Acórdão nº 612/12.0GBPBL-A.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelARMINDO MONTEIRO
Data da Resolução18 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : 1- No Tribunal Judicial de Pombal, no processo acima referido , n° 612/12.0GBPBL-A.C1- 5ª Secção, após interrogatório judicial dos arguidos abaixo identificados, foi proferido despacho judicial a fls . 950 , decidindo: - declarar a nulidade da busca efectuada à residência do arguido AA, no dia 20/06/2013, assim como das apreensões efectuadas na sequência dela; - aplicar aos arguidos BB, CC e DD as seguintes medidas de coacção: para além dos termos de identidade e residência já prestados, a obrigação de apresentações periódicas às segundas, quartas e sextas-feiras, até as 21 h dos respectivos dias, nos postos da autoridade policial das respectivas áreas de residência ; a proibição de se ausentarem dos seus concelhos de domicílio e de contactarem, por qualquer meio, com consumidores de substâncias estupefacientes.

- indeferir a promoção do MP para a sujeição da arguida EE a primeiro interrogatório judicial com vista à aplicação de medida de coacção que não o TIR.

2- Inconformado com tal despacho, recorreu o Ministério Público, e , na Relação, onde o Exmo PGA, acompanhando o M.º Pº da 1.ª instância, sustentou a procedência do recurso, foi exarado acórdão no sentido de : 1- Conceder provimento ao recurso, e assim, revogando-se o despacho recorrido: - declarar-se a validade da busca efectuada à residência de AA no dia 20/06/2013, assim como das apreensões efectuadas na sequência dela.

- determinar-se a aplicação aos arguidos BB, CC e DD a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com recurso a controle electrónico, nos termos do art 201.° do Cod ProcPenal - determinar-se que se proceda a interrogatório judicial da arguida EE com vista à eventual aplicação de medida de coacção suplementar.

  1. DD, um dos arguidos, ainda irresignado, intentou recurso , agora para o STJ , integrado pelas seguintes conclusões: 1º A medida de coacção de obrigação de permanência na habitação tem natureza residual, só podendo ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção, ao abrigo do disposto no artigo 193°, nº 2 do Código Processo Penal.

    1. A medida de coacção em apreço, não pode ser aplicada se em concreto se não verificar pelo menos uma das circunstâncias seguintes (artigo 204° do Código Processo Penal): - Fuga ou perigo de fuga; - Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para aquisição, conservação ou veracidade da prova; Ou - Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue...

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