Acórdão nº 921/12.8TAPTM-D.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | MAIA COSTA |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, com os sinais dos autos, preso preventivamente à ordem do 2º Juízo Criminal de Portimão, vem requerer a providência de habeas corpus, ao abrigo do art. 220º, nº 1, a), do Código de Processo Penal (CPP), nos seguintes termos: 1. No dia 17 de Maio de 2014, pelas 04h10, o aqui Peticionante foi detido por agentes da PSP de Olhão, no cumprimento de um mandado de condução (de detido ao Estabelecimento Prisional), datado de 21/12/2012, proferido pela Mmª Juiz de Direito do 2° Juízo Criminal da Comarca de Portimão, no âmbito processo no 921/12.8TAPTM - cf. Documento que se junta.
-
O referido mandado destina-se à execução da medida de coacção de prisão preventiva - mesmo documento junto.
-
O arguido foi conduzido ao E.P. de Olhão no dia 17/05/2014, onde se encontra privado da sua liberdade até à presente data.
-
Sucede que o arguido nunca foi ouvido pelo Mmo Juiz antes (ou depois) da aplicação da aludida medida de coacção da prisão preventiva, desconhecendo o teor do despacho que a terá mandado aplicar.
-
Ou seja, a aludida medida de coacção foi aplicada sem audição prévia do arguido. Ora, 6. Por força do disposto no artigo 254.°, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal, o detido tem que ser presente ao juiz competente para (...) execução de uma medida de coacção no prazo máximo de quarenta e oito horas.
-
E nos termos do nº 2 daquele preceito legal “O arguido detido fora de flagrante delito para (...) execução da medida de prisão preventiva é sempre apresentado ao juiz, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 141º”.
-
Citando a obra "Medidas de Coacção e de Garantia Patrimonial" da autoria de Rui da Fonseca e Castro e Fernando da Fonseca e Castro "Em qualquer situação de impossibilidade de audição prévia do arguido, importa, todavia, ter presente o disposto no artigo 254.°, n° 2, do Código de Processo Penal, nos termos do qual, sempre que a medida de coacção aplicada seja a prisão preventiva, aquele, em acto seguido à sua detenção, não pode deixar ser presente ao juiz competente, aplicando-se à audiência o regime do 1º Interrogatório Judicial de arguido detido. Neste caso, ainda que tenha havido impossibilidade de audição prévia do arguido, a execução da prisão preventiva não poderá iniciar-se sem que o arguido seja ouvido pelo juiz, nos termos do disposto no artigo 141.º do C.P.P." 9. Da conjugação das disposições constantes dos artigos 194.°, nº 4, 254.°, nº 2 e 141.º do Código de Processo Penal, resulta que o arguido que não tenha sido ouvido, por impossibilidade, previamente à aplicação da prisão preventiva, será sujeito logo que seja detido para execução da medida cautelar, a interrogatório judicial. - mesma ob. Citada.
-
O que não sucedeu até à presente data, tendo decorrido mais de 48 horas sobre a sua...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 129/16.3GILRS.L1-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2018
...do Código de Processo Penal Comentado, de Henriques Gaspar et all, 2ª ed., pag. 855. [10] Cfr Acórdão STJ de 2014.05.28, proc (de HC) 921/12.8TAPTM-D.S1
-
Acórdão nº 129/16.3GILRS.L1-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2018
...do Código de Processo Penal Comentado, de Henriques Gaspar et all, 2ª ed., pag. 855. [10] Cfr Acórdão STJ de 2014.05.28, proc (de HC) 921/12.8TAPTM-D.S1