Acórdão nº 9802/15.2T8LRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Referências AA, BB e CC propuseram a presente acção com processo de declaração e forma comum contra MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A., e Companhia de Seguros ...., S.A.

Formularam pedido no sentido de os RR. serem solidariamente condenados a pagar, a título de indemnização, as seguintes quantias, todas acrescidas de juros legais a contar da citação: 1) € 100 000, 00 a titulo de dano morte sofridos pela falecida DD, devida a todos os AA.

2) € 10 000,00 a titulo de danos não patrimoniais sofridos pela falecida DD devida a todos os AA.

3) € 25 000, 00 a titulo de danos não patrimoniais sofridos pelo A. AA.

4) € 25 000, 00 a titulo de danos não patrimoniais sofridos pelo A. BB.

5) € 25 000, 00 a titulo de danos não patrimoniais sofridos pela A. CC.

6) € 150 000,00 a título de danos futuros sofridos pelos AA. AA e BB, ou subsidiariamente, € 150 000,00 ao A. AA, a título de indemnização por esses mesmos danos.

Invocaram serem, respectivamente, viúvo e filhos de DD, que faleceu a ... de Agosto de 2009, na sequência de uma descarga eléctrica proveniente de um cabo de aço fixo ao solo (“espia”), que servia de sustentação a um poste de apoio do traçado da PT – Comunicações S.A., e no qual a falecida se apoiou.

A PT Comunicações, S.A., era, à data do acidente, a empresa responsável pelo desenvolvimento, gestão e exploração das infra-estruturas de telecomunicações e das infra-estruturas de transporte e difusão de sinal de telecomunicações de difusão, à qual pertencia o poste e a espia atrás referidos.

Em 2007, tinha celebrado com A..., S.A., um contrato, em regime de consórcio externo, nos termos do qual esta última se comprometia a efectuar, entre outros, serviços de instalação e manutenção de redes de telecomunicações.

Ao fixar um cabo a um novo poste, a A ... fê-lo passar muito próximo de linha de distribuição de energia eléctrica, não respeitando o disposto no Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, aprovado pelo D.L nº 90/84 de 26/12, designadamente a distância mínima regulamentar de 0,50 metros prevista no seu artº 94º, nº 2.

Esse cabo e a referida linha foram-se tocando, designadamente por força da acção do vento, tendo a fricção entres eles desgastado e rompido o revestimento isolante do cabo da EDP, passando ambos a contactar um com o outro, originando a passagem de corrente eléctrica para os cabos de aço que sustentavam o traçado da PT e a consequente electrificação de todas as massas metálicas (cabos de aço, fixações metálicas, etc.) desse traçado - como foi o caso da referida “espia”.

À data do acidente a responsabilidade civil da A ..., por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade, encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros ..., S.A.

Invocam a natureza e sustentam o montante dos danos que peticionam.

A Ré Tranquilidade invocou a inexistência de seguro, por anulação do mesmo, por parte dela Ré, bem como, subsidiariamente, o facto de o seguro não ter a cobertura invocada na petição. Mais impugnou a factualidade referente ao acidente relatado.

As Decisões Judiciais Em 1.ª instância, realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, e, em consequência:

  1. Condenou a R. MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., a pagar aos AA. a quantia de € 70 000 (setenta mil euros), a título e indemnização pelo dano morte.

  2. Condenou a R. MEO a pagar ao A. AA a quantia de € 25 000 (vinte e cinco mil euros), a título e indemnização por danos não patrimoniais próprios.

  3. Condenou a R. MEO a pagar a cada um dos AA. CC e BB a quantia de € 20 000 (vinte mil euros), a título e indemnização por danos não patrimoniais próprios.

  4. Condenou a R. MEO a pagar juros de mora, à taxa legal em cada momento vigente, desde a presente data até integral pagamento, sobre as quantias mencionada em a), b) e c).

  5. Condenou a R. MEO a pagar aos AA. AA e BB a quantia de € 75 000 (setenta e cinco mil euros), a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal em cada momento vigente, desde a citação até integral pagamento.

Absolve a R. Meo do mais peticionado e ainda absolveu a R. Companhia de Seguros ...., S.A., do pedido.

Recorrida a sentença de apelação, por parte da Ré Meo, no Tribunal da Relação foi o recurso julgado, por maioria, integralmente improcedente.

O voto de vencido entendeu que, do contrato de prestação de serviços celebrado entre a PT Comunicações, S.A., e a A..., S.A., era esta última, enquanto prestadora de serviço, que era civilmente responsável por qualquer dano emergente da má execução dos trabalhos por ela realizados, “a terceiros em geral” – em consequência, entendeu o voto que a Ré Meo deveria ter sido absolvida do pedido.

Inconformada a Ré, recorre de revista, para o que formulou as seguintes conclusões de recurso: A. O Acórdão que ora se coloca em crise, embora elaborado com reconhecido mérito e labor, revela-se insuficiente e merece a presente impugnação uma vez que decide sem ter em conta os factos assentes como provados, designadamente o facto 17º atinente à classificação do contrato existente entre a MEO e a co-ré A... .

  1. Decide corretamente que a responsabilidade pela intervenção de provocou o acidente em causa nos presentes autos é da A ..., no entanto, de forma totalmente insustentada interpreta juridicamente cláusulas do contrato entre a MEO e a A ... para concluir pela existência de uma relação de comitente e comissário na execução dos referidos trabalhos, sem que existam no processo quaisquer elementos que comprovem tal relação de Comitente/Comissário, ou que sequer indiciem que tenham existido instruções especificas para a realização da intervenção em causa ou qualquer tido de validação ou vigilância da mesma por parte da MEO.

  2. Interpretação esta que não tem qualquer sustentação, designadamente quando estamos perante um facto provado em que o contrato em causa é qualificado como tendo a natureza de prestação de serviços, e no âmbito do qual se encontra estipulado (artigos 16º.1 a 16º.6 do art. 61.1 do contrato) que a responsabilidade civil por eventuais danos materiais e corporais provocados a terceiros em consequência da execução do trabalho é da...

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