos ao Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra para execução da coima e das custas respetivas.

Aqui recebidos os autos, foi proferido despacho pela Srª Juíza declarando a incompetência material do seu tribunal para a execução, tendo, concomitantemente, considerado que a competência cabia ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra para onde ordenou a remessa dos autos.

Mas também este tribunal declinou a sua competência.

Transitadas ambas as decisões o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra suscitou oficiosamente junto deste tribunal a resolução do conflito.

O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido da competência ser atribuída ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - FUNDAMENTAÇÃO Tendo o Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, declinado mutuamente a sua competência para a tramitação do processo de execução por coima e custas, estamos perante um conflito negativo de jurisdição, uma vez que surgiu entre dois tribunais integrados em ordens jurisdicionais diferentes, sendo competente para a sua resolução este Tribunal dos Conflitos.

Está em causa saber se é o Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra ou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra o competente para a execução da coima e custas, imposta pelo Presidente da Câmara de Sintra, pelo facto da arguida proceder à utilização da fração sita na Av. de ........, nº ......., ......., ..........., com o funcionamento de um estabelecimento comercial com atividade de pastelaria e snack-bar sem possuir licença de utilização para o efeito.

Não oferece dúvida de que a coima foi imposta pela prática pela arguida de uma...

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