Acórdão nº 168/11.0GBSVV.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução30 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: Por sentença de 12/12/2012, o tribunal de 1ª instância, no que agora importa, decidiu: a) condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material, de um crime de infracção de regras de construção, agravado pelo resultado, p. e p. pelos artºs 277º, nºs 1, alínea a), e 2, e 285º, com referência ao art.º 137º, nº 2, todos do CP, na pena de 12 meses de prisão, substituída por 365 dias de multa, à razão diária de € 5,00; b) condenar a arguida BB Construções, Lda.

, pela prática de um crime de infracção de regras de construção, agravado pelo resultado, p. e p. pelos artºs 277º, nºs 1, alínea a), e 2, e 285º, com referência aos artºs 11º, nºs 2, alínea a), e 4, e 137º, nº 2, todos do CP, na pena de 180 dias de multa, à razão diária de € 5,00; c) absolver o arguido CC da prática de um crime de infracção de regras de construção, agravado pelo resultado, p. e p. pelos artºs 277º, nºs 1, alínea a), e 2, e 285º, com referência ao 137º, nº 2, todos do CP.

d) julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelos demandantes DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, NN, OO e PP, condenando os demandados civis BB Construções, Lda.

, AA e QQ – Seguros, SA a pagar-lhes, solidariamente, a quantia de € 143.500,00, acrescida de juros de mora desde a notificação para o contestar, até efectivo e integral pagamento; e) absolver do pedido o arguido/demandado CC.

Dessa sentença interpuseram recurso para a Relação de Coimbra a demandada QQ – Seguros, SA e os arguidos/demandados BB, Lda. e AA.

A Relação, por acórdão de 10/12/2013, julgou: a) improcedente o recurso da demandada QQ – Seguros, SA; b) parcialmente procedente o recurso dos arguidos/demandados BB, Lda. e AA, absolvendo-os do pedido de indemnização.

No mais manteve o decidido em 1ª instância.

Do acórdão da Relação interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a demandada QQ – Seguros, SA e os demandantes, concluindo a sua motivação nos termos que se transcrevem: A demandada QQ – Seguros, SA: «1. Ao decidir nos termos em que o fez, o Tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 238º nº 1 do Código Civil e o nº 1 do artigo 10º da LCCG.

  1. A interpretação que o Tribunal “a quo” faz das cláusulas 3ª e alínea d) do nº 1 da cláusula 5ª da apólice 10367326, não tem um mínimo de correspondência, quer no texto da cláusula, quer no contexto singular do contrato em que esta se inclui.

  2. Relativamente à Cláusula 3ª (garantias do contrato) esta prevê que “O Segurador garante, até ao limite do capital fixado nas condições particulares, o pagamento das indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao segurado, pelos danos patrimoniais e/ou não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e/ou materiais acidentalmente causados a terceiros, de harmonia com o estipulado nas Condições Gerais”.

  3. A conduta da Demandada “BB Construções, Lda.” não causou aos Demandantes nem lesões corporais, nem lesões materiais, pelo que não podemos falar na existência de danos patrimoniais ou não patrimoniais decorrentes de lesões que, simplesmente, não existiram.

  4. O que os Demandantes reclamam são outro tipo de danos que não se confundem com os acima referidos, a saber: a perda do direito à vida do pai e marido, os danos morais causados ao falecido RR, os danos morais causados aos demandantes pela morte do pai e marido e os lucros cessantes decorrentes dessa morte.

  5. A interpretação dada pelo Acórdão recorrido, que considera, ao invés do que consta da referida cláusula, que o contrato em questão cobre todos os danos (e não só os patrimoniais e não patrimoniais), decorrentes de todo o tipo de lesões (e não apenas das lesões corporais e/ou materiais) que sejam provocadas pela Segurada a todas e quaisquer pessoas (e não apenas a terceiros), no entender da Recorrente, não tem um mínimo de correspondência, quer no texto da cláusula, quer no contexto singular do contrato em que esta se inclui, violando, deste modo, o disposto no artigo 238º, nº 1 do Código Civil e o nº 1 do artigo 10º da LCCG.

  6. Relativamente à alínea d) do nº 1 da cláusula 5ª, a mesma estabelece que se encontram excluídos “os danos causados aos empregados, assalariados ou mandatários do segurado, quando ao serviço deste e desde que tais danos resultem de acidente enquadrável na legislação sobre acidentes de trabalho”.

  7. A razão de ser da existência da presente exclusão prende-se com o facto de se pretender evitar a acumulação de indemnizações pelo mesmo dano, o que se verificaria se a ora Recorrente fosse condenada no âmbito do processo-crime e, simultaneamente, no âmbito do processo emergente de acidente de trabalho, caso em que a viúva do malogrado sinistrado iria ser ressarcida duplamente e, injustamente, em consequência do mesmo dano.

  8. Não pode colher a interpretação dada pelo Tribunal “a quo” à referida cláusula., visto que as duas responsabilidades não se excluem reciprocamente.

  9. Com efeito, o acidente de trabalho ainda irá ser apreciado em sede própria, sendo certo que é aí que a ora Recorrente terá de provar as circunstâncias que permitem a recusa de responsabilidade nos termos do nº 1 do artº 18º da Lei 98/2009, porquanto a decisão penal não evita que a mesma questão – violação das regras de segurança por parte da entidade patronal – seja novamente avaliada em sede de Tribunal do Trabalho.

  10. Ao interpretar a presente cláusula da forma como o faz, o Tribunal “a quo” viola o preceituado no artigo 238º, nº 1 do Código Civil e o nº 1 do artigo 10º da LCCG, já que não tem um mínimo de correspondência quer no texto da cláusula, quer no contexto singular do contrato em que esta se inclui.

  11. Termos em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT