Acórdão nº 7022/12.7T2SNT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelANTÓNIO DA SILVA GONÇALVES
Data da Resolução18 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça “AA - Companhia de Seguros, S.A.” interpôs a presente acção declarativa de condenação com processo comum e forma ordinária, contra “BB-Companhia de Seguros, S.A.”, pedindo a condenação da ré a pagar à demandante a quantia de € 59 758, 19, acrescida de juros de mora vencidos desde 18 de Fevereiro de 2009 até 5 de Março de 2012, no total de € 67 033,95 e de juros vincendos até efectivo e integral pagamento, bem como, nos montantes que venham a ser, eventualmente, pagos no futuro, no âmbito da apólice e sejam considerados consequência de danos sofridos no acidente dos autos, com as legais consequências.

Alega, para tanto, em síntese, que a autora suportou o pagamento de indemnização nesse valor no contexto de seguro do ramo de acidentes de trabalho e em virtude de acidente de viação ocorrido com um trabalhador da sua segurada pelo que, devendo-se a produção do acidente à segurada da ré, vem a autora reclamar o pagamento das quantias despendidas no âmbito do sinistro, para o que já a interpelou sem que tivesse obtido tal pagamento.

A ré contestou invocando, em suma, que o pagamento, efectuado pela autora ao Fundo de Acidentes de Trabalho, não tem natureza indemnizatória, mas antes consistindo em obrigação prevista pela lei para as seguradoras de trabalho, pelo que a ré não tem obrigação de lhe prestar tal quantia.

Na réplica a autora veio reduzir o pedido para a quantia de € 65 902,45 (diminuição, ao pedido, da quantia de € 1 131, 50 não despendidos pela autora a título de despesas com o funeral do sinistrado, dado que o correspondente “recibo” por si emitido não terá sido apresentado a pagamento) o que foi admitido em sede de despacho saneador.

Refuta, ainda, a argumentação avançada pela ré no sentido de esta estar eximida da prestação da quantia paga pela autora ao Fundo de Acidentes de Trabalho.

Foi proferido despacho saneador, selecionados dos factos assentes e fixada a base instrutória.

Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença em que, julgando procedente a ação, condenou a Ré, “BB - Companhia de Seguros, S.A.” a pagar à Autora, AA-Companhia de Seguros, S.A.” a quantia de 65 902, 42 euros (sessenta e cinco mil novecentos e dois euros e quarenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos desde 6 de Outubro de 2011 e de juros vincendos até efectivo e integral pagamento.

Inconformada com esta sentença, recorre para este Supremo Tribunal, “per saltum”, a ré “BB - Companhia de Seguros, S.A.”, alegando e concluindo pelo modo seguinte: 1- Requerer-se, nos termos do art.º 678.º do CPC, seja o presente Recurso processado como Revista e suba diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça. (Recurso per saltum) 2- O Valor da causa é de 65.902,42 euros, superior à alçada da Relação (art.º 678.º n.º l alínea a) do art.º 678.º do CPC) 3- O Valor da sucumbência é de 65.902,42 euros, superior a metade da alçada da Relação (art.º 678.º n° l alínea b) do art.º 678° do CPC).

4- Nas presentes Alegações são apenas suscitadas questões de direito (art.º 678° n° l alínea c) do art.º 678° do CPC) 5- Não são impugnadas quaisquer decisões interlocutórias (art.º 678° n° l alínea d) do art.º 678° do CPC) 6- O direito constante do n° 4 do art.º 31 da Lei 110/97 de 13/09 tem a natureza de sub-rogação legal.

7- A sub-rogação não é mais do que uma transferência de créditos que tem como pressuposto o cumprimento de uma obrigação por terceiro, que adquire os direitos que competiam ao credor, e na medida em que satisfez os interesses dele, substituindo-se-lhe, mas tendo como pressuposto que o pagamento foi feito no cumprimento de uma obrigação do lesante.

8- A natureza sub-rogatória dos direitos da Seguradora de Acidentes de Trabalho impõe que os pagamentos por esta realizados, tenham sido efectuados no cumprimento de uma obrigação do lesante, ou seja, cumprindo uma obrigação alheia.

9- A obrigação do lesante, e neste caso da Seguradora para quem se encontra transferida a responsabilidade civil por acidentes de viação, tem natureza exclusivamente indemnizatória.

10- O direito indemnizatório visa, nos termos do art.º 562° e segs. do C.Civil "reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação".

11- O pagamento...

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