Acórdão nº 2009/06.1TBAMD-B.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | TAVARES DE PAIVA |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Nos presentes autos de inventário, em consequência de divórcio AA, ex- cônjuge e interessada veio a fls. 35 e 36 reclamar da relação de bens apresentada pelo cabeça – de casal, alegando que nesta não constam duas contas bancárias, ambas na CGD, a nº … com saldo no montante de € 39.624,58 em 4.10.2004 e a nº … com saldo no montante de € 4.452,23 em 19.11.2004.
O cabeça de casal, BB, respondeu sustentando em síntese, que teve de liquidar uma dívida comum, no valor de € 40.000,00, a CC, em 14 de Outubro de 2004, para comprarem um imóvel na Quinta do Conde. Quanto à conta bancária nº … com saldo no montante de €4.4562, 23 em 19.11.2004, embora seja própria do cabeça de casal o mesmo autorizou a interessada a utilizá-la (fls. 43 a 46) . A fls. 77 a 83 vem o cabeça de casal requer a condenação da interessada em litigante de má fé.
Procedeu-se à inquirição das testemunhas (fls. 148, 150 e 151) tendo sido proferida decisão que, depois de considerar que as identificadas contas bancárias não apresentavam qualquer saldo na data de 05/04/2006, julgou improcedente a reclamação (fls. 152 e 153) da qual foi interposto recurso (fls. 156 a 162) admitido nos termos do despacho de fls. 182, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa por Acórdão proferido em 17.04.2012, julgado procedente a apelação e declarado a nulidade dos actos processuais praticados depois da apresentação da resposta à reclamação de bens (apenso D).
Procedeu-se à inquirição das testemunhas (fls. 193).
Seguidamente foi proferida sentença que julgou procedente a reclamação deduzida e em consequência determinou que se procedesse ao aditamento na relação de bens de fls. 13 das : duas contas bancárias, ambas na CGD , a nº … com saldo no montante de € 39.624,58 em 4.10.2004 e a nº … com o saldo no montante de € 4.452,23 em 19.11.2004.
O cabeça de casal não se conformou com esta decisão e interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo Acórdão inserido a fls. 275 a 281v, alterou a decisão recorrida e determinou que seja incluída na relação de bens o saldo da conta nº … na CGD em 14.10.2004 e quanto à outra conta nº … também na CGD e por se tratar de conta de que é titular o cabeça de casal, sem ter sido apurada a proveniência dos montantes nela depositados considerou não ser de incluir o respectivo saldo na relação de bens.
Novamente inconformado o cabeça de casal interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal.
Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: 1.º O Douto Tribunal da Relação de Lisboa, alterou a decisão de primeira instância e ordenou a inclusão, do saldo da conta com o número …, com o saldo de 39.624,58 € a 4/10/2004, e a exclusão da conta n.º …, com o saldo de 4.452,23 € a 19/11/2004.
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E é deste Acórdão que ora se recorre, parcialmente.
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Ora, o cabeça de casal, ora Recorrente, não se pode conformar com tal decisão, atenta toda a prova documental e testemunhal, a inclusão de tais valores que já não existiam à data do divórcio ou da separação do casal, é uma grave injustiça.
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Com o devido respeito muito bem decidiu o Meritíssimo Juiz a quo na primeira sentença revogada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Porquanto, 5.º Após um divórcio segue-se, muitas vezes, a partilha do património do casal.
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A partilha poderá ser feita por acordo ou, em caso de litígio, no tribunal.
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Muitas vezes, porém, coloca-se a questão de saber quais os concretos bens que deverão ser objecto de partilha.
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Veja-se, nesse sentido, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Maio de 2012, em que o marido, ainda antes da separação do casal e de a ação de divórcio ter dado entrada em tribunal, resgatou aplicações financeiras no valor total de cerca de € 280.000,00.
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A mulher, quando da partilha, solicitou...
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