Acórdão nº 066/17 de Tribunal dos Conflitos, 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMOREIRA CAMILO
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº: 66/17 Acordam no Tribunal de Conflitos: Em 2 de Agosto de 2012, pela Polícia Municipal de Sintra, foi elaborado um auto de notícia contra A………………., por factos dos quais ali se concluiu preencherem uma contra-ordenação prevista no art. 4º, nº 5 do Decreto-Lei nº 555/99 de 16/12, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 26/2010 de 30/03, punida nos termos do art. 98, nº 1, al. d) e nº 4 do primeiro diploma legal citado.

Instruído o processo, em 27/07/2016, foi proferida pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra decisão contra-ordenacional contra o referido A………………., decisão aquela que foi notificada a este em 6/12/2016.

Decorrido o prazo legal para a respetiva impugnação e/ou para o pagamento da respetiva coima aplicada, sem que o infrator haja tomado qualquer conduta, foi o processo enviado, nos termos do art. 89º do referido diploma legal, ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste-Sintra.

Neste Tribunal, foi em 20-04-2017 proferida decisão judicial a declarar a incompetência daquele tribunal para o conhecimento daquela execução, indicando, para o efeito, a competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para onde foi ordenada a remessa dos autos.

Uma vez distribuídos os autos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 5-06-2017, foi ali proferida decisão a declarar a sua incompetência para conhecer da presente execução.

Ambas as decisões contraditórias transitaram em julgado.

Levantado oficiosamente o presente conflito de competência, neste Tribunal de Conflitos, foram os autos ao Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, que doutamente se pronunciou sobre a questão da competência defendendo a competência para a presente execução, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.

Dispensados os vistos, urge apreciar e decidir.

Tendo o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Oeste (Sintra) e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em decisões transitadas em julgado, declinado a competência própria e reciprocamente se atribuindo a competência em razão da matéria para conhecer da presente execução de coima aplicada em processo contraordenacional por violação de regras de urbanismo, ocorre um conflito negativo de jurisdição, nos termos do art. 109º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil que tem de ser resolvido por este Tribunal de Conflitos, nos termos dos arts. 101º, nº 2 e 110º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil.

Está aqui, em primeiro lugar, em causa a interpretação...

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