Acórdão nº 3648/09.4TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução25 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1.

AA intentou contra BB – ... E.P.E ação declarativa de condenação, na forma comum, pedindo: · Seja declarada nula a estipulação do termo aposta no contrato de trabalho celebrado entre a A. e a R., em 01 de Setembro de 2005, e consequentemente considerarem-se inexistentes as renovações subsequentes; · Seja o contrato celebrado, em 01 de Setembro de 2005, havido como contrato sem termo, desde essa data; · Seja declarado nulo por ilícito o despedimento da trabalhadora; · Seja a R. condenada a pagar o valor das retribuições que a A. deixou de auferir desde a data do despedimento (e que em 01 de Outubro de 2009, é de € 2.006,63), bem como todas as vincendas até à data do trânsito em julgado da decisão, tudo acrescido de juros à taxa legal até integral pagamento.

· Seja a R. condenada a reintegrar a A. no seu posto de trabalho, com a categoria e antiguidade que teria se não tivesse ocorrido o seu despedimento.

· Seja a R. condenada ao pagamento de uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, no valor de € 5.000,00.

  1. Alegou, em síntese: · Trabalhou por conta da R., sob a sua direção e fiscalização, entre 01/09/2005 e 31/08/2009, exercendo as funções de Bailarina, com a categoria de Corpo de Baile.

    · Inicialmente, em 22 de dezembro de 2005, foi outorgado um contrato de trabalho a termo certo, cujos efeitos retroagiam a 01 de setembro de 2005. Esse contrato foi sucessivamente renovado, em 22 de novembro de 2006, com efeitos a partir de 1 de setembro de 2006, por período igual ao inicial, até 31/8/2007; depois, em 27 de julho de 2007, por igual período (12 meses), para vigorar entre 1 de setembro de 2007 e 31 de agosto de 2008; e, em 23 de julho de 2008, também por igual período (12 meses), para vigorar entre 1 de setembro de 2008 e 31 de agosto de 2009.

    · Por carta datada de 12 de junho de 2009, a R. comunicou à A. que o seu contrato de trabalho caducava em 31 de agosto de 2009.

    · O contrato inicial e as renovações mais não visaram do que ludibriar a A. e as disposições legais vigentes por forma a tentar tornar precário um vínculo, que por natureza é definitivo, já que a justificação apresentada para o termo é falsa e ilícita porque se limita a reproduzir a lei, e a necessidade da R. não é temporária, dado que a existência de um Corpo de Baile é uma necessidade permanente de qualquer Companhia de Bailado, tanto mais que a R. admitiu novas bailarinas após a sua saída.

    · Sendo o contrato indeterminado, esta atitude da R. corresponde a um despedimento ilícito, por não ser precedido de processo disciplinar.

    · Além disso, a R. sujeitou-a a grande violência psicológica, pondo em causa a estabilidade laboral e a manutenção da sua performance física e artística tão relevantes na sua profissão.

  2. A Ré contestou, alegando: · Assumiu diferente natureza jurídica no período em causa nos autos: primeiro, instituto público desde 19/9/1997 até 16/5/2007, criado pelo DL 245/97 de 18/9; e posteriormente, a partir de 1.05.07, com o DL 160.07, de 27.04, passou a ter a sua atual denominação e a deter a natureza de entidade pública empresarial.

    · Por essa razão, a contratação está sujeita a diferentes regimes.

    · Desde 2004, a R. está obrigada a observar a Lei nº 23/2004, de 22 de junho, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública; e, · De acordo com tal diploma, caso falte a invocação dos factos integradores do termo certo, não resulta a nulidade do termo mas sim do contrato; logo, nunca se converteriam em um único contrato indeterminado.

    · Ademais, a Direcção da CNB encontrava-se impedida de celebrar quaisquer contratos por tempo indeterminado, por não dispor de quadro aprovado de pessoal, como previsto no artigo 7° da Lei nº 23/2004.

    Assim, · Deferir os dois primeiros pedidos da A. seria julgar contra a lei expressa.

    · A atividade da A. é de natureza temporária, porque se visava em cada um dos períodos contratuais a temporada seguinte. E se solicitou e obteve as competentes autorizações da Tutela e do Ministro das Finanças é porque os mesmos apreciaram a aposição correta dos termos.

    · Ao abrigo do DL 160.07 de 27/4, que alterou a natureza da R. passando a EPE, os contratos (com vigências a partir de 1/5/2007) ficam sujeitos ao CT de 03 e à Lei 4/08 (Estatuto do Artista), lei especial que prevalece, com regras próprias relativamente à renovação do contrato – sem limite, sem necessidade de concretizar os factos justificativos do termo e sem necessidade de declaração de não renovação, (e ao abrigo do qual se celebrou o último contrato com a A.) motivo pelo qual findou validamente em 31.08.09, por denúncia.

    · A contratação posterior de novos bailarinos é consentida pelo Estatuto do Artista.

  3. A A. respondeu: · À matéria das exceções, contrapondo, no essencial, que a natureza da CNB não era impeditiva, por si só, da celebração com a A. do contrato de trabalho a termo, segundo o regime do Código de Trabalho (Lei 99/2003), e portanto não submetido à Lei nº 23/2004, dado resultar do artigo 30º do Decreto-Lei 245/97, na redação do Decreto-lei nº 269/99, de 15 julho, que, os bailarinos da companhia, bem como todo o restante pessoal da CNB que exerce funções de natureza técnico artística, ficam sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho.

    · Para além disso, vir a R. agora invocar a nulidade do contrato, traduz-se numa violação do dever de lealdade a que a R. estava obrigada na formação e execução do contrato, o que torna ilegítimo o exercício do correspondente direito, uma vez que tal exercício excede de forma manifesta os limites impostos pela boa-fé, não merecendo por isso a tutela do Direito.

    · Para o caso de se conceder a nulidade do contrato, e caso não se entenda que decorre da invocada nulidade e da constituição ex novo de um vínculo laboral em 27.07.07, pede a admissão dos pedidos subsidiários seguintes: o Ser declarada nula a estipulação do termo aposta no vínculo laboral ex novo celebrado entre a A. e a R., em 27 de julho de 2007, para produzir efeitos a partir de 1 de setembro desse mesmo ano, e consequentemente considerarem-se inexistentes as renovações subsequentes; o Ser o contrato celebrado em 27 de julho de 2007 havido como contrato sem termo, desde a data do início da produção dos seus efeitos, ou seja 1 de setembro de 2007; · Se declarado nulo por ilícito o despedimento da A. que pôs fim à relação laboral emergente do contrato outorgado em 22 de Julho de 2007 o Ser a R. condenada a pagar o valor das retribuições que a A. deixou de auferir desde a data do despedimento, (e que em 01 de outubro de 2009, é de € 2.006,63) bem como todas as vincendas até à data do trânsito em julgado da decisão, tudo acrescido de juros à taxa legal até integral pagamento.

    o Ser a R condenada a reintegrar a A. no seu posto de trabalho, com a categoria e antiguidade que teria se não tivesse ocorrido o seu despedimento.

    5.

    A R. contrapôs: · No que respeita ao alegado abuso de direito, contrapondo que não pediu que fosse declarada a nulidade dos contratos, mas antes defendeu que o pedido da A. não poderia proceder porque pugnava contra lei expressa. Os contratos são válidos, o pedido da A. a proceder, é que seria contrário à lei vigente do momento da celebração dos contratos.

    · Quanto aos pedidos subsidiários, pugnou pela improcedência, com os fundamentos que já invocara, por serem redução do pedido principal.

  4. Tendo os autos prosseguido para julgamento, realizado este, foi proferida sentença a decidir: «(..) julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: 1. Declaro nula a estipulação do termo aposto no contrato de trabalho celebrado em 22/12/2005 entre a A. AA e a R. BB – ... E.P.E., sendo esse contrato considerado como contrato de trabalho sem termo desde 1/9/2005; 2. Declaro ilícito o despedimento da A. efetuado pela R., condenando a R. a reintegrar a A. no seu posto de trabalho, com a antiguidade reportada a 1/9/2005, como se não tivesse ocorrido despedimento; 3. Condeno a R. a pagar à A., a título de retribuições intercalares, a quantia mensal de € 1.829,49 desde o dia 1/9/2009, retribuição de férias e subsídio de Natal e até ao trânsito em julgado desta sentença, acrescidas de juros de mora à taxa legal sobre essas quantias, vencidos e vincendos, desde a data do seu vencimento e até integral pagamento, e deduzidas do montante de subsídio de desemprego eventualmente atribuído à A., ou das quantias que a A. tenha comprovadamente recebido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, a liquidar em execução de sentença.

  5. Condeno o R. a pagar à A. € 5.000 (cinco mil euros) a título de indemnização por danos morais.

  6. Absolvo a R. do demais peticionado pela A.».

  7. Inconformada, a R. apresentou recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.

  8. Aqui, na parcial procedência do recurso, foi proferida deliberação nos seguintes termos:

    1. Declaram-se nulos o contrato de trabalho a termo resolutivo celebrado com a A., em 22 de dezembro de 2005, reportado ao período de 1 de setembro de 2005 a 31 de agosto de 2005, bem assim as sucessivas renovações operadas para os períodos de 1 de setembro de 2006 a 31 de agosto de 2007, de 1 de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2008 e de 1 de setembro de 2008 a 31 de agosto de 2009.

    b) Declara-se ilícito o despedimento da A. efetuado pela R.

    c) Condena-se a R. a pagar à A., a título de retribuições intercalares, a quantia mensal de € 1.829,49 desde o dia 1/9/2009, retribuição de férias e subsídio de Natal e até ao trânsito em julgado do presente acórdão, acrescidas de juros de mora à taxa legal sobre essas quantias, vencidos e vincendos, desde a data do seu vencimento e até integral pagamento, e deduzidas do montante de subsídio de desemprego eventualmente atribuído à A., ou das quantias que a A. tenha comprovadamente recebido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, a liquidar em...

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