Acórdão nº 97/07.2TBVPA-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução02 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Relatório Nos autos de processo de inventário para partilha de meações instaurado por C. J., com domicílio profissional na Rua …, Vila Pouca de Aguiar, veio a interessada M. F.

aduzir reclamação da relação de bens nos seguintes termos: A) Os títulos de aforro relacionados sob as verbas 1) a 6) e 10) foram resgatados na vigência do casamento, respectivamente, em 25.08.2006, 30.08.2006, 30.08.2006, 31.08.2006, 5.09.2006, 05.09.2006, 25.10.2006; B) Tais montantes ficaram à guarda do cabeça de casal, que posteriormente e como acordado em família, começou por adquirir, ao que pensa em finais do ano de 2007 o terreno rústico sito no Lugar ..., Freguesia de ..., denominado “...” com a área de 5.000m2, inscrito na respectiva matriz predial rústica da Freguesia de ... sob o artigo ..., para a edificação da dita oficina; C) Foi também com esse dinheiro que o cabeça de casal comprou o prédio rústico sito no Lugar ... em Vila Meã, inscrito na matriz predial rústica da Freguesia de ..., Concelho de Vila Pouca de Aguiar sob o art.º ... e descrito na Conservatória do Registo Predial do Concelho de Vila Pouca de Aguiar sob o número ... e o prédio urbano sito no ... em Vila Meã, inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de ..., Concelho de Vila Pouca de Aguiar sob o art.º 37 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Concelho de Vila Pouca de Aguiar sob o número ...; D) Quanto as Verbas nºs 11, 12, 13 e 14, os montantes referidos não existem, pois foram movimentados; E) O dissolvido casal tinha os seguintes créditos: importância de 2.750.000$00 concedida, a título de Mútuo/Empréstimo, a J. C. e T. M.; importância de 2.408.000$00, a título de empréstimo concedido a M. H.; credito que o casal tem perante L. P., Empreiteiro residente em ..., por serviços que lhe foram prestados, no exercício do estabelecimento industrial de Serralharia, estabelecimento este instalado na verba n.º 91, montante que a ora Interessada desconhece, mas que tanto quanto sabe excede os € 25.000,00.

*O cabeça-de-casal C. J. respondeu, propugnando a improcedência parcial da reclamação.

*Designou-se a inquirição das testemunhas arroladas pelos interessados/reclamantes relativamente à matéria controvertida, após o que foi proferida decisão que julgou a reclamação da relação de bens parcialmente procedente e, consequentemente, decidiu: A) Determinar a inclusão na relação de bens do numerário decorrente do resgate dos certificados de aforro e da venda das acções descritos na factualidade provada, bem como depositado nas contas bancárias; B) Determinar a inclusão na relação de bens dos créditos e móveis reconhecidos pelo cabeça-de-casal; C) Indeferir o demais peticionado.

*No que concerne ao estabelecimento comercial, stock e contas, julgou-se, ainda, a reclamação da relação de bens totalmente improcedente.

*II-Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida veio M. F., recorrente/interessada, interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: Douta Decisão de fls. 468 através do qual o Tribunal, não admitiu o requerimento da ora recorrente de fls. 444 a 457 Primeira: A recorrente dirigiu aos autos o requerimento de fls. 444 e ss., porquanto havia sido notificada das informações bancarias prestadas pelas diversas entidades, nomeadamente a informação da Caixa ... de fls. 307, através da qual teve conhecimento da existência de valores que o Cabeça-de-Casal, não relacionou na Relação de Bens de fls. 23 e ss. que havia junto aos autos; Segunda: Através daquele requerimento, peticionava apenas e só, que os valores referidos no documento de fls. 307, que existiam em nome do Cabeça-de-Casal, à data do divórcio, fossem aditados pelo mesmo à dita Relação de Bens de fls. 23 e ss., a saber: - Depósito a prazo no valor de € 50.000,00 existente na conta n.º 0900.027080.234; - Caixa ... curto prazo no valor de € 10.031,93 existente na conta com o n.º 0900.027080.64; Montantes estes, que após o vencimento do depósito a prazo em 05.03.2008 e resgate pelo recorrido do Caixa ... curto prazo em 23.08.2007, ou seja, após o divórcio, foram creditados na conta do Cabeça de Casal com o n.º 0900.027080.300 e levantados à posterior em vários movimentos pelo mesmo; Terceira: O Tribunal, entendeu que tal requerimento não era admissível dada a tramitação dos presentes autos, no que se não concede, salvo devido respeito e melhor opinião; Quarta: Entende a recorrente, que o por si requerido era tempestivo, uma vez que, apenas teve conhecimento daquela informação, quando notificada pelo Tribunal, e consequentemente, devia ter sido ordenada a notificação do Cabeça-de-Casal, para relacionar as quantias constantes do documento de fls. 307 dos autos, factualidade cuja resolução era e é da maior pertinência e que influenciaria a partilha que se pretendia e pretende justa e equilibrada; Quinta: O tribunal com esta tomada de posição não se pronunciou, como se disse já, relativamente aos montantes ínsitos em tal documento (fls. 307), o que influenciou sobremaneira a composição dos quinhões, pelo que a Douta Decisão sob censura, incorreu em erro de julgamento uma vez que não deu pronúncia, quando o devia fazer, em obediência à justa partilha entre os interessados, o que a faz incorrer na nulidade prevista nos artigos 607.º n.º 4 e 615.º n.º 1 alínea d), entre outros do Código de Processo Civil, nulidade que que aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos; Da Douta Sentença de fIs. 586, referência 30733796 proferida em 17.02.2017 Sexta: O Tribunal decidiu a fls. 586 e ss.: "A) Determinar a inclusão na relação de bens do numerário decorrente do resgate dos certificados de aforro e da venda das acções descritos na factualidade provada, bem como depositado nas contas bancárias; B) Determinar a inclusão na relação de bens dos créditos e móveis reconhecidos pelo cabeça-de-casal; C) Indeferir o demais peticionado." Sétima: O Tribunal deu como provado que os certificados de aforro relacionados sob as verbas 1) a 6) e 10) da relação de bens de fls. 23 e ss., foram resgatados pela ora recorrente, respectivamente, nas datas de 25.08.2006; 30.08.2006; 30.08.2006; 31.08.2006; 5.09.2006; 05.09.2006 e 25.10.2006; Oitava: Como consta da matéria apurada, verifica-se que o resgate se operou na vigência do casamento, que como é dos autos, se manteve até 27.03.2007-doe. de fls. 6 e 7; Nona: O Tribunal não apurou, salvo devido respeito, se há data da propositura da acção de divórcio, que teve lugar em 07.02.2007, como é dos autos, tais montantes existiam, como preceitua o n.º 1 do artigo 1.789.° do Código Civil, na medida em que, e como consta dos documentos nos autos, e conforme provado ficou naquela Douta Decisão, os ditos certificados foram resgatados em data anterior àquela propositura da acção de divórcio, que como se disse já e não é por demais repetir, teve lugar em 07.02.2007; Décima: Ao não ter, apurado, o Tribunal como efectivamente não apurou, que os montantes resgatados nas datas referidas supra, no que diz respeito aos certificados referidos em 1 dos factos provados, datas estas anteriores à data da propositura da acção de divórcio que ocorreu em 07.02.2007, existiam, não podia o cabeça de casal relacionar os mesmos como relacionou na Relação de Bens de fis. 602 e ss. dos autos; Décima-Primeira: Resulta do facto provado em 1, como se disse já e não é por demais repetir, que, os resgates foram operados, na vigência do casamento, razão pela qual, entende a recorrente, que o Tribunal ao determinar a inclusão na relação de bens do numerário decorrente de tais resgates, como determinou na alínea A) da parte dispositiva daquela Douta Sentença, ora sujeita à preclara apreciação de V.ªs Ex.ªs, não o poderia ter feito, porquanto tais resgates foram operados na vigência do casamento, o que fez incorrer o Tribunal "a quo", em erro de julgamento, factualidade subsumível na nulidade prevista nos artigos 607.º n.º 4 e 615.º n.º 1 alínea d), entre outros do Código de Processo Civil, Décima-Segunda: Mais decidiu o Tribunal, o constante do ponto 4 dos factos provados que as aplicações descritas nas verbas 11, 12, 13 e 14 da relação de bens de fls. 23 e ss., foram depositadas, respectivamente nas datas de 29.12.2004; 23.05.2005; 10.08.2005 e 03.11.2005 numa conta bancaria da ora recorrente junto do Banco Caixa ..., ou seja, ainda durante a vigência do casamento, que como se disse já, se manteve até 27.03.2007; Décima-Terceira: Não tendo, contudo, e também quanto a este ponto, apurado, por inexistência de prova documental, testemunhal e/ou outra, que tal comprovasse, isto é, se há data da propositura da acção de divórcio, que como se disse já, ocorreu em 07.02.2007, tais montantes existiam, como preceitua o n.º 1 do art. ° 1789.° do Código Civil; Décima-Quarta: Ao não ter, apurado, o Tribunal, como efectivamente não apurou, se tais depósitos ainda se mantinham há data de 07.02.2007 (data da propositura da acção de divórcio), e não tendo fundamentado tal factualidade quer pela prova documental, quer testemunhal e/ou qualquer outra ouvida em sede de audiência, jamais, poderia ter mandado relacionar tais montantes, porquanto, como se disse já, apurado não ficou que os mesmos existissem à data da propositura da acção de divórcio que teve lugar em 07.02.2007, a que não podemos de forma alguma olvidar que tais depósitos se reportam a cerca de 2/3 anos antes daquela acção de divórcio; Décima-Quinta: Consta da prova documental de fls. 130, 131 e 132, que tais montantes foram resgatados, na vigência do casamento, e pela mesma entregues ao recorrido, para fazer face a diversas despesas decorrentes da vida familiar do dissolvido casal; Décima-Sexta: Entende a recorrente, que inibido estava o Tribunal de determinar a inclusão na relação de bens do numerário decorrente de tais depósitos, inexistentes e/ou sem prova da sua existência àquela data de 07.02.2007, como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT