Acórdão nº 1555/17.6T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução25 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2]) 1 - RELATÓRIO AA, BB e CC intentaram a presente ação emergente de acidente de trabalho, com processo especial, contra DD, SA, EE, LDA e FF, pedindo: - que seja reconhecida a nulidade do termo aposto no contrato celebrado entre o sinistrado e os Réus EE, Lda e FF e que entre estes foi celebrado um contrato sem termo, sendo o salário mensal de € 1.000,00; - que os Réus EE, Lda e FF sejam condenados a reformular todos os processamentos de pagamentos e declarações de contribuições à Segurança Social em conformidade com o salário real auferido na vigência do contrato pelo Sinistrado; - que seja reconhecida, nos termos do disposto no art.º 18º, n.º 1, da Lei n.º 89/2009, de 04 de setembro, a responsabilidade agravada dos Réus EE, Lda e FF e por via disso serem condenados ao pagamento de pensão e subsídio por morte à viúva e ao primeiro Autor; - que os Réus EE, Lda e FF sejam condenados ao pagamento de indemnização no montante de pelo menos € 45.000,00 a cada um dos Autores, ou noutro montante a fixar livremente pelo Tribunal, por danos não patrimoniais e pela perda de vida / morte do sinistrado; - que a Ré DD, SA seja condenada a pagar subsidiariamente a pensão e subsídio por morte à viúva e ao primeiro Autor; - que caso não venha a ser procedente a responsabilidade agravada dos Réus EE, Lda e FF sejam os mesmos condenados a pagar ao 1º e 2º Autor a parte da pensão referente ao remanescente da remuneração não transferida, nisto incluindo o trabalho suplementar, e em montante a liquidar em sentença; - que a Ré DD, SA seja condenada a pagar a pensão e subsídio por morte; - que seja restituído aos beneficiários legais do sinistrado a quantia de € 284,00, acrescida de juros legais desde a citação, a título de diferença entre o subsídio de refeição a que o sinistrado tinha direito por força da CCT e o que lhe foi pago desde 2011.

Alegaram para tanto que os Autores são a mulher e os filhos do falecido GG que fora admitido ao serviço da Ré EE, Lda para exercer as funções de pedreiro, mediante o pagamento da quantia líquida mensal de € 1.000,00, acrescida de subsídio de refeição no valor diário de € 4,27 (em vez dos € 5,70 previstos no CCT celebrado entre a AECOPS e a FETESE, publicado no BTE n.º 30, de 15.08.2015, com portaria extensão n.º 11/2016, de 29.01). O sinistrado auferia a média mensal de € 231,00 a título de remuneração pela prestação de trabalho suplementar.

O acidente objeto destes autos ocorreu pelas 14:00 horas do dia 14.01.2017, quando GG se encontrava, em cumprimento das ordens dos Réus EE, Lda e FF a reparar a cobertura e cimalha do 5º piso do edifício … da ..., …, em Lisboa, e caiu da altura de 10 metros até ao nível do solo, vindo a falecer em consequência das lesões sofridas. A queda deveu-se à inexistência de arnês e guarda-‑corpos no andaime no momento em que o sinistrado prestava a sua atividade.

Foi pedido pelo Instituto da Segurança Social o reembolso do valor de € 3.081,16 - sendo € 1.871,20 a título de pensões de sobrevivência pagas à viúva referentes ao período de fevereiro a novembro de 2017, e € 1.236,96 a título de despesas de funeral pagas à Ré EE, Lda – acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da ação e respetivos juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento.

Os Réus EE, Lda e FF apresentaram contestações, onde invocaram a exceção de ilegitimidade passiva do sócio gerente da Ré EE, Lda - FF – e pugnaram pela absolvição dos mesmos de todos os pedidos contra si formulados. Alegaram para tanto que os andaimes cumpriam todas as normas de segurança exigidas para o desempenho da atividade desenvolvida pelo sinistrado, possuía guarda-corpos no piso em questão, guarda-pés e rede de segurança em toda a fachada do edifício. Presumem, atendendo ao local da queda e ao posicionamento da régua na cimalha, que o sinistro se ficou a dever apenas à conduta imprudente do trabalhador, que terá subido para cima do guarda corpos para efetuar a sua reparação. A EE tinha transferido para a Ré seguradora a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho que vitimasse o sinistrado pela totalidade da remuneração auferida pelo mesmo, pelo que é esta Ré que é responsável pelo pagamento das pensões efetuadas à viúva e despesas de funeral pagas à Ré EE.

No saneador foram os Réus absolvidos da instância quanto aos pedidos de que seja reconhecida a nulidade do termo aposto no contrato de trabalho do sinistrado e de que os Réus sejam condenados a reformular todos os processamentos de pagamentos e declarações de contribuições à segurança social em conformidade com o salário real auferido na vigência do contrato.

Foi aí ainda julgado FF parte ilegítima e, em consequência, absolvido da instância.

O Instituto da Segurança Social requereu a ampliação do pedido inicialmente formulado contra os Réus para a quantia de € 2.868,94 a título de pensões de sobrevivência pagas à Autora viúva referentes ao período de fevereiro de 2017 a maio de 2018.

Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Por tudo quanto se deixa exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente a presente ação e, em consequência: 1. condena a Ré DD, SA no pagamento à Autora AA, desde 16 de janeiro de 2017, de uma pensão anual e vitalícia no valor de € 2.339,40 (dois mil trezentos e trinta e nove Euros e quarenta cêntimos) até perfazer a idade da reforma por velhice, sendo que, a partir desta data terá direito a receber uma pensão anual e vitalícia no valor de € 3.119,20 (três mil cento e dezanove Euros e vinte cêntimos), acrescida de juros de mora desde o respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento; 2. condena a Ré EE – ..., Lda no pagamento à Autora AA, desde 16 de janeiro de 2017, de uma pensão anual e vitalícia no valor de € 413,82 (quatrocentos e treze Euros e oitenta e dois cêntimos) até perfazer a idade da reforma por velhice, sendo que, a partir desta data terá direito a receber uma pensão anual e vitalícia no valor de € 551,76 (quinhentos e cinquenta e um Euros e setenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora desde o respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento; 3. condena a Ré DD, SA no pagamento ao Autor BB, desde 16 de janeiro de 2017 (e enquanto frequente o ensino secundário ou equiparado até que perfaça 22 anos de idade, ou o ensino superior ou equiparado e até que perfaça 25 anos de idade) de uma pensão anual no valor de € 3.119,20 (três mil cento e dezanove Euros e vinte cêntimos), acrescida de juros de mora desde o respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento; 4. condena a Ré EE – ..., Lda no pagamento ao Autor BB, desde 16 de janeiro de 2017 (e enquanto frequente o ensino secundário ou equiparado até que perfaça 22 anos de idade, ou o ensino superior ou equiparado e até que perfaça 25 anos de idade) de uma pensão anual no valor de € 551,76 (quinhentos e cinquenta e um Euros e setenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora desde o respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento; 5. condena a Ré DD, SA no pagamento à Autora CC da pensão de € 138,36 (cento e trinta e oito Euros e trinta e seis cêntimos) referente ao período de 16 de janeiro de 2017 até 31 de janeiro de 2017, acrescida de juros de mora desde o respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento; 6. condena a Ré EE – ..., Lda no pagamento à Autora CC da pensão de € 24,47 (vinte e quatro Euros e quarenta e sete cêntimos) referente ao período de 16 de janeiro de 2017 até 31 de janeiro de 2017, acrescida de juros de mora desde o respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento; 7. condena a Ré DD, SA no pagamento à Autora AA da quantia de € 2.780,71 (dois mil setecentos e oitenta Euros e setenta e um cêntimos) a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora desde o respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento; 8. condena a Ré DD, SA no pagamento ao Autor BB da quantia de € 1.390,36 (mil trezentos e noventa Euros e trinta e seis cêntimos) a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora desde o respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento; 9. condena a Ré DD, SA no pagamento à Autora CC da quantia de € 1.390,36 (mil trezentos e noventa Euros e trinta e seis cêntimos) a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora desde o respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento; 10. condena a Ré DD, SA e a Ré EE – ..., Lda solidariamente no reembolso ao Instituto da Segurança Social das pensões de sobrevivência no montante global de € 2.868,94 pagas por esta instituição à Autora AA (referentes ao período de fevereiro de 2017 a maio de 2018) e nas que tenham sido entretanto pagas na pendência da presente ação, acrescido de juros, à taxa legal, desde 18.12.2017 até integral e efetivo pagamento; 11. determina que às quantias a pagar pela Ré DD, SA e pela Ré EE – ..., Lda à Autora AA seja deduzido o montante referido em 10) que seja por estas comprovadamente pago; 12. condena a Ré DD, SA no reembolso ao Instituto da Segurança Social da quantia de € 1.236,96 (mil duzentos e trinta e seis Euros e noventa e seis cêntimos) paga por esta instituição a título de despesas de funeral, acrescido de juros, à taxa legal, desde 18.12.2017 até integral e efetivo pagamento; 13. absolve as Rés do demais peticionado.

Custas a cargo das Rés e dos Autores, na proporção do respetivo decaimento (art.º 527º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil, ex vi art.º 1º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho), que se fixa em 2/3 a cargo dos Autores, e 1/6 cargo de cada uma das Rés, isto sem prejuízo do apoio judiciário de que os Autores beneficiam.

Registe e notifique, observando o disposto nos art.ºs 24º e 76º, ambos do Código de Processo do Trabalho.

Valor da causa: € 110.922,02 (art.º 120º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho)».

Os AA, inconformados no que diz respeito à absolvição das Rés dos pedidos...

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