Acórdão nº 431/10.8GAMCD.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução09 de Julho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I 1.

No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 431/10.8GAPRD, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel, em que é demandante civil AA e são arguidos BB, CC (também demandado civil), DD, EE, FF, GG (também demandado civil), HH, II, JJ, LL (também demandado civil), MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS e OUTROS, por acórdão proferido em 14/01/2013, foi decidido, no que, agora, interessa considerar, condenar o arguido HH pela prática: – em co-autoria, de um crime de extorsão, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 223.º, n.º 1, Código Penal[1], na pena de 2 anos de prisão; – em co-autoria, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, ex vi artigo 132.º, n.º 2, alínea h), do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; – de um crime de detenção de arma proibida do artigo 86.º, n.º 1, alinea d), ex vi artigo 2.º, n.º 3, alínea p), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 6 meses de prisão.

E, em cúmulo jurídico das ditas penas parcelares, foi condenado na pena única conjunta de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, com regime de prova.

  1. Foram interpostos recursos, para o Tribunal da Relação do Porto, por vários arguidos, entre eles, o arguido HH e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.

  2. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13/11/2013, foi, no que respeita ao arguido HH, decidido: 3.1.

    Conceder provimento parcial ao recurso por ele interposto, condenando-o na pena de 60 [sessenta] dias de multa, à taxa diária de 7 € [sete euros], o que perfaz a multa de 420 € [quatrocentos e vinte euros], pela autoria de um crime de detenção de arma proibida, do artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e, em resultado desta alteração, na pena conjunta do concurso de 2 [dois] anos e 10 [dez] meses de prisão; 3.2.

    Conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando o acórdão recorrido quanto à suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido HH passando a efectiva a pena de 2 [dois] anos e 10 [dez] meses de prisão.

  3. Inconformado, o arguido HH interpôs recurso do acórdão da relação para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: «A) Vem a presente revista interposta do douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto que pela prática, em co-autoria, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, ex vi art. 132.º, n.º 2 al. h), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão e pela prática, em co-autoria, de um crime de extorsão, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 223.º n.º 1 CP, na pena de dois anos de prisão em cúmulo jurídico das supra referidas penas, na pena conjunta do concurso de dois anos e dez meses de prisão efectiva.

    «B) Em primeira instância havia sido condenado o arguido na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo.

    «C) O Arguido recorreu da decisão de 1ª instância impugnando a matéria de facto e ainda da medida da pena, por entender exagerada sendo que o MP recorreu também da medida da pena e pediu a não suspensão da execução desta.

    «D) O Douto acórdão recorrido julgou parcialmente (procedente) o recurso interposto pelo recorrente e aplicou pena de multa quanto ao crime de detenção de arma proibida, mantendo as penas restantes, baixando assim a pena, em cúmulo para dois anos e dez meses.

    «E) No entanto, concordou com as alegações do Ministério Público quanto à não suspensão da execução da pena e condenou em pena de prisão efetiva.

    «F) Sustentou, assim, o Tribunal da Relação: Já a suspensão da execução da prisão, decretada pelo tribunal coletivo, não pode merecer a nossa concordância, E isto porque, à semelhança do que referimos no recurso anterior [Paulo Batista], a ação do arguido deixou claro que ele não se afastou da prática de crimes, mesmo depois de já ter sido condenado e de ler cumprido uma pena de prisão. Na verdade, de acordo com o certificado do registo criminal, o arguido foi condenado, por sentença de Junho de 2000, em pena de multa, pela prática, em Janeiro de 1996, de um crime de Ofensas corporais; e, por acórdão de Abril de 2001, na pena única de 4 anos e 2 meses de prisão, pela prática, em 1997, de um crime de Ofensa à integridade física grave, um crime de Ofensa à integridade física qualificada e um crime de coacção e resistência a funcionário. Tal pena foi julgada cumprida e extinta no dia 4 de Fevereiro de 2007 [fls. 20 290 e 20 291].Ou seja: volvidos apenas 3 anos sobre a data em que se deu por cumprida a pena de prisão anterior, o arguido surge, de novo, implicado em crimes da mesma natureza e em que se denotam sinais de uma violência inesperada, sem justificação e desproporcionada. Damos aqui por reproduzidas as considerações sobre o instituto da suspensão da execução da prisão que fizemos no ponto anterior [TT]. Considerações que assentam, sobretudo, numa ideia: a da "prevenção da reincidência". Ora, o que os factos nos revelam é precisamente a negação desse pressuposto: também neste caso o arguido se encarregou de demonstrar que as condenações anteriores não o afastaram da prática de crimes, impedindo, assim, que o tribunal possa, agora, realizar um juízo de prognose favorável capaz de justificar a aplicação da pena de suspensão da execução da prisão".

    «G) Com o devido respeito, não podemos sufragar o entendimento do tribunal recorrido, uma vez que o Tribunal de 1.ª instância considerou além dos antecedentes criminais outros elementos que o levou a concluir que ainda é possível fazer um juízo de prognose favorável.

    «H) Na verdade, o Tribunal de 1.ª instância, à semelhança do que acontece com o depoimento das testemunhas, também se apercebeu, porque em contacto direto com o arguido, da personalidade deste, homem honesto, colaborador com a justiça e com vontade de explicar os fatos.

    «I) A relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, nomeadamente o arguido foi essencial para o Tribunal aquilatar da sua personalidade, modo de ser, e sua índole.

    «J) Sem dúvida que se a imediação torna possível, na apreciação das provas, a formação de um juízo insubstituível sobre a credibilidade da prova, para acreditar, ou não acreditar, na mesma, pelas mesmas razões o Tribunal de 1.ª instância avalia melhor, porque diretamente através de várias formas o arguido, a sua personalidade, a sua relação inter-social e o que as testemunhas relatam sobre o mesmo.

    «K) No caso dos autos o Tribunal constatou que o arguido apenas esteve presente em dois episódios e que nos mesmos, as testemunhas referem que este tinha ingerido bebidas alcoólicas.

    «L) A circunstância do recorrente ter antecedentes criminais, não obsta, só por si, à formulação do Juízo de prognose favorável e à consequente (não) suspensão da execução da pena, pois o Tribunal a quo entendeu que estava em condições de lhe ser suspensa a execução da pena.

    «M) O tribunal recorrido refere que a pena apenas foi extinta em 2007, mas não podemos deixar de considerar que os factos ocorreram há 13/14 anos, e os factos dos presentes autos há cerca de 3/4, ou seja durante 10 anos o arguido orientou a sua conduta na trilha desejável do comportamento socialmente integrado e legalmente conforme.

    «N) Assim, atento o que acaba de ficar dito, visto o tempo decorrido sobre a prática dos factos da condenação anterior, o efeito ressocializador que se pretende tenha o instituto aqui em causa, o grau de ilicitude do facto e da culpa do agente, etc., há que formular um juízo de prognose favorável, atenta a adequada e suficiente realização das finalidades da punição, satisfeitas mediante a mera censura do facto e a ameaça da prisão.

    «O) Cremos que todas essas razões, devidamente conjugadas, criam, como criaram no Tribunal de 1.ª instância uma convicção íntima e forte de que o processo de ressocialização do arguido será conseguido com a simples ameaça.

    «P) O Tribunal de 1.ª instância teve em consideração a sua personalidade, o seu percurso de vida, a boa integração familiar e social, bem como a situação laboral.

    «Q) Conforme resulta do respetivo relatório social junto aos autos, o arguido teve um percurso de vida muito complicado, pois, faz parte de um grupo de dez irmãos, nascidos numa família de baixos recursos económicos e culturais.

    «R) O arguido começou desde cedo a trabalhar, com 13 anos de idade e portanto, com a experiência que foi adquirindo ao longo dos anos foi-se estabelecendo no mundo do trabalho por conta própria.

    «S) Assim, neste momento, o arguido encontra-se inserido no mundo do trabalho e fortemente enquadrado familiarmente.

    «T) Com efeito, o arguido esteve preso desde meados de 2002 até 2005, foi condenado em pena de prisão, por crime de resistência e coação às autoridades.

    «U) Depois de sair do Estabelecimento Prisional o arguido com o intuito de restabelecer a sua vida económica passou desde logo a dedicar-se, à venda de peixe, em Montalegre, Boticas, Vila Real e Santa Marta de Penaguião.

    «V) O arguido é casado, tem duas filhas de 23 e 10 anos de idade. Partilham os quatro um apartamento tipo T2, situado num bairro social, dotado de boas condições de habitabilidade, por cujo arrendamento pagam 35.00€ mensais.

    «W) O arguido possui um quotidiano preenchido com a venda de peixe que...

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