Acórdão nº 4248/06.6TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução25 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA intentou acção declarativa emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra PT COMUNICAÇÕES, S.A., pedindo que se condene a Ré a reclassificá-lo na categoria de Electrotécnico de Telecomunicações Principal nível 3 (ETP3) desde 23 de Julho de 2003 e a respeitar a evolução profissional e salarial automática decorrente da reclassificação em ETP3, desde 23 de Julho de 2003, em conformidade com os sucessivos Acordos da Empresa.

Invocou como fundamento da sua pretensão, em síntese: A) que foi admitido ao serviço da TLP em 13/07/1992, trabalhando sob ordens direcção e fiscalização desta, a qual foi integrada por fusão na Portugal Telecom, S.A. e, por reestruturação prevista no DL 25/00, de 09/09, na ora Ré; b) que está actualmente classificado pela ré com a categoria de Electrotécnico de telecomunicações (ELT); c) Que em 23 de Julho de 2003 a Ré colocou-o na sala de distribuição do Lumiar, data a partir da qual se encontra a exercer funções correspondentes à categoria de Electrotécnico de Telecomunicações Principal (ETP) e que a partir de Março de 2004 foi para a sala de distribuição na Avenida de Madrid, onde trabalham também outros dois ETP’s, efectuando as mesmas funções, e reportando à mesma chefia; d) Que as funções que se encontram atribuídas ao A. desde 23 de Julho de 2003, quer no Lumiar, quer na Av. De Madrid, são funções de distribuição de serviço e orientação de equipas; e) Que a categoria de ETP é da mesma carreira da categoria de ELT e o nível de progressão de ETP com valor imediatamente superior a ELT 7 é o nível 3.

f) Que da diferença de remuneração em cada uma das categorias, resulta a favor do autor um crédito no montante peticionado.

Tendo sido proferido despacho, nos termos do artigo 27.º, al. b) do CPT, determinativo da concretização do pedido formulado pelo Autor atinente às diferenças salariais, aquele autor apresentou nova petição inicial, concretizando o seu pedido, no que concerne às diferenças salariais.

Invocou a remuneração em cada uma das categorias, concluindo que da diferença de remuneração em cada uma delas, resulta a favor do autor um crédito, sendo as diferenças salariais vencidas, entre Julho de 2003 e Abril de 2007, no total de 6.129,04 € e as vincendas.

A acção prosseguiu seus termos, vindo a ser decidida por sentença de 17 de Fevereiro de 2011, cujo dispositivo é do seguinte teor: «Por todo o exposto julga-se a presente acção procedente e em consequência condena-se a ré: - A reclassificar o autor na categoria de Electrotécnico de Telecomunicações Principal nível 3 (ETP3) desde 23 de Julho de 2003; - A pagar ao autor a quantia de seis mil, cento e vinte e nove euros e quatro cêntimos (€ 6.129,04) pelas diferenças salariais vencidas, entre Julho de 2003 e Abril de 2007; - A pagar ao autor as diferenças salariais vencidas após Abril de 2007 e vincendas, em conformidade com a evolução profissional e salarial automática decorrente da reclassificação em ETP3 desde 23 de Julho de 2003 e os sucessivos Acordos da Empresa e enquanto subsistir o contrato de trabalho.

Custas pela ré - art. 446.º, n.º 1 e 2 do C.P.C.» Inconformada com esta decisão dela apelou a Ré para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 19 de Junho de 2013, julgou improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

Irresignada com o assim decidido, interpôs a Ré recurso de revista para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «1. Por Douto Acórdão do Tribunal A Quo, a Ré ora Recorrente foi condenada e, não se conformando com tal decisão, da mesma vem recorrer com os seguintes fundamentos: A - Por entender que a decisão é nula e de nenhum efeito, por violação do disposto nos artigos 615.º n.º 1 alínea d), 413.º e 611.º n.° 1 do Código Processo Civil, e artigos 341.° e 396.° do C.C., tendo em conta que o Tribunal omitiu pronunciar-se sobre factos que tendo sido objecto de apreciação em sede de Audiência de Julgamento, deveriam ter sido considerados na decisão; B - Erro de julgamento por errada interpretação da matéria de facto. C - Por erro na aplicação do direito.

2. Dá-se por integralmente reproduzida a resposta à matéria de facto que se encontra transcrita nas alegações que antecedem.

3. Salvo melhor opinião, a Douta Decisão sob apreciação é nula e de nenhum efeito por violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código Processo Civil, por via do art.º 1.º do Código Processo Trabalho, tendo em conta que o Venerando Tribunal da Relação não se pronunciou sobre questões importantes e que foram suscitadas pela Recorrente.

4. Isto porque, na sequência do que foi alegado no artigo 50.º da Douta Petição Inicial, o Autor em 06 de Fevereiro de 2004 esteve inscrito para mudança de categoria para ETP, juntando para o efeito um documento comprovativo.

5. Por outro lado, foi testemunhado e demonstrado por documentos juntos em Audiência de Discussão e Julgamento, factos muito importantes que foram levados ao conhecimento do Venerando Tribunal a quo, que justificavam que as instâncias sobre os mesmos se pronunciassem (Artigo 50.º da p. i., Pontos 44. e depoimentos de BB e CC.

6. Aqui, o Julgador das duas Instâncias ignoraram por completo parte muito significativa da prova produzida, o que lhes permitiu concluir (em nossa modesta erradamente) no sentido de considerar que o Recorrido se encontrava devidamente qualificado na categoria que detinha de "ELT".

7. Ora, ao invés do Venerando Tribunal a quo ter aproveitado a informação e a prova objectiva para decidir quanto à correcta atribuição ao Recorrido da categoria profissional, preferiu fazê-lo através de um conceito não normativo, designadamente, atribuir ao Recorrido a categoria de ETP através do critério da atracção, o qual só deve ser utilizado quando da instrução do processo e da prova produzida, não existam elementos para o fazer.

8. Entendemos assim que a decisão é nula e de nenhum efeito.

9. Face ao exposto, verifica-se a violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C., e artigos 341.º e 396.° do C.C. e 413.º e 611.º n° 1 do C.P.C., sendo o Douto Acórdão nulo e de nenhum efeito, declaração essa que desde já se invoca para todos os efeitos legais.

10. Por outro lado, os fundamentos apresentados pelo Venerando TRL para confirmar a decisão de primeira instância, nomeadamente de reclassificar o Autor na categoria de Eletrotécnico de Telecomunicações Principal (ETP), resultam da dúvida que entendeu existir quanto ao exercício efectivo das funções pelo Recorrido, designadamente no que concerne ao seu núcleo essencial, entendendo que na dúvida, deveria ser classificado para a categoria mais elevada através do critério da atracção.

11. Só que no processo existem elementos objectivos que permitem classificar a categoria profissional sem necessidade da utilização de critérios subjectivos.

12. Na verdade, o critério da atracção só tem sentido e aplicação, quando, objectivamente, não existirem elementos para determinar a categoria correcta, o que não é aqui o caso, pelo que damos por reproduzido a enunciação dos factos provados.

13. Ora, analisando os documentos verifica-se desde logo o Doc. 1, que é um impresso com data de 06/02/2004, assinado pelo Autor, onde solicita candidatar-se a eventual vaga para a categoria de ETP.

14. Por outro lado, foi também junto na Audiência de Julgamento de 11/0312008, um quadro onde se encontra consignada a avaliação efectuada aos trabalhadores que desempenham funções nas salas de distribuição do País, num total de quatro salas, abrangendo cerca de 200 trabalhadores.

15. Acontece que face a reclamações efectuadas, a Recorrente, através do Núcleo de Recursos Humanos, procedeu a uma avaliação global nacional do exercício efectivo de funções dos trabalhadores que desempenham funções em todas as salas de distribuição do País, num total de quatro salas de distribuição, e num universo de 180 trabalhadores, tendo resultado desse estudo efectuado por Técnicos de Recursos Humanos em conjunto com as Chefias das salas de distribuição, quais seriam os trabalhadores que estavam ou não mal qualificados, corrigindo as divergências.

16. Mas, relativamente ao Autor ora Recorrido, e face a tal apreciação objectiva, chegaram à conclusão que o trabalhador se encontrava devidamente qualificado na categoria de "ELT".

17. Contudo, embora este facto tenha sido objecto de estudo efectuado por especialistas na Área dos Recursos Humanos da Recorrente, foi ignorado por ambas as instâncias, quer na decisão, quer na fundamentação.

18. Face ao exposto, parece que se encontra nos Autos matéria suficiente para que na escolha do enquadramento profissional do Autor, não seja necessária a utilização do método da atracção para a categoria mais elevada.

  1. De qualquer modo, há um elemento de natureza normativa e lógico jurídica, que permite ajudar a concluir aquilo que por técnicos da especialidade foi determinado sem reservas aquando da avaliação do elenco funcional do Autor.

    20. As categorias em análise, são as de EL T - Electrotécnico de Telecomunicações e ETP - Electrotécnico de Telecomunicações Principal, sendo que nesta última se encontram afectados os trabalhadores oriundos da categoria de Electrotécnico Telecomunicações, por serem mais qualificados e por desempenharem as funções mais complexas.

  2. Ora, não foi demonstrado que o Recorrido desempenhasse as funções mais complexas, nem que participasse em estudos no domínio da instalação, programação e operação de sistemas de telecomunicações, assim como não foi demonstrado que o Recorrido coordenasse profissionais ou grupos de trabalho (embora tal lhe pudesse ser exigido com a categoria que tinha de ELT).

    22. Além do mais, foi testemunhado pela maioria das testemunhas, pelo menos por todas aquelas que tiveram contacto directo com o Autor, que este não tinha conhecimentos técnicos para resolução de questões complexas, cuja resolução era pedida aos...

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