Acórdão nº 1248/07.2TBLGS.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 15 de Abril de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
AA e BB instauraram contra a Companhia de Seguros CC, S.A. uma acção na qual pediram a sua condenação no pagamento de € 167.515,75 e € 132.695,92, respectivamente, com juros de mora contados à taxa legal desde a citação, a título de indemnização pelos danos sofridos em consequência de um acidente de viação que envolveu DD, que conduzia um veículo segurado na ré “em excesso de velocidade para o local e de forma desatenta e inconsiderada” e não conseguiu evitar embater no veículo onde se encontrava a primeira autora, imobilizado em consequência de ter embatido em outro veículo. A segunda autora invocou despesas que suportou por causa de tratamentos que a primeira teve de realizar.
A ré contestou, sustentando, por entre o mais, que o seu segurado não teve qualquer responsabilidade no acidente, causado exclusivamente pela primeira autora, cujo veículo se encontrava imobilizado na estrada sem qualquer sinalização, como era obrigatório; e as autoras apresentaram réplica.
A sentença de fls. 1284 julgou totalmente improcedente a acção: «Vistos os factos provados, nenhuma conduta ilícita e/ou culposa, por parte do condutor segurado na ré, resultou provada.
Na verdade, o mesmo seguia na sua faixa de rodagem, à noite (numa estrada sem iluminação) e deparou-se, repentinamente, com um obstáculo (o carro da autora), não assinalado (sem luzes ou outro tipo de alerta visível), a obstruir-lhe a faixa de rodagem, indo-lhe embater, porque não o viu, apenas e só, porque era noite, o local não estava iluminado, o veículo parado na via não estava iluminado ou por qualquer forma assinalado (veja-se que, estando de lado, nem sequer os reflectores traseiros poderiam ser visíveis), era noite e a estrada não tinha iluminação. Nem sequer era exigível, ao condutor do veículo segurado na ré, comportamento diverso e apto a evitar o embate. Pois não é de esperar que, de noite, em plena de faixa de rodagem e sem qualquer iluminação e sem qualquer sinalização, esteja um veículo atravessado na estrada, a obstruir a faixa de rodagem. Ademais, também não resulta da factualidade provada que o veículo segurado na ré seguisse em excesso de velocidade. E diversamente do que pretende a autora, os rastos de travagem deixados no pavimento (em plena berma e dirigindo-se para o exterior da via) não demonstram excesso de velocidade, mas sim que o segurado na ré encetou manobra de salvamento, tentando-se desviar do obstáculo (o veículo da autora) logo que com ele se deparou, descontado o tempo de reacção.
Não se provou, por conseguinte, a violação (causal do acidente), por parte do condutor do veículo segurado na ré, de quaisquer normas legais e, consequentemente, a respectiva culpa.
(…) Por outro lado, resultando da factualidade provada, que foi a autora que teve responsabilidade na produção do acidente, por força do art. 505º do C.C., será excluída a responsabilidade civil pelo risco da ré (neste sentido: Ac. STJ, de 05.11.85, BMJ n.º 351º, pág 371; Ac. RC de 05.07.88, CJ, 1988, tomo 4, pág. 50).
Na verdade, foi a autora que fez o seu veículo invadir a faixa de rodagem destinada à circulação em sentido contrário, fazendo, em consequência, o seu veículo ir embater (1º embate) num outro (que seguia na sua mão de trânsito e até se tentou desviar para a berma do seu lado) e devido a este embate, ficou parado em plena faixa de rodagem por onde circulava o veículo segurado na rede que lhe embateu (2º embate).
Nenhuma responsabilidade podem as autoras, portanto, assacar à ré.» A segunda autora recorreu para o Tribunal da Relação de Évora; no entanto, o acórdão de fls. 1380 negou provimento ao recurso. Considerou que a prova feita «é impossível retirar qualquer conclusão sobre a dinâmica do segundo embate, entre o veículo ...-...-IN e o veículo conduzido pela Autora AA.
(…) Ora sem se saber da disposição relativa dos três veículos, e em particular do ...-...-IN relativamente ao local do primeiro embate, não é possível deitar mão de regras do Código da Estrada, sobre a adequação da velocidade de um veículo relativamente ao restante trânsito ou aos obstáculos que se apresentam, tendo em conta a visibilidade no local.
Consequentemente não se pode concluir, em face da matéria dada como provada, pela culpa do condutor do veículo ...-...-IN na produção do segundo embate.
Mas não se provando a culpa do condutor do veículo ...-...-IN na produção do segundo embate, não deve a Ré Seguradora ser responsabilizada pelos danos resultantes desse segundo embate, por via da responsabilidade pelo risco? (…) Não estando apurado o quadro das lesões advenientes e consequentes danos, produzidos pelo segundo embate, não é possível a este Tribunal, deitar mão do disposto no art.º 506º do Cód. Civ. para repartir a responsabilidade pelos danos advenientes do segundo embate.
Consequentemente, a acção também terá que improceder na vertente da responsabilidade pelo risco da Ré Seguradora, dado que a ora Apelante, não alegou, nem provou, como lhe competia, o nexo de causalidade entre o segundo embate, as lesões que a Autora AA apresenta e os danos daí advenientes.».
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Novamente recorreu a mesma autora, agora para o Supremo Tribunal de Justiça, sustentando que o seu pedido devia proceder..
Nas alegações que apresentou, formulou as conclusões seguintes: «(…).
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- Independentemente dos apuramentos, que tenham sido apresentados pelas testemunhas do acidente, assim p.e. os por escrito dos polícias intervenientes, e as declarações das testemunhas aquando da audiência de julgamento de 27 de Novembro, cabia ao douto Tribunal da Relação a obrigação de incluir na sua avaliação as regras do Código da Estrada aplicáveis no caso concreto, conforme os arts. 412 e 607 n.º 5 do Código do Processo Civil.
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- Aqui estão incluídas as regras do Código da Estrada previstas nos arts. 24 e 27, de acordo com as quais cada condutor deve adaptar a sua velocidade de tal modo, que lhe permita imobilizar o seu veículo, mesmo que se depare com um obstáculo inesperado pela frente.
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- Isto significa, que o condutor do veículo seguro pela Ré devia circular a uma tal velocidade, que ele, confrontado com um obstáculo inesperado, pudesse imobilizar atempadamente o seu veículo, quer dizer, ele devia ter executado as manobras cuja a necessidade seria de prever 5º- Após o momento, ou seja, o segundo, de surpresa já ele tinha percorrido a distância entre o momento em que se apercebeu do obstáculo, ou seja da presença do veículo da Autora e o local onde aquele veículo se encontrava, e embateu por isso sem travar de encontro ao lado da condutora no veículo da Autora AA, a qual ficou encarcerada dentro do veículo não tendo qualquer hipótese, de avisar o condutor segurado da R. da presença do seu veículo na estrada.
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- Do exposto resulta, que o condutor do veículo seguro pela Ré seguia, ao volante do seu Alfa Romeo, a velocidade excessiva, o que o impediu de imobilizar o seu veículo atempadamente, quando se apercebeu da presença do veículo da A. no meio da faixa de rodagem.
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- Não é possível admitir que uma lei de circulação rodoviária que define "visibilidade reduzida ou insuficiente", que prevê o princípio geral de que a velocidade tem de permitir ao respectivo condutor «fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente» e que enuncia as circunstâncias em que se utilizam os médios e os máximos, ao mesmo tempo, permita que um automobilista, porque não via o espaço da estrada a percorrer à sua frente – quer porque não accionou os seus máximos, quer porque, não o podendo fazer, não tinha condições de luminosidade suficientes – venha embater no veículo da A. que se se encontrava imobilizado no meio da faixa de rodagem.
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- O que a lei pretende com as...
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Acórdão nº 351/14.7TBPNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Março de 2018
...Fernanda Isabel Pereira Olindo Geraldes __________ [1] Cfr, neste sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 14.05.2015, proc. nº 1248/07.2TBLGS.E1.S1, e a jurisprudência nele citada, e de 02.11.2017, proc. nº 23592/11.4T2SNT.L1.S1, ambos acessíveis em [2] Vide sobre este contrato, Carlos......
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