Acórdão nº 1555/17.6T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | RIBEIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2]) 1 - RELATÓRIO AA, BB e CC intentaram a presente ação emergente de acidente de trabalho, com processo especial, contra DD, SA, EE, LDA e FF, pedindo: - que seja reconhecida a nulidade do termo aposto no contrato celebrado entre o sinistrado e os Réus EE, Lda e FF e que entre estes foi celebrado um contrato sem termo, sendo o salário mensal de € 1.000,00; - que os Réus EE, Lda e FF sejam condenados a reformular todos os processamentos de pagamentos e declarações de contribuições à Segurança Social em conformidade com o salário real auferido na vigência do contrato pelo Sinistrado; - que seja reconhecida, nos termos do disposto no art.º 18º, n.º 1, da Lei n.º 89/2009, de 04 de setembro, a responsabilidade agravada dos Réus EE, Lda e FF e por via disso serem condenados ao pagamento de pensão e subsídio por morte à viúva e ao primeiro Autor; - que os Réus EE, Lda e FF sejam condenados ao pagamento de indemnização no montante de pelo menos € 45.000,00 a cada um dos Autores, ou noutro montante a fixar livremente pelo Tribunal, por danos não patrimoniais e pela perda de vida / morte do sinistrado; - que a Ré DD, SA seja condenada a pagar subsidiariamente a pensão e subsídio por morte à viúva e ao primeiro Autor; - que caso não venha a ser procedente a responsabilidade agravada dos Réus EE, Lda e FF sejam os mesmos condenados a pagar ao 1º e 2º Autor a parte da pensão referente ao remanescente da remuneração não transferida, nisto incluindo o trabalho suplementar, e em montante a liquidar em sentença; - que a Ré DD, SA seja condenada a pagar a pensão e subsídio por morte; - que seja restituído aos beneficiários legais do sinistrado a quantia de € 284,00, acrescida de juros legais desde a citação, a título de diferença entre o subsídio de refeição a que o sinistrado tinha direito por força da CCT e o que lhe foi pago desde 2011.
Alegaram para tanto que os Autores são a mulher e os filhos do falecido GG que fora admitido ao serviço da Ré EE, Lda para exercer as funções de pedreiro, mediante o pagamento da quantia líquida mensal de € 1.000,00, acrescida de subsídio de refeição no valor diário de € 4,27 (em vez dos € 5,70 previstos no CCT celebrado entre a AECOPS e a FETESE, publicado no BTE n.º 30, de 15.08.2015, com portaria extensão n.º 11/2016, de 29.01). O sinistrado auferia a média mensal de € 231,00 a título de remuneração pela prestação de trabalho suplementar.
O acidente objeto destes autos ocorreu pelas 14:00 horas do dia 14.01.2017, quando GG se encontrava, em cumprimento das ordens dos Réus EE, Lda e FF a reparar a cobertura e cimalha do 5º piso do edifício … da ..., …, em Lisboa, e caiu da altura de 10 metros até ao nível do solo, vindo a falecer em consequência das lesões sofridas. A queda deveu-se à inexistência de arnês e guarda-‑corpos no andaime no momento em que o sinistrado prestava a sua atividade.
Foi pedido pelo Instituto da Segurança Social o reembolso do valor de € 3.081,16 - sendo € 1.871,20 a título de pensões de sobrevivência pagas à viúva referentes ao período de fevereiro a novembro de 2017, e € 1.236,96 a título de despesas de funeral pagas à Ré EE, Lda – acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da ação e respetivos juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento.
Os Réus EE, Lda e FF apresentaram contestações, onde invocaram a exceção de ilegitimidade passiva do sócio gerente da Ré EE, Lda - FF – e pugnaram pela absolvição dos mesmos de todos os pedidos contra si formulados. Alegaram para tanto que os andaimes cumpriam todas as normas de segurança exigidas para o desempenho da atividade desenvolvida pelo sinistrado, possuía guarda-corpos no piso em questão, guarda-pés e rede de segurança em toda a fachada do edifício. Presumem, atendendo ao local da queda e ao posicionamento da régua na cimalha, que o sinistro se ficou a dever apenas à conduta imprudente do trabalhador, que terá subido para cima do guarda corpos para efetuar a sua reparação. A EE tinha transferido para a Ré seguradora a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho que vitimasse o sinistrado pela totalidade da remuneração auferida pelo mesmo, pelo que é esta Ré que é responsável pelo pagamento das pensões efetuadas à viúva e despesas de funeral pagas à Ré EE.
No saneador foram os Réus absolvidos da instância quanto aos pedidos de que seja reconhecida a nulidade do termo aposto no contrato de trabalho do sinistrado e de que os Réus sejam condenados a reformular todos os processamentos de pagamentos e declarações de contribuições à segurança social em conformidade com o salário real auferido na vigência do contrato.
Foi aí ainda julgado FF parte ilegítima e, em consequência, absolvido da instância.
O Instituto da Segurança Social requereu a ampliação do pedido inicialmente formulado contra os Réus para a quantia de € 2.868,94 a título de pensões de sobrevivência pagas à Autora viúva referentes ao período de fevereiro de 2017 a maio de 2018.
Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Por tudo quanto se deixa exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente a presente ação e, em consequência: 1. condena a Ré DD, SA no pagamento à Autora AA, desde 16 de janeiro de 2017, de uma pensão anual e vitalícia no valor de € 2.339,40 (dois mil trezentos e trinta e nove Euros e quarenta cêntimos) até perfazer a idade da reforma por velhice, sendo que, a partir desta data terá direito a receber uma pensão anual e vitalícia no valor de € 3.119,20 (três mil cento e dezanove Euros e vinte cêntimos), acrescida de juros de mora desde o respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento; 2. condena a Ré EE – ..., Lda no pagamento à Autora AA, desde 16 de janeiro de 2017, de uma pensão anual e vitalícia no valor de € 413,82 (quatrocentos e treze Euros e oitenta e dois cêntimos) até perfazer a idade da reforma por velhice, sendo que, a partir desta data terá direito a receber uma pensão anual e vitalícia no valor de € 551,76 (quinhentos e cinquenta e um Euros e setenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora desde o respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento; 3. condena a Ré DD, SA no pagamento ao Autor BB, desde 16 de janeiro de 2017 (e enquanto frequente o ensino secundário ou equiparado até que perfaça 22 anos de idade, ou o ensino superior ou equiparado e até que perfaça 25 anos de idade) de uma pensão anual no valor de € 3.119,20 (três mil cento e dezanove Euros e vinte cêntimos), acrescida de juros de mora desde o respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento; 4. condena a Ré EE – ..., Lda no pagamento ao Autor BB, desde 16 de janeiro de 2017 (e enquanto frequente o ensino secundário ou equiparado até que perfaça 22 anos de idade, ou o ensino superior ou equiparado e até que perfaça 25 anos de idade) de uma pensão anual no valor de € 551,76 (quinhentos e cinquenta e um Euros e setenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora desde o respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento; 5. condena a Ré DD, SA no pagamento à Autora CC da pensão de € 138,36 (cento e trinta e oito Euros e trinta e seis cêntimos) referente ao período de 16 de janeiro de 2017 até 31 de janeiro de 2017, acrescida de juros de mora desde o respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento; 6. condena a Ré EE – ..., Lda no pagamento à Autora CC da pensão de € 24,47 (vinte e quatro Euros e quarenta e sete cêntimos) referente ao período de 16 de janeiro de 2017 até 31 de janeiro de 2017, acrescida de juros de mora desde o respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento; 7. condena a Ré DD, SA no pagamento à Autora AA da quantia de € 2.780,71 (dois mil setecentos e oitenta Euros e setenta e um cêntimos) a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora desde o respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento; 8. condena a Ré DD, SA no pagamento ao Autor BB da quantia de € 1.390,36 (mil trezentos e noventa Euros e trinta e seis cêntimos) a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora desde o respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento; 9. condena a Ré DD, SA no pagamento à Autora CC da quantia de € 1.390,36 (mil trezentos e noventa Euros e trinta e seis cêntimos) a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora desde o respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento; 10. condena a Ré DD, SA e a Ré EE – ..., Lda solidariamente no reembolso ao Instituto da Segurança Social das pensões de sobrevivência no montante global de € 2.868,94 pagas por esta instituição à Autora AA (referentes ao período de fevereiro de 2017 a maio de 2018) e nas que tenham sido entretanto pagas na pendência da presente ação, acrescido de juros, à taxa legal, desde 18.12.2017 até integral e efetivo pagamento; 11. determina que às quantias a pagar pela Ré DD, SA e pela Ré EE – ..., Lda à Autora AA seja deduzido o montante referido em 10) que seja por estas comprovadamente pago; 12. condena a Ré DD, SA no reembolso ao Instituto da Segurança Social da quantia de € 1.236,96 (mil duzentos e trinta e seis Euros e noventa e seis cêntimos) paga por esta instituição a título de despesas de funeral, acrescido de juros, à taxa legal, desde 18.12.2017 até integral e efetivo pagamento; 13. absolve as Rés do demais peticionado.
Custas a cargo das Rés e dos Autores, na proporção do respetivo decaimento (art.º 527º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil, ex vi art.º 1º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho), que se fixa em 2/3 a cargo dos Autores, e 1/6 cargo de cada uma das Rés, isto sem prejuízo do apoio judiciário de que os Autores beneficiam.
Registe e notifique, observando o disposto nos art.ºs 24º e 76º, ambos do Código de Processo do Trabalho.
Valor da causa: € 110.922,02 (art.º 120º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho)».
Os AA, inconformados no que diz respeito à absolvição das Rés dos pedidos...
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