Acórdão nº 155/11.9TCFUN.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. AA propôs acção declarativa contra BB - COMUNICAÇÕES, S.A.

, pedindo a condenação no pagamento da quantia de € 31.698,77, a título de danos patrimoniais e de € 27.500,00 a título de danos morais, bem como os juros de mora desde a citação.

Alegou que, encontrando-se em gozo de férias na Madeira, quando circulava de motorizada, ao descrever uma curva, deparou-se, subitamente, com um cabo de telecomunicações, em aço, propriedade da R., que se encontrava pendurado e atravessado na faixa de rodagem, no qual se veio a enredar o espelho retrovisor do motociclo, o que provocou a sua queda ao solo. Em consequência do sucedido, o A. foi submetido a tratamentos, sofreu dores, susto e angústia, tendo ficado com sequelas, tendo despesas médicas e medicamentosas.

A R. contestou a acção alegando que na altura do sinistro ocorrera um incêndio de larga escala que se encontrava na fase de rescaldo. Desse incêndio resultou terem ardido os postes telefónicos numa distância de 3 kms, tendo a R. procurado solucionar o problema, sem que tivesse sido detectada a existência de alguma situação que constituísse perigo para as pessoas. Na altura do acidente fazia-se sentir um forte nevoeiro, estando a visibilidade particularmente diminuída, tendo sido o A. o culpado na produção do acidente.

Foi requerida a intervenção principal provocada da Comp. de Seguros CC, S.A., a qual contestou a acção.

Foi proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo a R. do pedido, mas a Relação revogou a sentença e condenou a R. BB no pagamento da quantia de € 5.000,00 e ambas solidariamente na quantia de € 13.198,77.

A R. interpôs recurso de revista e concluiu essencialmente que: - As RR. ilidiram a presunção de culpa que decorre do art. 493º, nº 1, ou do art. 492º, nº 1, empregando a R. BB todas as providências adequadas para evitar o sinistro que ocorreu; - De todo o modo, é excessiva a indemnização, sendo excessivo o valor de € 8.000,00 a título de danos patrimoniais futuros e a quantia de e € 8.500,00 a título de danos não patrimoniais.

II – Factos provados: 1. Entre os dias 13 e 15-8-10 lavrou um incêndio de larga escala nas serras do Funchal que atingiu parte da floresta existente nas imediações do local do acidente (29°); 2. Pelo menos entre os dias 13 e 15-8-10 existiam resíduos dos incêndios nas estradas, o que tornava o piso perigoso (45°).

3. Pelo menos dois ou três dias após o incêndio este encontrava-se na fase de rescaldo, com a existência de fumo em alguns locais onde se situa o traçado de telecomunicações da R.; e passados uns dias o fogo voltou a reacender, em locais da serra não concretamente apurados (30º e 31º); 4. Em consequência do incêndio referido, o traçado de telecomunicações da R. no local e respectivos postes arderam, numa área de 3 kms (32°); 5. A R., logo que tomou conhecimento do incêndio, deslocou uma equipa de vários trabalhadores para o local a fim de retirar os postes e cabos queimados e reparar os cabos e postes que se encontrassem ardidos (33°); 6. No dia 17-8-10, uma equipa da empresa DD - Tecnologia de Telecomunicações, S.A.

, ao serviço da R., no âmbito do seu dever de manutenção e conservação da infra-estrutura, fez uma vistoria ao traçado danificado, para identificar o trabalho a ser executado (35°); 7. No dia 18-8-10, a equipa da DD, SA, ao serviço da R., iniciou trabalhos de levantamento de material ardido a partir da zona mais baixa, no Terreiro da Luta, que dista 2,5 kms do local invocado pelo A., conforme registo de “ordem de trabalhos” (36°); 8. No âmbito desta vistoria, a equipa da DD não encontrou nenhuma parte do traçado em condição de pôr em perigo as pessoas e bens, na medida em que o traçado corre paralelamente à estrada, mas fora desta (38°); 9. Pelas 8.30h/9h do dia 20-8-10 (data do acidente), no local da estrada onde veio a ocorrer o acidente não se encontrava qualquer cabo ou poste pertença da R. (39°).

10. O A. deslocou-se à Ilha da Madeira, entre os dias 16 a 23-8-10, para o gozo de uma semana de férias na companhia da sua namorada, EE, e vinha pela primeira vez a esta ilha para umas férias há muito desejadas, ficando instalado no Hotel Pestana Carlton Madeira (1º e 2°); 11. Por forma a poder visitar alguns pontos turísticos, o A. procedeu ao aluguer de um motociclo, e no dia 20-8-10 saiu do hotel na companhia da sua namorada, para um passeio pela ilha, tendo-se dirigido para a zona do Poiso (3º e 4°); 12. Quando circulava, pelas 12h e 15m, com o referido motociclo na Estrada Regional nº 103, na zona da Ribeira das Cales, no sentido ascendente, isto é, Ribeira das Cales-Poiso, ou Sul-Norte, o A. sofreu um acidente (5°); 13. O A. ao...

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