Acórdão nº 103/14.4YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Setembro de 2014

Data25 Setembro 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

I. RELATÓRIO 1.

AA identificado nos autos, veio requerer ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por meio de advogado, a providência de habeas corpus, apresentando as seguintes conclusões: 1.

A prisão na ... ao abrigo de mandado de detenção europeu é contabilizada para efeitos do prazo estabelecido no art. 215.º do CPP.

2. O arguido foi preso na ... em ..., mantendo-se nessa situação até agora, sem que tenha sido notificado da acusação.

3. O arguido encontra-se ilegalmente preso por violação do art. 215.º do CPP.

Pede a sua imediata libertação.

2.

O Senhor Juiz do processo prestou a seguinte informação, ao abrigo do disposto no art. 223.º, n.º 1 do CPP: O arguido foi detido na... em ..., ao abrigo do mandado de detenção europeu emitido pelo Ministério Público; Em ... o Estado ... decidiu pela sua extradição; Em ..., as autoridades ... apresentaram o detido à Interpol, tendo sido, nessa mesma data, sujeito a 1.º interrogatório judicial; Por despacho de 5 de Junho de 2014 foi decidida a aplicação da prisão preventiva, com fundamento na existência de fortes indícios da prática, em concurso real efectivo, da co-autoria de quatro crimes de homicídio qualificado tentado, pp. e pp. pelos arts. 131.º, 132, n.ºs 1 e 2, alíneas e),g),h) e j), 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 23.º, n.ºs 1 e 2 e 73.º, n.ºs 1 e 2, todos do CP, de um crime de extorsão, p, e p, pelos arts. 223.º, n.º 1 e 3, alínea a) e 204.º, n.º 2, alínea g), ambos do CP, de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º, n.ºs 1 e 3 do CP e de um crime de ameaça, p. e p. pelos arts. 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), ambos do CP, tendo o arguido sido notificado no próprio dia.

Por despacho de 27 de Agosto de 2014 foi revista e mantida a prisão preventiva do arguido nos termos do disposto no art. 213.º, n.º 1, alínea a) do CPP, notificada ao arguido no dia 29 de Agosto de 2014 e que não foi alvo de recurso.

Face ao disposto no art. 215.º, n.º 1, alínea a) e 2 do CPP, não tendo sido ultrapassado o prazo de duração máxima da prisão preventiva aplicada ao arguido, na fase processual em curso, não se vislumbra a procedência do fundamento invocado.

De referir que relativamente ao fundamento invocado da necessidade de contagem do prazo em que o arguido esteve sob detenção até ser extraditado pelo Estado ..., fundamento que, salvo melhor opinião, face ao disposto no art. 10.º, n.º 1 da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, não deverá colher, já foi proferida decisão pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça por a cordão de 25 de Junho de 2014 (Relato n.º 611, processo 1385/11.8 de habeas corpus).

Entendo, assim, que o arguido se encontra legalmente preso, carecendo de fundamento o requerimento de habeas...

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