Acórdão nº 2009/06.1TBAMD-B.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelTAVARES DE PAIVA
Data da Resolução26 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Nos presentes autos de inventário, em consequência de divórcio AA, ex- cônjuge e interessada veio a fls. 35 e 36 reclamar da relação de bens apresentada pelo cabeça – de casal, alegando que nesta não constam duas contas bancárias, ambas na CGD, a nº … com saldo no montante de € 39.624,58 em 4.10.2004 e a nº … com saldo no montante de € 4.452,23 em 19.11.2004.

O cabeça de casal, BB, respondeu sustentando em síntese, que teve de liquidar uma dívida comum, no valor de € 40.000,00, a CC, em 14 de Outubro de 2004, para comprarem um imóvel na Quinta do Conde. Quanto à conta bancária nº … com saldo no montante de €4.4562, 23 em 19.11.2004, embora seja própria do cabeça de casal o mesmo autorizou a interessada a utilizá-la (fls. 43 a 46) . A fls. 77 a 83 vem o cabeça de casal requer a condenação da interessada em litigante de má fé.

Procedeu-se à inquirição das testemunhas (fls. 148, 150 e 151) tendo sido proferida decisão que, depois de considerar que as identificadas contas bancárias não apresentavam qualquer saldo na data de 05/04/2006, julgou improcedente a reclamação (fls. 152 e 153) da qual foi interposto recurso (fls. 156 a 162) admitido nos termos do despacho de fls. 182, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa por Acórdão proferido em 17.04.2012, julgado procedente a apelação e declarado a nulidade dos actos processuais praticados depois da apresentação da resposta à reclamação de bens (apenso D).

Procedeu-se à inquirição das testemunhas (fls. 193).

Seguidamente foi proferida sentença que julgou procedente a reclamação deduzida e em consequência determinou que se procedesse ao aditamento na relação de bens de fls. 13 das : duas contas bancárias, ambas na CGD , a nº … com saldo no montante de € 39.624,58 em 4.10.2004 e a nº … com o saldo no montante de € 4.452,23 em 19.11.2004.

O cabeça de casal não se conformou com esta decisão e interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo Acórdão inserido a fls. 275 a 281v, alterou a decisão recorrida e determinou que seja incluída na relação de bens o saldo da conta nº … na CGD em 14.10.2004 e quanto à outra conta nº … também na CGD e por se tratar de conta de que é titular o cabeça de casal, sem ter sido apurada a proveniência dos montantes nela depositados considerou não ser de incluir o respectivo saldo na relação de bens.

Novamente inconformado o cabeça de casal interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: 1.º O Douto Tribunal da Relação de Lisboa, alterou a decisão de primeira instância e ordenou a inclusão, do saldo da conta com o número …, com o saldo de 39.624,58 € a 4/10/2004, e a exclusão da conta n.º …, com o saldo de 4.452,23 € a 19/11/2004.

  1. E é deste Acórdão que ora se recorre, parcialmente.

  2. Ora, o cabeça de casal, ora Recorrente, não se pode conformar com tal decisão, atenta toda a prova documental e testemunhal, a inclusão de tais valores que já não existiam à data do divórcio ou da separação do casal, é uma grave injustiça.

  3. Com o devido respeito muito bem decidiu o Meritíssimo Juiz a quo na primeira sentença revogada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

    Porquanto, 5.º Após um divórcio segue-se, muitas vezes, a partilha do património do casal.

  4. A partilha poderá ser feita por acordo ou, em caso de litígio, no tribunal.

  5. Muitas vezes, porém, coloca-se a questão de saber quais os concretos bens que deverão ser objecto de partilha.

  6. Veja-se, nesse sentido, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Maio de 2012, em que o marido, ainda antes da separação do casal e de a ação de divórcio ter dado entrada em tribunal, resgatou aplicações financeiras no valor total de cerca de € 280.000,00.

  7. A mulher, quando da partilha, solicitou...

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