Acórdão nº 2387/08.8TBFAR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução29 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N.º 2387/08.8TBFAR.E1.S1[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA intentou ação declarativa com processo ordinário contra BB, S.A. deduzindo os seguintes pedidos:

  1. Que seja decretada a anulação das deliberações sociais tomadas pela sociedade ré BB S. A. contra o autor na sua Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 26 de agosto de 2008 e conforme constantes da ata avulsa que da mesma assembleia foi lavrada.

  2. Que se considere justificada e comprovada a qualidade de sócio e de administrador do autor.

  3. Que a ré seja condenada a reconduzir e reinvestir o autor nas funções e cargo de administrador da sociedade ré, funções e cargo esses conforme os vinha exercendo até à data de 26 de agosto de 2008 e com efeitos retroativos à mesma data, deste modo declarando a ilicitude do ato deliberativo respetivo, ordenando e declarando a sua invalidade.

  4. Que se julgue provado que as deliberações em causa causaram e causarão danos e prejuízos apreciáveis ao autor, condenando-se a ré a pagar ao autor a quantia de 96.113,76€ correspondente à indemnização que o autor tem direito ao abrigo do disposto no nº 5 do art. 403º do C.S.C.(destituição sem justa causa), valor que corresponde ao que o autor se verá privado quanto a remunerações que lhe são devidas pela ré, equivalentes a um período de 16 meses.

  5. Que se julgue provado que as deliberações supra referidas causaram e causarão danos e prejuízos apreciáveis ao autor, condenado a ré a pagar ao autor a quantia de 400.000,00€ referentes aos ataques e danos injustificados ao seu nome e reputações pessoais e profissionais e humilhação a que foi sujeito pela ré por razão das deliberações impugnadas.

  6. Que, naquilo que não for possível apurar nesta ação, seja condenada a ré a pagar ao autor todos os prejuízos por este sofridos ou que este sofrerá na pendência da lide, até final, cuja liquidação em seu favor deve oportunamente ser efetuada em execução de sentença.

  7. Que, declarada a anulação e invalidade, com efeitos retroativos, quanto à deliberação do exercício de funções e do cargo pela nova administradora nomeada como substituta do autor na Assembleia Geral Extraordinária da ré de 26 de agosto de 2008, com as inerentes consequências quanto, nomeadamente, ao percebimento pela mesma administradora de remunerações correspondentes e/ou de outras regalias decorrentes, deste modo declarando a ilicitude do ato deliberativo respetivo, ordenando a sua expurgação pela ré e esta condenada nos exatos termos.

    1. Foi proferida sentença que considerou não existir justa causa de destituição do A. do cargo de administrador da ré; no entanto, não padecendo a deliberação de outras invalidades, a deliberação não deixa de ser válida - a destituição é ad nutum - sujeita-se a ré a pagar ao administrador destituído indemnização pelos danos sofridos nos termos gerais de direito sem que a indemnização possa exceder o montante das remunerações que presumivelmente receberia até final do período para que foi eleito (artigo 403.º/1 e 5 do C.S.C.).

    2. Considerou-se na sentença de 17-9-2012 que " não basta a simples invocação da perda de remuneração devida pelo exercício da gerência/administração. Os prejuízos para o autor só se verificam se ele não teve oportunidade de exercer outra atividade remunerada de idêntico nível económico, social e profissional […]. Desconhecendo-se se o autor auferiu quaisquer rendimentos desde a sua destituição, não se mostra possível concluir que sofreu prejuízos com a destituição uma vez que cabia ao mesmo provar tais factos constitutivos do seu direito à indemnização".

    3. Julgou-se, pois, improcedente o pedido de indemnização quanto a tais danos ( no montante de 96.113,76€) e, por não se provarem factos relevantes, também improcedeu o pedido de indemnização por danos não patrimoniais de 400.000€; declarou-se que o autor é sócio da ré que foi absolvida dos demais pedidos.

    4. Recorreu o autor para o Tribunal da Relação que manifestou discordância do entendimento de que, para ser atribuída a indemnização, não é suficiente ou bastante a simples invocação da perda de remuneração devida pelo exercício da gerência; no entender da Relação, tal invocação é suficiente visto que a " própria lei estabelece como critério as remunerações devidas até ao fim do mandato. Mais do que uma presunção de um prejuízo decorrente da falta de retribuições […] estamos perante uma realidade conhecida (a perda de remunerações prevista em dado lapso de tempo) que a lei considera um dano".

    5. Julgou, assim, procedente o recurso na parte respeitante ao pedido de indemnização, substituindo-se a sentença, confirmada em tudo o mais, condenando-se a ré a pagar ao A. a quantia de 96.113,76€ a título de indemnização pela destituição sem justa causa do cargo de administrador.

    6. Interpôs a ré recurso de revista, sustentando nas conclusões da minuta o seguinte: A - A destituição, sem justa causa, de administrador de uma sociedade comercial confere ao administrador destituído o direito a ser indemnizado, pelos danos sofridos em resultado da destituição.

      B - Tal indemnização não emerge automaticamente desse evento. Ela decorre da existência de danos, para apuramento da qual é necessária a invocação, e respetiva prova, de factos que, em concreto, revelem que a situação real do destituído é, após a destituição, mais gravosa do que a que tinha antes dela e que, depois da destituição, não teve a oportunidade de exercer outra atividade remunerada.

      C - O ónus de tal prova recai, evidentemente, sobre o administrador destituído.

      D - Era no sentido expresso nas alíneas anteriores que o douto acórdão recorrido deveria ter decidido.

      E - Não o tendo feito, violou o disposto nos art°s. 403° nº. 5 do Código das Sociedades Comerciais e 342°., n.º1, e 566, n.º 2, do Cód. Civil.

    7. Nas suas alegações a ré alega que o acórdão proferido está em contradição com o Ac. do S.T.J. de 7-7-2010 (rel. Nuno Cameira), rev. 5416/07 onde se referiu a este propósito: Constitui entre nós doutrina e jurisprudência que podem dizer-se unânimes a de que o gerente destituído sem justa causa tem direito ao pagamento de indemnização pelos danos sofridos ( cf. Raul Ventura, Sociedades por Quotas, III, pág. 118; Luís Brito Correia, Os Administradores das Sociedades Anónimas pág. 705 e segs; João Labareda, A Cessação da Relação de Administração, Direito Societário Português, págs 72 e segs; A. Pereira de Almeida, Sociedades Comerciais, págs 122/123; Código das Sociedades Comerciais Anotado, coordenação de Menezes Cordeiro, pág. 675; Acórdãos do STJ de 15-2-00, BMJ 494º, 359, de 14/12/04 (Revª 4701/04-6ª), de 11/7/06 (Revª1884/06-6ª) e de 14/12/06 (Revª 063803). A indemnização, porém, não é uma consequência por assim dizer automática da destituição. Na verdade, o nº 7 do art.º 257º do CSC não estabelece a indemnização devida na falta de estipulação contratual; apenas fixa um limite máximo para ela ao dizer que se entende que o gerente destituído não se manteria no cargo por mais de quatro anos ou do tempo que faltar para perfazer o prazo por que fora designado. Por isso se tem julgado que o direito de indemnização implica forçosamente a comprovada existência de danos, exigindo-se a demonstração de factos reveladores de que a situação real do lesado é após a destituição mais gravosa do que aquela em que se encontraria sem ela (artigos 562º e 566º, nº 2, do CC); tem-se julgado quanto à questão em análise, mais precisamente, - cf. os arestos citados - não bastar à atribuição da indemnização a mera invocação da perda da remuneração devida pelo exercício da gerência; é preciso, para além disso, demonstrar ainda que o gerente destituído não teve a oportunidade de exercer outra atividade remunerada de idêntico nível económico, social e profissional. Ora, como atrás se pôs em evidência, foi precisamente isto o que as instâncias uniformemente decidiram; e decidiram com todo o acerto, tendo em conta que a autora, destituída sem justa causa do cargo de gerente da ré ao fim de dezassete anos de exercício dessas funções, e contando já 61 anos de idade na altura em que tal sucedeu, viu comprometida em razão da destituição a possibilidade de exercer outra atividade remunerada, sendo certo que o seu vencimento era então de 855 € mensais, liquidados catorze vezes ao ano (factos 15 a 19, inclusive). Deste modo, contrariamente ao alegado pela recorrente, estão verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil em que incorreu perante a recorrida, e calculado com inteiro respeito do critério legalmente estabelecido o montante indemnizatório atribuído.

    8. Factos provados 1. A sociedade Ré resultou de cisão ocorrida no seio da sociedade CC - …, S.A., tendo sido criada no final de ano de 2006.

    9. O autor é acionista da sociedade ré desde a data da sua constituição e tem vindo a exercer, desde tal data e sem interrupções, o cargo de seu administrador.

    10. A sociedade CC, S.A., é (foi) a mãe, a progenitora, de várias outras sociedades, que, ou nasceram de cisão no seu seio, ou foram constituídas, para que, em conjunto, formassem uma unidade indispensável para o desempenho completo do seu objeto social.

    11. O autor e o coacionista maioritário da ré, BB — que detém diretamente participações superiores a 50% do capital social — são sócios/acionistas da maioria das sociedades criadas resultantes e acima mencionadas, havendo uma interligação das respetivas participações sociais entre si, com objetivos comuns e em prol do “grupo”.

    12. O aqui autor também vinha exercendo o cargo de administrador da referida sociedade CC, S.A.

    13. O autor encontrava-se mandatado e designado para o cargo de administrador da ré até dezembro de 2009 e auferia mensalmente, pelo exercício das suas funções, o montante de 6.007,11€.

    14. O autor e o coacionista BB possuem...

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