Acórdão nº 1315/11.8TJVNF-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução13 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I Nos presentes autos de reclamação de créditos que correm por apenso aos autos de insolvência de A, S.A., foi na sentença que a declarou, fixado em 30 dias o prazo para a respectiva reclamação.

O Senhor Administrador juntou aos autos a lista dos credores reconhecidos.

O credor Banco X, S.A., apresentou impugnação, alegando, em síntese, que os créditos reconhecidos aos trabalhadores de A, S.A., não gozam do privilégio creditório imobiliário especial consagrado no Código do Trabalho relativamente a todos os bens imóveis apreendidos para a massa insolvente mas apenas relativamente ao imóvel em que cada um deles exerceu a sua actividade.

Os trabalhadores responderam, alegando que prestaram a sua actividade em todos os imóveis da insolvente, pelo que deverá considerar-se que o aludido privilégio creditório imobiliário abrange todos os bens imóveis apreendidos, concluindo pela improcedência da impugnação.

Foi proferida decisão que julgou a impugnação apresentada pelo Banco X, S.A., parcialmente procedente e, em consequência, declarou que os créditos dos trabalhadores da insolvente beneficiam de privilégio creditório imobiliário especial (artigo 333° do CT) relativamente aos bens que integram as verbas n.ºs48 e 49 do auto de apreensão de bens, sendo que, relativamente aos demais bens imóveis verbas n.ºs1 a 47 e 50 a 88, tais créditos deverão ser considerados comuns.

Procedeu-se ainda à graduação de créditos desta forma: «Quanto aos bens imóveis: 1° - Dar-se-á pagamento aos créditos laborais (apenas quanto às verbas n.ºs 48 e 49).

  1. - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito da Fazenda Nacional, relativo a LM.L (referente aos imóveis a que dizem respeito); 3° - Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos garantidos por hipotecas (referentes aos imóveis a que dizem respeito); 4° - Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos da Fazenda Nacional relativos a IVA e IRC; 5° - Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos do ISS, IP; 6° - Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns (nos quais se incluem os reconhecidos no âmbito das verificações ulteriores de créditos).

    Quanto aos bens móveis: 1° - Dar-se-á pagamento aos créditos laborais; 2° - Do remanescente dar-se-á pagamento ao crédito da Fazenda Nacional, relativo a IVA e IRC; 3° - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito do ISS, IP.

  2. - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos comuns (nos quais se incluem os reconhecidos no âmbito das verificações ulteriores de créditos).

    As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de cada bem (artigo 172°, n." 1 e n.º 2 do C.I.R.E.).».

    Inconformados, apelaram os reclamantes S e Banco X, SA, tendo a Apelação daquele primeiro sido julgada improcedente e procedente a do segundo, com a revogação da sentença e a prolação de nova graduação de créditos, onde se afastou o privilégio dos trabalhadores sobre os imóveis a que se reportam as verbas 48 e 49 da massa insolvente, reformulando-se nos seguintes termos a decisão proferida: «Quanto aos bens imóveis: 1° Dar-se-á pagamento ao crédito da Fazenda Nacional, relativo a I.M.I. (referente aos imóveis a que dizem respeito); 2° - Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos garantidos por hipotecas (referentes aos imóveis a que dizem respeito); 3° - Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos da Fazenda Nacional relativos a IVA e IRC; 4° - Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos do ISS, IP; 5° - Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns (nos quais se incluem os reconhecidos no âmbito das verificações ulteriores de créditos).

    » Inconformado recorreu o Reclamante S, agora de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - O Acórdão recorrido, na sua fundamentação e na aplicação do direito aos factos, fez uma interpretação puramente restritiva do art. 333° do Código do Trabalho; - O privilégio imobiliário especial será concedido ao trabalhador pelos bens imóveis do empregador nos quais preste a sua actividade; - Todos os trabalhadores reclamantes, incluindo o recorrente, são trabalhadores da construção civil e, como tal, prestaram a sua actividade em todos os imóveis da insolvente; - Alegaram, por isso, na respectiva reclamação de créditos, terem prestado serviço para a insolvente em todos os imóveis que são propriedade desta; - Se em todos os imóveis engloba também os imóveis a que se reportam as verbas nº48 e 49, apesar das hipotecas que incidem sobre os mesmos; - O Acórdão recorrido não teve em atenção ter vindo a ser entendido na jurisprudência que o legislador pretendeu que os trabalhadores reclamantes gozem do privilégio relativamente a todos os imóveis integrantes do património da insolvente afectos à sua actividade empresarial; - E não apenas no serviço de empreitadas ou sobre um específico imóvel onde trabalham ou trabalharam, e independentemente do seu particular posto e local de trabalho ser no interior ou exterior das instalações; - Nesse sentido, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.09.2011, proferido no Recurso de Revista n" 504/08.7TBAMR-D.G I.S I; - Segundo aquele Acórdão, o que releva é que a actividade laboral do trabalhador, qualquer que ela seja e independentemente do lugar específico onde é prestada, e desenvolva de forma conjugada e integrada na unidade empresarial, a ela esteja umbilicalmente ligada. Desse modo incorporada, os seus créditos laborais gozam do aludido privilégio sobre todos os imóveis afectos à mesma actividade empresarial, comercial ou industrial; - Os imóveis destinados à construção ou construídos para revenda -...

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