Acórdão nº 145/10.9JAPDL-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução25 de Julho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, devidamente identificado, interpôs recurso extraordinário de revisão do acórdão que o condenou na pena de 7 anos de prisão pela autoria material de um crime de violação, previsto e punível pelo artigo 164º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

É do seguinte teor o requerimento apresentado[1]: «Fundamentação de Direito: O Recurso Extraordinário de Revisão constitui um direito fundamental dos “cidadãos injustamente condenados”, conforme dispõe o Artº 29º, nº6, da C.R.P., no conflito frontal entre o valor da certeza e da segurança jurídicas; Assegurado pelo caso julgado, valor esse que é condição essencial da paz jurídica comunitária que todo o sistema judiciário prossegue; As exigências da verdade material e da justiça, que são também, pressuposto e condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais; O recurso de revisão pretende encontrar um ponto de equilíbrio, uma solução de concordância prática que concilie até onde é possível, esses valores essencialmente contrários; Na lei processual penal, esse equilíbrio é conseguido a partir do reconhecimento do que o caso julgado terá que ceder, em casos excepcionais e exaustivamente enumerados, perante os interesses da verdade e da justiça; É essa a normativa estabelecida no Artº 449º do C.P.P. ao permitir a revisão de decisões transitadas nos casos taxativamente indicados no seu nº 1.

Assim: Vem pelo seu douto punho, recorrer e requerer a revisão da sentença transitada em julgado: Da matéria de facto: O arguido, e condenado, AA, não confessou em pleno estabelecimento público, Cfr. fls. 132 NUIPC: 145/10.9JAPDL- 1ª Brigada P.J., ter sido ele a cometer os factos em investigação; Mas sim; Que ele, era à muito perseguido pelos Senhores Inspectores da P.J.: - BB, P.J. – Ponta Delgada; - CC, P.J. – Ponta Delgada; Pois, Pelo facto de o ora recorrente, ser filho de um Agente idóneo da P.S.P., havia a “convicção”, falsa, que o condenado era protegido, e que este se dedicava a actividades ilícitas; Porém, o arguidoAA, sempre viveu do seu trabalho: No entanto, Foi acusado e condenado pelo crime previsto e punido pelo artigo 164º nº1 al. c) do C.P.; Perante os interesses da verdade e da justiça; O condenado, é inocente; E, Este foi nas instalações da P.J., alvo de: -tortura; -coacção e ofensa à integridade física; No sentido, de confessar, um crime em sede de inquérito nas instalações da P.J.; Não denunciou este facto; Tortura, coacção e ofensas à integridade física, porque temia pela sua vida pessoal; E, Porque os agentes da P.J., ameaçaram, o recorrente de: -Prejudicar o senhor pai do AA; O pai de AA, era Agente da P.S.P.; O recorrente, sabia que os Agentes da P.J., à muito que o queriam prejudicar e inclusive propuseram ao recorrente, este “trabalhar” para eles…vendendo droga no “DD Bar”; AA, crê ter sido usado pelos Agentes da P.J., como “bode de expiação”, para estes “concluírem” um inquérito; Prejudicando o recorrente; Mais, O recorrente, hoje sabe que os Agentes da P.J., instigaram a vítima a “reconhecer” e “apontar” o recorrente AA como autor material do crime; O reconhecimento, foi manipulado; E, A vítima, Senhora EE, mais tarde confidenciou a pessoas comuns do recorrente, no espaço público do “DD Bar”, que: -não tinha a certeza de ter sido o condenado, o verdadeiro autor da agressão física; -estava muito alcoolizada; -foi instruída pelos Agentes da P.J., a acusar AA; Estes amigos de AA, estão na disponibilidade de testemunhar a favor do recorrente, nos termos do disposto do nº2, Artigo 453º do C.P.P., pois o arguido à data dos factos, a existência ao tempo da decisão de tais pessoas e de sua disponibilidade; Os Agentes da P.J., que o recorrente denuncia são; - BB, P.J. – Ponta Delgada; - CC, P.J. – Ponta Delgada; Quando os factos considerados provados e que preenchem o tipo de crime, foram-no essencialmente com base no testemunho da ofendida EE; No entanto, Esta agiu sobre instrução específica dos Agentes da P.J., para acusar AA; AA, foi alvo de tortura e coacção e maus tratos físicos por parte dos Agentes da P.J.

Porquê? Recusou “trabalhar”, para os Agentes supra identificados; O silêncio do recorrente, é pelo facto, de não ter querido à data dos factos prejudicar o pai, Agente da P.S.P.; Hoje, o pai do recorrente, não está entre nós, pois faleceu; Porém, o arguido, AA, confidenciou à Senhora sua irmã, enfermeira na Stª Casa da Misericórdia, estar a ser alvo de uma vingança, executada pelos agentes da P.J., supra identificados; Grave, muito grave; A vítima não foi submetida a exame sexual; Porquê? Estranho, pois não é verdade a não existência de faculdade de exame no Hospital, fls. 136, relatório da P.J. – Ponta Delgada; O facto, de não existir um Gabinete de Medicina Legal, não pressupõe, não ser possível fazer o dito exame; Porém, a realidade, é que o recorrente, cumpre uma pena de prisão efectiva, por um crime que não cometeu; E a sua dignidade pessoal? Filhos? Família? O AA, hoje é um homem revoltado; Na viatura do ora recorrente, não foi encontrado vestígio algum hemático, dos factos ocorridos na viatura, descritos pela ofendida; Não há perícia; Onde está a prova, perícia forense? Crê o recorrente, ter sido “tramado” pelos Agentes da P.J., identificados no recurso; Tudo isto foi; Utilização de meios cruéis e enganosos, usados pelos agentes da P.J., métodos proibidos de prova; Assim, todas as provas, apresentadas em sede de julgamento, são nulas.

Da matéria de direito: As provas produzidas pelos Senhores Agentes da P.J., são nulas, não podem ser utilizadas; Pois são, métodos proibidos de prova, nos termos do disposto no artigo 126º, nº 1 do C.P.P.

As regras da experiência e a livre convicção do M.I. Tribunal, foram induzidas ao erro, pelo facto da utilização de meios enganosos de viciação de prova em sede de julgamento; O recorrente tem legitimidade, nos termos do disposto do artigo 450º nº 1, al. c) do C.P.P. e; Recorrer da sentença transitada em julgado, nos termos do disposto do artigo 449º, nº 1, al. e); Violação da norma jurídica do nº 8 do Artigo 32º da C.R.P.; Do fundamento que serviu de condenação, esta deve ser declarada inconstitucional.

Pois, as provas são nulas, direito garantido ao cidadão português, J..., nos termos do nº 8 do Artigo 32º da C.R.P.; E, conforme dispõe o artº 29º, nº 6 da C.R.P.; Por tal, este é motivado de facto e de direito, nos termos do nº2, artigo 451º do C.P.P.; Em conclusão: Requer, produção de prova, nos termos do Artigo 453º, nº 2 do C.P.P.

Indicar: Testemunha que ignorava à existência do tempo da decisão: Mais, O condenado solicita ser sujeito a uma sessão de acareação, presidida pelo M?? Tribunal de 1ª Instância, entre o recorrente e os Agentes da P.J.; Reavaliação de todas as perícias médico forenses, identificadas e junto aos autos.

E, Autorização de revisão, autorizada pelos Senhores Doutores Juízes Conselheiros do S.T.J., reenviando o processo ao Tribunal Competente; Tal como, Apreciação da situação presente do recorrentes, nos termos dos nºs 2º e 3º do Artigo 457º do C.P.P.; Nestes termos e melhores de direito, muito respeitosamente, requerer-se a Vª Ex.ªs, que se faça a devida JUSTIÇA!!!».

Notificado o recorrente AA para juntar aos autos procuração/ratificação do requerimento de interposição de recurso e da respectiva motivação, após constituição de advogada, que fez juntar aos autos a procuração e ratificou o articulado inicial apresentado, foram inquiridos os inspectores da Polícia Judiciária indicados pelo requerente AA, bem como as testemunhas posteriormente identificadas, com excepção da testemunha FF, cujo depoimento foi indeferido, sem impugnação. Em seguida, foi prestada informação sobre o mérito do recurso, na qual a Exma. Juíza explanou a razão pela qual entende carecer de fundamento o pedido, concretamente a circunstância de as testemunhas indicadas pelo recorrente não terem transmitido qualquer facto susceptível de fundamentar a revisão, bem como a inexistência de...

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