Acórdão nº 9802/15.2T8LRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2022
Magistrado Responsável | VIEIRA E CUNHA |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Referências AA, BB e CC propuseram a presente acção com processo de declaração e forma comum contra MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A., e Companhia de Seguros ...., S.A.
Formularam pedido no sentido de os RR. serem solidariamente condenados a pagar, a título de indemnização, as seguintes quantias, todas acrescidas de juros legais a contar da citação: 1) € 100 000, 00 a titulo de dano morte sofridos pela falecida DD, devida a todos os AA.
2) € 10 000,00 a titulo de danos não patrimoniais sofridos pela falecida DD devida a todos os AA.
3) € 25 000, 00 a titulo de danos não patrimoniais sofridos pelo A. AA.
4) € 25 000, 00 a titulo de danos não patrimoniais sofridos pelo A. BB.
5) € 25 000, 00 a titulo de danos não patrimoniais sofridos pela A. CC.
6) € 150 000,00 a título de danos futuros sofridos pelos AA. AA e BB, ou subsidiariamente, € 150 000,00 ao A. AA, a título de indemnização por esses mesmos danos.
Invocaram serem, respectivamente, viúvo e filhos de DD, que faleceu a ... de Agosto de 2009, na sequência de uma descarga eléctrica proveniente de um cabo de aço fixo ao solo (“espia”), que servia de sustentação a um poste de apoio do traçado da PT – Comunicações S.A., e no qual a falecida se apoiou.
A PT Comunicações, S.A., era, à data do acidente, a empresa responsável pelo desenvolvimento, gestão e exploração das infra-estruturas de telecomunicações e das infra-estruturas de transporte e difusão de sinal de telecomunicações de difusão, à qual pertencia o poste e a espia atrás referidos.
Em 2007, tinha celebrado com A..., S.A., um contrato, em regime de consórcio externo, nos termos do qual esta última se comprometia a efectuar, entre outros, serviços de instalação e manutenção de redes de telecomunicações.
Ao fixar um cabo a um novo poste, a A ... fê-lo passar muito próximo de linha de distribuição de energia eléctrica, não respeitando o disposto no Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, aprovado pelo D.L nº 90/84 de 26/12, designadamente a distância mínima regulamentar de 0,50 metros prevista no seu artº 94º, nº 2.
Esse cabo e a referida linha foram-se tocando, designadamente por força da acção do vento, tendo a fricção entres eles desgastado e rompido o revestimento isolante do cabo da EDP, passando ambos a contactar um com o outro, originando a passagem de corrente eléctrica para os cabos de aço que sustentavam o traçado da PT e a consequente electrificação de todas as massas metálicas (cabos de aço, fixações metálicas, etc.) desse traçado - como foi o caso da referida “espia”.
À data do acidente a responsabilidade civil da A ..., por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade, encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros ..., S.A.
Invocam a natureza e sustentam o montante dos danos que peticionam.
A Ré Tranquilidade invocou a inexistência de seguro, por anulação do mesmo, por parte dela Ré, bem como, subsidiariamente, o facto de o seguro não ter a cobertura invocada na petição. Mais impugnou a factualidade referente ao acidente relatado.
As Decisões Judiciais Em 1.ª instância, realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, e, em consequência:
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Condenou a R. MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., a pagar aos AA. a quantia de € 70 000 (setenta mil euros), a título e indemnização pelo dano morte.
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Condenou a R. MEO a pagar ao A. AA a quantia de € 25 000 (vinte e cinco mil euros), a título e indemnização por danos não patrimoniais próprios.
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Condenou a R. MEO a pagar a cada um dos AA. CC e BB a quantia de € 20 000 (vinte mil euros), a título e indemnização por danos não patrimoniais próprios.
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Condenou a R. MEO a pagar juros de mora, à taxa legal em cada momento vigente, desde a presente data até integral pagamento, sobre as quantias mencionada em a), b) e c).
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Condenou a R. MEO a pagar aos AA. AA e BB a quantia de € 75 000 (setenta e cinco mil euros), a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal em cada momento vigente, desde a citação até integral pagamento.
Absolve a R. Meo do mais peticionado e ainda absolveu a R. Companhia de Seguros ...., S.A., do pedido.
Recorrida a sentença de apelação, por parte da Ré Meo, no Tribunal da Relação foi o recurso julgado, por maioria, integralmente improcedente.
O voto de vencido entendeu que, do contrato de prestação de serviços celebrado entre a PT Comunicações, S.A., e a A..., S.A., era esta última, enquanto prestadora de serviço, que era civilmente responsável por qualquer dano emergente da má execução dos trabalhos por ela realizados, “a terceiros em geral” – em consequência, entendeu o voto que a Ré Meo deveria ter sido absolvida do pedido.
Inconformada a Ré, recorre de revista, para o que formulou as seguintes conclusões de recurso: A. O Acórdão que ora se coloca em crise, embora elaborado com reconhecido mérito e labor, revela-se insuficiente e merece a presente impugnação uma vez que decide sem ter em conta os factos assentes como provados, designadamente o facto 17º atinente à classificação do contrato existente entre a MEO e a co-ré A... .
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Decide corretamente que a responsabilidade pela intervenção de provocou o acidente em causa nos presentes autos é da A ..., no entanto, de forma totalmente insustentada interpreta juridicamente cláusulas do contrato entre a MEO e a A ... para concluir pela existência de uma relação de comitente e comissário na execução dos referidos trabalhos, sem que existam no processo quaisquer elementos que comprovem tal relação de Comitente/Comissário, ou que sequer indiciem que tenham existido instruções especificas para a realização da intervenção em causa ou qualquer tido de validação ou vigilância da mesma por parte da MEO.
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Interpretação esta que não tem qualquer sustentação, designadamente quando estamos perante um facto provado em que o contrato em causa é qualificado como tendo a natureza de prestação de serviços, e no âmbito do qual se encontra estipulado (artigos 16º.1 a 16º.6 do art. 61.1 do contrato) que a responsabilidade civil por eventuais danos materiais e corporais provocados a terceiros em consequência da execução do trabalho é da...
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