Acórdão nº 31/14.3YFLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | MANUEL BRAZ |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, representado por advogado, requereu a providência de habeas corpus, nos termos que se transcrevem: «Entendendo o requerente que se encontra preso ilegalmente, vem o mesmo intentar a presente providência de habeas corpus, ao abrigo e para os efeitos do disposto nos artigos 31º da Constituição da República Portuguesa e 222º do Código de Processo Penal, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. O requerente é um cidadão Russo, cuja família se encontra a residir em Portugal, mais concretamente, no Algarve, onde tem casa própria, a sua mulher detém uma empresa e os seus filhos (dois de 16 e um de 6 anos) se encontram a frequentar a escola (Cfr. Docs. 1 a 11 que ora se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos).
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O qual foi detido a 19.05.14, na sequência de pedido de detenção por parte das autoridades russas.
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Na sequência do que foi presente ao Tribunal da Relação de Évora, no dia 20.05.14, para ser apreciada a legalidade da detenção e a sua (Cfr. auto de interrogatório junto aos autos e de que também se junta cópia como Doc. 12).
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Na sequência do que foi promovido pelo Digníssimo Procurador do Ministério Público a manutenção da detenção e que: a) se comunique de imediato, com expressa indicação da data da detenção à Embaixada da Rússia em Lisboa, ao Ministério da Justiça, à Procuradoria-Geral da República e ao Gabinete Nacional da Interpol; b) se solicite a este último Gabinete que seja, pela via mais rápida, pedido às autoridades russas, que confirmem urgentemente se irá ser formulado o pedido da mesma, com esclarecimento de que o detido será posto em liberdade 18 dias contados da data da detenção se, entretanto, não chegar essa informação ou 40 dias após essa data se, tendo havido informação positiva, a pedido de extradição não for recebido neste prazo; e) se proceda, caso o detido dê o seu consentimento, a comunicação imediata da detenção a parente ou pessoa da sua confiança que venha a indicar.
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se aguarde, pelo prazo de 18 dias, a contar da data da detenção, nos termos dos artigos 64º, nº 2 e 38º, nº 5 da Lei 144/99, de 31/08, a confirmação do pedido de extradição.
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Tendo sido decidido pela Veneranda Desembargadora que Á detenção efectuada no dia dezanove do corrente mês pelas dez horas foi legal.
Considerando que o detido poderá pôr-se em fuga se ficar em liberdade, atenta a facilidade de deslocação nomeadamente no espaço comunitário, decide-se manter tal detenção. (cfr. artigos 64º 62º, nº 2, 39º e 40º, todos da citada Lei 144/99), uma vez que se mostra inadequada qualquer outra medida coactiva.
Proceda-se de harmonia com o promovida pelo Senhor Procurador da República ficando os autos a aguardar o prazo de 18 (dezoito) dias, corno promovido.
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