Acórdão nº 1410/05.2TCSNT.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN e OO, PP, QQ, RR, SS, TT e UU instauraram uma acção contra VV, Lda., pedindo a sua condenação a reconhecer que “são donos e legítimos proprietários do espaço ocupado pelo barracão e onde a R. indevidamente construiu a cozinha”, a “repor o espaço como se encontrava quando o ocupou”, “a restituir aos AA o espaço em causa, livre e desocupado de pessoas e bens”, “a remover o toldo da fachada principal, por exceder o espaço arrendado”, “a remover o reclame luminoso junto do 1º andar” e “a indemnizar os AA, caso lhes seja indeferido o pedido de subsídio camarário para obras no prédio, devido às obras efectuadas pela R., no valor que deixarem de receber”, a liquidar “se não for quantificável”.
Para o efeito, e em síntese, os autores alegaram que os réus, arrendatários de uma fracção autónoma de que são proprietários, construíram uma cozinha num barracão não abrangido pelo arrendamento, ocupando terreno de que são proprietários e realizando obras ilegais.
A ré contestou, sustentando que toda a área ocupada faz parte do arrendamento.
Após diversas vicissitudes, a acção foi julgada totalmente improcedente, pela sentença de fls. 339; mas a sentença foi revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 420, que condenou a ré “a reconhecer que os Autores são donos e legítimos proprietários do espaço ocupado pelo barracão e onde a Ré construiu a cozinha; a repor esse espaço no estado em que o mesmo se encontrava quando a Ré o ocupou; restituir aos Autores o espaço em causa, livre e desocupado de pessoas e bens.”. Este acórdão foi anulado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 534, para que a Relação, através dos mesmos juízes, se possível, apreciasse a impugnação da resposta ao quesito 8º da base instrutória, deduzida pela recorrente VV, Lda, no recurso de apelação, ao abrigo do anterior artigo 684º-A do Código de Processo Civil. Conforme se disse nesse acórdão, “nos termos previstos no nº 2 do artigo 712º do Código de Processo Civil, na versão aplicável, essa apreciação deve, mesmo “oficiosamente, atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”, o que implica o controlo das presunções extraídas dos factos instrumentais havidos como provados em 1ª Instância, de forma a eliminar eventuais contradições e a proporcionar uma base de facto suficiente para a decisão de direito.” 2. Na sequência dessa anulação, veio a ser aprovado o acórdão de fls. 563, que novamente revogou a sentença recorrida e condenou a ré “a reconhecer que os autores são donos e legítimos proprietários do espaço ocupado pelo barracão e onde a Ré construiu a cozinha; a repor esse espaço no estado em que o mesmo se encontrava quando a ré o ocupou; a restituir aos autores o espaço em causa, livre e desocupado de pessoas e bens.” A Relação começou por observar ser incorrecta a afirmação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 534, no sentido de que «A Relação poderia ter interpretado a resposta ao quesito 8º no contexto da sentença e da fundamentação do julgamento de facto, nas quais se explica expressamente que o tribunal respondeu negativamente considerando o apenas as provas directas, das quais entendeu não resultar, nem que o arrendamento abrangia o espaço do barracão, nem que o não abrangia. Essa interpretação, que assim se conjuga com as restantes considerações expendidas na sentença, no sentido de concluir que o espaço do barracão foi “arrendado juntamente com o resto do locado”, poderia (formalmente) chocar com a separação de apreciações atrás referida; mas seria a única que respeita a unidade da fundamentação de facto em que assentou a decisão de improcedência da acção. Ao desconsiderar...
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