Acórdão nº 2849/10.7TXPRT-K.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL SÃO MARCOS
Data da Resolução28 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

  1. AA, preso no Estabelecimento Prisional de Paços Ferreira, à ordem do processo nº 8076/91, do 3º Juízo Criminal do Tribunal de Braga, veio, por si, requerer, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a presente providência de habeas corpus, «ao abrigo do artigo 11º, nº 4, c) e artigo 222º, nº 2, c) do Código de Processo Penal».

    Alega, em suma, o requerente: «- Encontro-me preso desde 11/08/1984.

    - O Tribunal de Execução das Penas de Lisboa toma a decisão que anexo, em 30/10/2002.

    - A liberdade condicional não me é concedida (documento anexo) em 04/08/2006.

    - A 2ª Vara Criminal de Lisboa, tribunal da primeira condenação, dá por finda a execução desta pena aos 5/6 (documento anexo) em 10/03/1998.

    - O 2º Juízo Criminal de Braga, tribunal da segunda condenação, determina o início do cumprimento da pena relativamente indeterminada a que fui condenado em 1992 (por crimes praticados em 1991) apenas após o cumprimento da 1ª pena determinada, apesar do artigo 83º, nº 1 do Código Penal referir: "...que no momento da condenação ainda persista", em 10/03/1998. Contudo, o mesmo Tribunal (Tribunal Judicial de Braga, Vara Competência Mista) em 20/02/2008 profere o despacho que junto; onde se diz no parágrafo 8: " Entendemos assim ser de linear clareza que a questão suscitada pelo arguido respeita apenas à aplicação directa do artigo 29, nº 4 da Constituição da República Portuguesa do artigo 2º, nº 4 do Código Penal (versão actualmente vigente), com vista a ser-lhe aplicada retroactivamente lei penal mais favorável" e concluindo no parágrafo 11: "...determinando-se porém o envio de cópia do requerimento, promoção e presente despacho ao Tribunal de Execução das Penas, para os efeitos tidos, por convenientes." - Em Agosto de 2009 a liberdade condicional é novamente não concedida e o Tribunal de Execução das Penas de Lisboa solicita a realização de perícia de personalidade, sobre a perigosidade, uma vez obtida a minha concordância (junto documento).

    - Com a minha transferência (a Direcção Geral dos Serviços Prisionais acedeu á solicitação da Senhora Magistrada Judicial) o processo transita para o Tribunal de Execução das Penas do Porto. Este Tribunal emite o despacho de 08/03/2010 em que anula o decidido pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa em 30/10/2002. Faz "tábua rasa" do artigo 63º do Código Penal e do despacho proferido pelo Tribunal Judicial de Braga Vara Competência Mista, já mencionado.

    Manda realizar a perícia de personalidade equacionada; essa perícia tem lugar em 10/04/2012 e, que aqui anexo.

    Procede á audição para a liberdade condicional em 22/02/2013, e, decide pela não concessão desta (documento em anexo).

    Reflectindo: Pelo disposto no artigo 63º, nº 1 do Código Penal o início do cumprimento da pena relativamente indeterminada deveria ter tido início em 10/03/1993 sendo certo que o Tribunal de Braga considerou que "no momento da condenação (de 92 a 1993) esta pena ainda fazia sentido. Porém, por despacho, o mesmo Tribunal em 2008 alerta o Tribunal de Execução das Penas "com linear clareza", cito, para esta situação.

    A redacção dos artigos 2º, nº 4 do Código Penal, do artigo 63º, nº 1 e 90º, nº 3 do mesmo Código Penal é dada pela Lei n9 59/2007 de 4 de Setembro, com entrada em Vigor a 15/09/2007. A minha condenação a pena relativamente indeterminada ocorre em 1992.

    Logo, a pena que concretamente caberia aos crimes cometidos é de 20 anos de prisão (pena determinada de 20 anos de prisão na expressão do 1º cômputo feito pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa em 2002). Pela aplicação directa do artigo 63º, nº 1 do Código Penal - início do cumprimento 10/03/1993, fim do cumprimento 10/03/2013.

    Não me tendo sido concedida a liberdade condicional nesta data, aliás, o Tribunal de execução das penas do Porto contrariando o decido pelo Tribunal de Execução das Penas em Lisboa, fazendo "tábua rasa" do artigo 63º do Código Penal e do despacho proferido pelo Tribunal Judicial de Braga, Vara Competência Mista, considera que "ao caso caberia pena única concreta de 20 anos de prisão que será atingida em 10/03/2018", nem dado cumprimento ao disposto no artigo 90º, nº 3 do Código Penal, aliás, presumo que legalmente não o poderia fazer pois a redacção deste artigo é dada pela Lei nº 59/2007, com entrada em vigor a 15/09/2007 e estaria portanto, a violar o estipulado no artigo 2º, nº 4 do Código Penal e, o artigo 29º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, como muito bem alertou o Tribunal Judicial de Braga Vara Competência Mista, "com linear clareza", em 20 de Fevereiro de 2008, a manutenção da minha prisão nos moldes actuais é manifestamente ilegal desde 10 de Março de 2013.

    Ao juízo de Vossa Excelência Ainda, desde a minha condenação uma pena relativamente indeterminada (em 1992), procurei encontrar em mim, os porquês de ter praticado os gravíssimos crimes por que fui justamente condenado. Fi-lo com o apoio dos psiquiatras e psicólogos em meio prisional, conforme relatório de psicologia que anexo. Nessa incessante busca, interiorização da culpa (remorso), e, firme determinação de ainda ter um percurso social de mérito, obtive uma licenciatura em Filosofia na Universidade do Porto em 2006 (via ensino). O meu "percurso prisional positivo em termos laborais, escolares e disciplinares" cito da última avaliação para a liberdade condicional, é já reconhecida pelo Tribunal de Execução das Penas do Porto, não poderia ser de outra forma.

    É com a mesma determinação, que mantenho há 20 anos apesar das limitações a que estou sujeito, que dei o meu consentimento á realização da perícia de personalidade em 2009 (realizada em 2012) que lida integralmente corrobora tudo o que afirmo.

    Acatarei e cumprirei absolutamente o determinado pelo artigo 89º, nº 2 do Código Penal de 1984, vigente aquando da minha condenação a pena relativamente indeterminada em 1992, até porque moralmente é mais do que agir legalmente, sei-o agora».

    Na oportunidade, juntou o requerente cópia da decisão de 04.08.2006 do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, do parecer do Ministério Público de 15.02.2008 e da decisão judicial de 19.02.2008 da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, dos despachos judiciais de 28.10.2002 do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa e de 10.03.2010 do Tribunal de Execução de Penas do Porto, de documentação clínica relativa à sua pessoa, e da decisão judicial...

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