Acórdão nº 31/14.3YFLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução12 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, representado por advogado, requereu a providência de habeas corpus, nos termos que se transcrevem: «Entendendo o requerente que se encontra preso ilegalmente, vem o mesmo intentar a presente providência de habeas corpus, ao abrigo e para os efeitos do disposto nos artigos 31º da Constituição da República Portuguesa e 222º do Código de Processo Penal, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. O requerente é um cidadão Russo, cuja família se encontra a residir em Portugal, mais concretamente, no Algarve, onde tem casa própria, a sua mulher detém uma empresa e os seus filhos (dois de 16 e um de 6 anos) se encontram a frequentar a escola (Cfr. Docs. 1 a 11 que ora se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos).

  1. O qual foi detido a 19.05.14, na sequência de pedido de detenção por parte das autoridades russas.

  2. Na sequência do que foi presente ao Tribunal da Relação de Évora, no dia 20.05.14, para ser apreciada a legalidade da detenção e a sua (Cfr. auto de interrogatório junto aos autos e de que também se junta cópia como Doc. 12).

  3. Na sequência do que foi promovido pelo Digníssimo Procurador do Ministério Público a manutenção da detenção e que: a) se comunique de imediato, com expressa indicação da data da detenção à Embaixada da Rússia em Lisboa, ao Ministério da Justiça, à Procuradoria-Geral da República e ao Gabinete Nacional da Interpol; b) se solicite a este último Gabinete que seja, pela via mais rápida, pedido às autoridades russas, que confirmem urgentemente se irá ser formulado o pedido da mesma, com esclarecimento de que o detido será posto em liberdade 18 dias contados da data da detenção se, entretanto, não chegar essa informação ou 40 dias após essa data se, tendo havido informação positiva, a pedido de extradição não for recebido neste prazo; e) se proceda, caso o detido dê o seu consentimento, a comunicação imediata da detenção a parente ou pessoa da sua confiança que venha a indicar.

    1. se aguarde, pelo prazo de 18 dias, a contar da data da detenção, nos termos dos artigos 64º, nº 2 e 38º, nº 5 da Lei 144/99, de 31/08, a confirmação do pedido de extradição.

  4. Tendo sido decidido pela Veneranda Desembargadora que Á detenção efectuada no dia dezanove do corrente mês pelas dez horas foi legal.

    Considerando que o detido poderá pôr-se em fuga se ficar em liberdade, atenta a facilidade de deslocação nomeadamente no espaço comunitário, decide-se manter tal detenção. (cfr. artigos 64º 62º, nº 2, 39º e 40º, todos da citada Lei 144/99), uma vez que se mostra inadequada qualquer outra medida coactiva.

    Proceda-se de harmonia com o promovida pelo Senhor Procurador da República ficando os autos a aguardar o prazo de 18 (dezoito) dias, corno promovido.

  5. ...

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