Acórdão nº 1410/05.2TCSNT.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução02 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN e OO, PP, QQ, RR, SS, TT e UU instauraram uma acção contra VV, Lda., pedindo a sua condenação a reconhecer que “são donos e legítimos proprietários do espaço ocupado pelo barracão e onde a R. indevidamente construiu a cozinha”, a “repor o espaço como se encontrava quando o ocupou”, “a restituir aos AA o espaço em causa, livre e desocupado de pessoas e bens”, “a remover o toldo da fachada principal, por exceder o espaço arrendado”, “a remover o reclame luminoso junto do 1º andar” e “a indemnizar os AA, caso lhes seja indeferido o pedido de subsídio camarário para obras no prédio, devido às obras efectuadas pela R., no valor que deixarem de receber”, a liquidar “se não for quantificável”.

Para o efeito, e em síntese, os autores alegaram que os réus, arrendatários de uma fracção autónoma de que são proprietários, construíram uma cozinha num barracão não abrangido pelo arrendamento, ocupando terreno de que são proprietários e realizando obras ilegais.

A ré contestou, sustentando que toda a área ocupada faz parte do arrendamento.

Após diversas vicissitudes, a acção foi julgada totalmente improcedente, pela sentença de fls. 339; mas a sentença foi revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 420, que condenou a ré “a reconhecer que os Autores são donos e legítimos proprietários do espaço ocupado pelo barracão e onde a Ré construiu a cozinha; a repor esse espaço no estado em que o mesmo se encontrava quando a Ré o ocupou; restituir aos Autores o espaço em causa, livre e desocupado de pessoas e bens.”. Este acórdão foi anulado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 534, para que a Relação, através dos mesmos juízes, se possível, apreciasse a impugnação da resposta ao quesito 8º da base instrutória, deduzida pela recorrente VV, Lda, no recurso de apelação, ao abrigo do anterior artigo 684º-A do Código de Processo Civil. Conforme se disse nesse acórdão, “nos termos previstos no nº 2 do artigo 712º do Código de Processo Civil, na versão aplicável, essa apreciação deve, mesmo “oficiosamente, atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”, o que implica o controlo das presunções extraídas dos factos instrumentais havidos como provados em 1ª Instância, de forma a eliminar eventuais contradições e a proporcionar uma base de facto suficiente para a decisão de direito.” 2. Na sequência dessa anulação, veio a ser aprovado o acórdão de fls. 563, que novamente revogou a sentença recorrida e condenou a ré “a reconhecer que os autores são donos e legítimos proprietários do espaço ocupado pelo barracão e onde a Ré construiu a cozinha; a repor esse espaço no estado em que o mesmo se encontrava quando a ré o ocupou; a restituir aos autores o espaço em causa, livre e desocupado de pessoas e bens.” A Relação começou por observar ser incorrecta a afirmação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 534, no sentido de que «A Relação poderia ter interpretado a resposta ao quesito 8º no contexto da sentença e da fundamentação do julgamento de facto, nas quais se explica expressamente que o tribunal respondeu negativamente considerando o apenas as provas directas, das quais entendeu não resultar, nem que o arrendamento abrangia o espaço do barracão, nem que o não abrangia. Essa interpretação, que assim se conjuga com as restantes considerações expendidas na sentença, no sentido de concluir que o espaço do barracão foi “arrendado juntamente com o resto do locado”, poderia (formalmente) chocar com a separação de apreciações atrás referida; mas seria a única que respeita a unidade da fundamentação de facto em que assentou a decisão de improcedência da acção. Ao desconsiderar...

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