Acórdão nº 652/03.0POLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução17 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No Tribunal Judicial da Lourinhã, no âmbito do Processo Comum nº652/03.0POLSB foi a arguida AA submetida a julgamento em Processo Comum com intervenção do Tribunal Colectivo.

Após realização da audiência de discussão e julgamento, o Tribunal julgou a pronúncia parcialmente procedente por provada e, consequentemente, decidiu: a) Condenar a arguida BB como autora mediata de um crime de burla qualificada p. e p. pelo artº 202º, al. b), 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. a), todos do Código Penal na pena de 3 (três) anos de prisão; b) Suspender, ao abrigo do disposto no artº 50 do Código Penal, a pena de prisão imposta à arguida pelo período de 3 (três) anos sob condição da mesma proceder ao pagamento à lesada da quantia em que é condenada no pedido de indemnização civil infra e disso fazer prova nos autos antes de findo o período de suspensão; c) Julgar o pedido de indemnização civil na parte em apreciação procedente por provado e, consequentemente, condenar a arguida a pagar à assistente, --- & Associados, a quantia de 123.291.10 € (cento e vinte e três mil duzentos e noventa e um euros e dez cêntimos) acrescida de juros moratórios à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento.

De tal decisão a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa peticionando pela revogação do acórdão recorrido substituído por outro que decida absolver a arguida do crime e indemnização cível de que vem condenada Neste tribunal superior foi decidido julgar improcedente o recurso interposto pela arguida AA, confirmando-se o acórdão recorrido.

Desta decisão igualmente foi interposto recurso, agora para este Supremo Tribunal de Justiça invocando as seguintes razões de discordância expressas na respectiva motivação de recurso nomeadamente que: O presente recurso emerge da discordância em relação ao acórdão tirado no TRL que, para além do mais, condenou a recorrente/demandada no pagamento à assistente do montante de € 123.291,10 peticionado no pedido civil.

As razões de discordância com a decisão em crise prendem-se: I - com o entendimento de que os autos enfermam de nulidade insanável, porquanto inexiste qualquer despacho que haja recebido o pedido civil neles apresentado a fls. 2356, ou quando menos, existe nulidade dos acórdãos dos autos por omissão de pronúncia ou, se assim se não entender, há insuficiência da matéria de facto dada como assente para a decisão tomada; II – Por outro lado, por entender que, a exemplo do acórdão tirado em primeira instância, o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação relativamente à condenação da recorrente/demandada no pagamento de € 123.291,10 à assistente a título de responsabilidade civil extracontratual; e, III – por último, ainda relativamente á condenação da recorrente/demandante no pagamento daquele montante à assistente por, no seu modesto entender, se verificar o vício da al. c) do nº 2 do artº 410º do C.P.P., uma vez que, a exemplo daquele que foi tirado em primeira instância, há erro notório na apreciação da prova decorrente da flagrantemente violação do comando do artº 127º do C.P.P., circunstância que resulta claramente do texto do acórdão recorrido, por si só, e também quando conjugado com as regras da experiência comum.

I a) O pedido civil apresentado nos autos a fls. 2356 nunca mereceu despacho que o admita, liminarmente sequer.

b) Razão pela qual o mesmo não pode ser levado em conta nos autos.

c) Por sua vez a demandante, sendo sociedade de advogados e assistente constituída nos autos nunca reagiu à omissão.

d) O julgamento foi feito sem que o pedido civil estivesse admitido, sequer.

e) O Tribunal de primeira instância, ao proferir o acórdão deu-se conta do facto e procurou suprir a questão através de uma admissão ad hoc, de todo inadmissível na lei.

f) Em face da constatação deveria ter expurgado os autos do referido “pedido civil” e remeter a demandante para os meios comuns.

g) Ainda assim, procurou salvá-lo, mas não deixou esconder que na matéria de facto assente e não provada não consta a que diz respeito àquele.

h) Pelo que, consequentemente, sempre aquele acórdão, e o do TRL que está em...

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