Acórdão nº 921/12.8TAPTM-D.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelMAIA COSTA
Data da Resolução28 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, com os sinais dos autos, preso preventivamente à ordem do 2º Juízo Criminal de Portimão, vem requerer a providência de habeas corpus, ao abrigo do art. 220º, nº 1, a), do Código de Processo Penal (CPP), nos seguintes termos: 1. No dia 17 de Maio de 2014, pelas 04h10, o aqui Peticionante foi detido por agentes da PSP de Olhão, no cumprimento de um mandado de condução (de detido ao Estabelecimento Prisional), datado de 21/12/2012, proferido pela Mmª Juiz de Direito do 2° Juízo Criminal da Comarca de Portimão, no âmbito processo no 921/12.8TAPTM - cf. Documento que se junta.

  1. O referido mandado destina-se à execução da medida de coacção de prisão preventiva - mesmo documento junto.

  2. O arguido foi conduzido ao E.P. de Olhão no dia 17/05/2014, onde se encontra privado da sua liberdade até à presente data.

  3. Sucede que o arguido nunca foi ouvido pelo Mmo Juiz antes (ou depois) da aplicação da aludida medida de coacção da prisão preventiva, desconhecendo o teor do despacho que a terá mandado aplicar.

  4. Ou seja, a aludida medida de coacção foi aplicada sem audição prévia do arguido. Ora, 6. Por força do disposto no artigo 254.°, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal, o detido tem que ser presente ao juiz competente para (...) execução de uma medida de coacção no prazo máximo de quarenta e oito horas.

  5. E nos termos do nº 2 daquele preceito legal “O arguido detido fora de flagrante delito para (...) execução da medida de prisão preventiva é sempre apresentado ao juiz, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 141º”.

  6. Citando a obra "Medidas de Coacção e de Garantia Patrimonial" da autoria de Rui da Fonseca e Castro e Fernando da Fonseca e Castro "Em qualquer situação de impossibilidade de audição prévia do arguido, importa, todavia, ter presente o disposto no artigo 254.°, n° 2, do Código de Processo Penal, nos termos do qual, sempre que a medida de coacção aplicada seja a prisão preventiva, aquele, em acto seguido à sua detenção, não pode deixar ser presente ao juiz competente, aplicando-se à audiência o regime do 1º Interrogatório Judicial de arguido detido. Neste caso, ainda que tenha havido impossibilidade de audição prévia do arguido, a execução da prisão preventiva não poderá iniciar-se sem que o arguido seja ouvido pelo juiz, nos termos do disposto no artigo 141.º do C.P.P." 9. Da conjugação das disposições constantes dos artigos 194.°, nº 4, 254.°, nº 2 e 141.º do Código de Processo Penal, resulta que o arguido que não tenha sido ouvido, por impossibilidade, previamente à aplicação da prisão preventiva, será sujeito logo que seja detido para execução da medida cautelar, a interrogatório judicial. - mesma ob. Citada.

  7. O que não sucedeu até à presente data, tendo decorrido mais de 48 horas sobre a sua...

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