Acórdão nº 118/08.1TVPRT.P2.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução07 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. nº 118/08.TVPRT.P2.S2[1] (Rel. 174) Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 – Na apelação por si interposta, formulou o apelante, AA, as seguintes conclusões: / A – O presente recurso consubstancia o mais profundo inconformismo face à errada apreciação e valoração da prova em que o tribunal a quo incorreu, bem como não assiste razão ao Tribunal recorrido para impedir que o recorrente exerça o seu direito – invocação de nulidade do contrato de arrendamento por inobservância legal de forma – por abuso de direito na modalidade de "venire contra factum proprium"; B – Efectivamente, e como se atesta pela análise circunstanciada da prova dos autos, deve ser alterada a base instrutória passando o quesito nº 4 a merecer resposta positiva face ao depoimento testemunhal de BB aos 37:35, conforme supra se transcreveu, e à data do ofício camarário junto aos autos; C – O quesito número 5, também merece resposta positiva, face ao depoimento de BB a instâncias da mandatária do A., aos 19:37, e aos 23:55 e 30:31, conforme supra se transcreveu; D – A resposta ao quesito 6º, deverá ser alterada, passando a ser Provado que após reuniões com os RR e depois de discutidas as respectivas cláusulas, o falecido R. levou o contrato para recolher a assinatura da mulher, e nunca o entregou, conforme decorre do depoimento da testemunha IC aos 32:26, e de MJM aos 24:36, conforme supra se transcreveu; E – A resposta ao quesito 7, deverá ser alterada, passando a ser, provado que como os RR. não devolviam o contrato assinado, o autor interpelou-os por carta para comparecerem no dia 14.12.2007, pelas 14.30, num cartório notarial para assinarem o contrato de arrendamento, conforme resulta do depoimento testemunhal de MJM aos 24:36 e IC aos 32:26, conforme supra se transcreveu; F – A resposta ao quesito 8º, deverá ser alterada, passando a ser provada, conforme decorre do depoimento da testemunha MJM aos 26: 08, supratranscrita; G – Por sua vez, o Tribunal deverá considerar NÃO PROVADO o quesito 13º e 14º, na medida em que a licença de utilização do local é de 26.06.1'996, cfr. cópia junta aos autos, e só foi entregue ao A. em Setembro de 2007, conforme decorre do depoimento testemunhal de IC aos 30:31, supra transcrito, que só nessa data tomou conhecimento da existência da mesma – depoimento de IC aos 37:35; H – No que se refere ao quesito 15°, deverá considerar-se PROVADO que só em Outubro de 2007 o autor contactou os RR. para procederem à celebração de um contrato de arrendamento, pois só em Setembro de 2007 é que tomaram conhecimento que os RR. tinham a licença de habitabilidade – depoimento de IC aos 37:35; I – No que se refere ao artigo 17º, este deverá ser considerado como não provado, conforme resulta do depoimento de IC a instâncias da mandatária do A. aos 32: 35 e MJM aos 24: 36, supra transcrito; J – O argumento utilizado pelo Tribunal – existência de depoimentos contraditórios – para concluir pela impossibilidade de formar convicção sobre o momento em que o A. tomou conhecimento da existência da licença de utilidade do local não pode proceder; K – Na medida em que, as testemunhas em causa não têm a mesma idoneidade e credibilidade; L- A razão de ciência' da testemunha BB prende-se com a sua, à data, actividade profissional, a da testemunha CC com amizade; M – A testemunha BB que tem 43 anos relatou factos ocorridos há 5 anos; A testemunha CC que tem 72 anos, relata factos ocorridos há 16 anos; N – A testemunha BB teve uma relação profissional com o A., a testemunha CC teve uma relação de grande amizade, até à morte, com o R. marido; O – Estabelecendo estas diferenças, o tribunal teria que ter valorado o depoimento de IC de forma diferente, e formar necessariamente convicção sobre a data que o A. teve conhecimento da licença – Setembro de 2007; P – A prova testemunhal produzida, bem como a documentação junta aos autos, terão que necessariamente levar o Tribunal Superior a dar como provado que o A. só tomou conhecimento da existência da licença de utilização em Setembro de 2007, que as partes acordaram minuciosamente as c1ausulas do contrato de arrendamento, e foi com surpresa que o A. encarou a atitude do R. de não devolver o contrato assinado, o que deu azo à interpelação para comparecer em cartório notarial; Q – Terá necessariamente que dar como provado, que nunca durante a vigência do mesmo, o A. dispensou a realização da escritura pública, na medida em que ficou a aguardar a convocação dos RR., que tinham ficado de obter a licença, documento essencial à formalização da escritura; R – Os argumentos utilizados pelo Tribunal para considerar que o A. age em abuso de direito, foram que as partes sempre trataram o contrato que intitularam de promessa como definitivo, vir agora o A. invocar ai sua nulidade, é opor-se a um acto próprio, que praticou conjuntamente com os RR.; S – e que o A. interpelou os RR. para a realização de um contrato diferente da promessa, e estes apenas se recusaram a assinar esse contrato porque não concordaram com essas cláusulas. O que nem sequer resulta da prova produzida; T – Mas nem estes argumentos chegam, nem são válidos, porque o recorrente tomou consciência da precariedade do contrato quando o tentou negociar. Tendo nessa altura, interpelado os recorridos para a realização de um contrato formalmente válido, de modo a que esse arrendamento fosse inatacável do ponto de vista formal, e assim sendo, com valor no mercado, não podendo a sua conduta ser classificada como contraditória; U – E se os RR. não concordavam com as cláusulas sugeridas pelo A. – no que não se consente – deveriam ter contraproposto com outras, ou eventualmente interpelar o A. para celebrar um contrato igual à promessa – o que até à data não ocorreu; V – O que nos leva a concluir que, os RR. não querem validar o contrato promessa de arrendamento; W – O recorrente não deu causa à nulidade, pois não foi celebrado o contrato de arrenda'mento porque os RR. não tinham licença de habitabilidade, sendo que estes após a obtenção da dita, teriam sempre que notificar o arrendatário para efeitos de formalização legal, e não o fizeram; X – O recorrente aqiu sempre de boa fé, pois apesar de não ter um contrato de arrendamento formalmente válido, continuou, e continua a pagar as rendas em virtude da ocupação de um espaço que não é seu; Y – O que significa que, para que o instituto do abuso de confiança opere, tornando válido um acto formalmente nulo, tem que haver (i) uma situação objectiva...

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