Acórdão nº 431/10.8GAMCD.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2014
Magistrado Responsável | ISABEL PAIS MARTINS |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I 1.
No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 431/10.8GAPRD, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel, em que é demandante civil AA e são arguidos BB, CC (também demandado civil), DD, EE, FF, GG (também demandado civil), HH, II, JJ, LL (também demandado civil), MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS e OUTROS, por acórdão proferido em 14/01/2013, foi decidido, no que, agora, interessa considerar, condenar o arguido HH pela prática: – em co-autoria, de um crime de extorsão, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 223.º, n.º 1, Código Penal[1], na pena de 2 anos de prisão; – em co-autoria, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, ex vi artigo 132.º, n.º 2, alínea h), do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; – de um crime de detenção de arma proibida do artigo 86.º, n.º 1, alinea d), ex vi artigo 2.º, n.º 3, alínea p), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 6 meses de prisão.
E, em cúmulo jurídico das ditas penas parcelares, foi condenado na pena única conjunta de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, com regime de prova.
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Foram interpostos recursos, para o Tribunal da Relação do Porto, por vários arguidos, entre eles, o arguido HH e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
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Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13/11/2013, foi, no que respeita ao arguido HH, decidido: 3.1.
Conceder provimento parcial ao recurso por ele interposto, condenando-o na pena de 60 [sessenta] dias de multa, à taxa diária de 7 € [sete euros], o que perfaz a multa de 420 € [quatrocentos e vinte euros], pela autoria de um crime de detenção de arma proibida, do artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e, em resultado desta alteração, na pena conjunta do concurso de 2 [dois] anos e 10 [dez] meses de prisão; 3.2.
Conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando o acórdão recorrido quanto à suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido HH passando a efectiva a pena de 2 [dois] anos e 10 [dez] meses de prisão.
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Inconformado, o arguido HH interpôs recurso do acórdão da relação para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: «A) Vem a presente revista interposta do douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto que pela prática, em co-autoria, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, ex vi art. 132.º, n.º 2 al. h), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão e pela prática, em co-autoria, de um crime de extorsão, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 223.º n.º 1 CP, na pena de dois anos de prisão em cúmulo jurídico das supra referidas penas, na pena conjunta do concurso de dois anos e dez meses de prisão efectiva.
«B) Em primeira instância havia sido condenado o arguido na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo.
«C) O Arguido recorreu da decisão de 1ª instância impugnando a matéria de facto e ainda da medida da pena, por entender exagerada sendo que o MP recorreu também da medida da pena e pediu a não suspensão da execução desta.
«D) O Douto acórdão recorrido julgou parcialmente (procedente) o recurso interposto pelo recorrente e aplicou pena de multa quanto ao crime de detenção de arma proibida, mantendo as penas restantes, baixando assim a pena, em cúmulo para dois anos e dez meses.
«E) No entanto, concordou com as alegações do Ministério Público quanto à não suspensão da execução da pena e condenou em pena de prisão efetiva.
«F) Sustentou, assim, o Tribunal da Relação: Já a suspensão da execução da prisão, decretada pelo tribunal coletivo, não pode merecer a nossa concordância, E isto porque, à semelhança do que referimos no recurso anterior [Paulo Batista], a ação do arguido deixou claro que ele não se afastou da prática de crimes, mesmo depois de já ter sido condenado e de ler cumprido uma pena de prisão. Na verdade, de acordo com o certificado do registo criminal, o arguido foi condenado, por sentença de Junho de 2000, em pena de multa, pela prática, em Janeiro de 1996, de um crime de Ofensas corporais; e, por acórdão de Abril de 2001, na pena única de 4 anos e 2 meses de prisão, pela prática, em 1997, de um crime de Ofensa à integridade física grave, um crime de Ofensa à integridade física qualificada e um crime de coacção e resistência a funcionário. Tal pena foi julgada cumprida e extinta no dia 4 de Fevereiro de 2007 [fls. 20 290 e 20 291].Ou seja: volvidos apenas 3 anos sobre a data em que se deu por cumprida a pena de prisão anterior, o arguido surge, de novo, implicado em crimes da mesma natureza e em que se denotam sinais de uma violência inesperada, sem justificação e desproporcionada. Damos aqui por reproduzidas as considerações sobre o instituto da suspensão da execução da prisão que fizemos no ponto anterior [TT]. Considerações que assentam, sobretudo, numa ideia: a da "prevenção da reincidência". Ora, o que os factos nos revelam é precisamente a negação desse pressuposto: também neste caso o arguido se encarregou de demonstrar que as condenações anteriores não o afastaram da prática de crimes, impedindo, assim, que o tribunal possa, agora, realizar um juízo de prognose favorável capaz de justificar a aplicação da pena de suspensão da execução da prisão".
«G) Com o devido respeito, não podemos sufragar o entendimento do tribunal recorrido, uma vez que o Tribunal de 1.ª instância considerou além dos antecedentes criminais outros elementos que o levou a concluir que ainda é possível fazer um juízo de prognose favorável.
«H) Na verdade, o Tribunal de 1.ª instância, à semelhança do que acontece com o depoimento das testemunhas, também se apercebeu, porque em contacto direto com o arguido, da personalidade deste, homem honesto, colaborador com a justiça e com vontade de explicar os fatos.
«I) A relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, nomeadamente o arguido foi essencial para o Tribunal aquilatar da sua personalidade, modo de ser, e sua índole.
«J) Sem dúvida que se a imediação torna possível, na apreciação das provas, a formação de um juízo insubstituível sobre a credibilidade da prova, para acreditar, ou não acreditar, na mesma, pelas mesmas razões o Tribunal de 1.ª instância avalia melhor, porque diretamente através de várias formas o arguido, a sua personalidade, a sua relação inter-social e o que as testemunhas relatam sobre o mesmo.
«K) No caso dos autos o Tribunal constatou que o arguido apenas esteve presente em dois episódios e que nos mesmos, as testemunhas referem que este tinha ingerido bebidas alcoólicas.
«L) A circunstância do recorrente ter antecedentes criminais, não obsta, só por si, à formulação do Juízo de prognose favorável e à consequente (não) suspensão da execução da pena, pois o Tribunal a quo entendeu que estava em condições de lhe ser suspensa a execução da pena.
«M) O tribunal recorrido refere que a pena apenas foi extinta em 2007, mas não podemos deixar de considerar que os factos ocorreram há 13/14 anos, e os factos dos presentes autos há cerca de 3/4, ou seja durante 10 anos o arguido orientou a sua conduta na trilha desejável do comportamento socialmente integrado e legalmente conforme.
«N) Assim, atento o que acaba de ficar dito, visto o tempo decorrido sobre a prática dos factos da condenação anterior, o efeito ressocializador que se pretende tenha o instituto aqui em causa, o grau de ilicitude do facto e da culpa do agente, etc., há que formular um juízo de prognose favorável, atenta a adequada e suficiente realização das finalidades da punição, satisfeitas mediante a mera censura do facto e a ameaça da prisão.
«O) Cremos que todas essas razões, devidamente conjugadas, criam, como criaram no Tribunal de 1.ª instância uma convicção íntima e forte de que o processo de ressocialização do arguido será conseguido com a simples ameaça.
«P) O Tribunal de 1.ª instância teve em consideração a sua personalidade, o seu percurso de vida, a boa integração familiar e social, bem como a situação laboral.
«Q) Conforme resulta do respetivo relatório social junto aos autos, o arguido teve um percurso de vida muito complicado, pois, faz parte de um grupo de dez irmãos, nascidos numa família de baixos recursos económicos e culturais.
«R) O arguido começou desde cedo a trabalhar, com 13 anos de idade e portanto, com a experiência que foi adquirindo ao longo dos anos foi-se estabelecendo no mundo do trabalho por conta própria.
«S) Assim, neste momento, o arguido encontra-se inserido no mundo do trabalho e fortemente enquadrado familiarmente.
«T) Com efeito, o arguido esteve preso desde meados de 2002 até 2005, foi condenado em pena de prisão, por crime de resistência e coação às autoridades.
«U) Depois de sair do Estabelecimento Prisional o arguido com o intuito de restabelecer a sua vida económica passou desde logo a dedicar-se, à venda de peixe, em Montalegre, Boticas, Vila Real e Santa Marta de Penaguião.
«V) O arguido é casado, tem duas filhas de 23 e 10 anos de idade. Partilham os quatro um apartamento tipo T2, situado num bairro social, dotado de boas condições de habitabilidade, por cujo arrendamento pagam 35.00€ mensais.
«W) O arguido possui um quotidiano preenchido com a venda de peixe que...
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