Acórdão nº 1248/07.2TBLGS.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução15 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA e BB instauraram contra a Companhia de Seguros CC, S.A. uma acção na qual pediram a sua condenação no pagamento de € 167.515,75 e € 132.695,92, respectivamente, com juros de mora contados à taxa legal desde a citação, a título de indemnização pelos danos sofridos em consequência de um acidente de viação que envolveu DD, que conduzia um veículo segurado na ré “em excesso de velocidade para o local e de forma desatenta e inconsiderada” e não conseguiu evitar embater no veículo onde se encontrava a primeira autora, imobilizado em consequência de ter embatido em outro veículo. A segunda autora invocou despesas que suportou por causa de tratamentos que a primeira teve de realizar.

A ré contestou, sustentando, por entre o mais, que o seu segurado não teve qualquer responsabilidade no acidente, causado exclusivamente pela primeira autora, cujo veículo se encontrava imobilizado na estrada sem qualquer sinalização, como era obrigatório; e as autoras apresentaram réplica.

A sentença de fls. 1284 julgou totalmente improcedente a acção: «Vistos os factos provados, nenhuma conduta ilícita e/ou culposa, por parte do condutor segurado na ré, resultou provada.

Na verdade, o mesmo seguia na sua faixa de rodagem, à noite (numa estrada sem iluminação) e deparou-se, repentinamente, com um obstáculo (o carro da autora), não assinalado (sem luzes ou outro tipo de alerta visível), a obstruir-lhe a faixa de rodagem, indo-lhe embater, porque não o viu, apenas e só, porque era noite, o local não estava iluminado, o veículo parado na via não estava iluminado ou por qualquer forma assinalado (veja-se que, estando de lado, nem sequer os reflectores traseiros poderiam ser visíveis), era noite e a estrada não tinha iluminação. Nem sequer era exigível, ao condutor do veículo segurado na ré, comportamento diverso e apto a evitar o embate. Pois não é de esperar que, de noite, em plena de faixa de rodagem e sem qualquer iluminação e sem qualquer sinalização, esteja um veículo atravessado na estrada, a obstruir a faixa de rodagem. Ademais, também não resulta da factualidade provada que o veículo segurado na ré seguisse em excesso de velocidade. E diversamente do que pretende a autora, os rastos de travagem deixados no pavimento (em plena berma e dirigindo-se para o exterior da via) não demonstram excesso de velocidade, mas sim que o segurado na ré encetou manobra de salvamento, tentando-se desviar do obstáculo (o veículo da autora) logo que com ele se deparou, descontado o tempo de reacção.

Não se provou, por conseguinte, a violação (causal do acidente), por parte do condutor do veículo segurado na ré, de quaisquer normas legais e, consequentemente, a respectiva culpa.

(…) Por outro lado, resultando da factualidade provada, que foi a autora que teve responsabilidade na produção do acidente, por força do art. 505º do C.C., será excluída a responsabilidade civil pelo risco da ré (neste sentido: Ac. STJ, de 05.11.85, BMJ n.º 351º, pág 371; Ac. RC de 05.07.88, CJ, 1988, tomo 4, pág. 50).

Na verdade, foi a autora que fez o seu veículo invadir a faixa de rodagem destinada à circulação em sentido contrário, fazendo, em consequência, o seu veículo ir embater (1º embate) num outro (que seguia na sua mão de trânsito e até se tentou desviar para a berma do seu lado) e devido a este embate, ficou parado em plena faixa de rodagem por onde circulava o veículo segurado na rede que lhe embateu (2º embate).

Nenhuma responsabilidade podem as autoras, portanto, assacar à ré.» A segunda autora recorreu para o Tribunal da Relação de Évora; no entanto, o acórdão de fls. 1380 negou provimento ao recurso. Considerou que a prova feita «é impossível retirar qualquer conclusão sobre a dinâmica do segundo embate, entre o veículo ...-...-IN e o veículo conduzido pela Autora AA.

(…) Ora sem se saber da disposição relativa dos três veículos, e em particular do ...-...-IN relativamente ao local do primeiro embate, não é possível deitar mão de regras do Código da Estrada, sobre a adequação da velocidade de um veículo relativamente ao restante trânsito ou aos obstáculos que se apresentam, tendo em conta a visibilidade no local.

Consequentemente não se pode concluir, em face da matéria dada como provada, pela culpa do condutor do veículo ...-...-IN na produção do segundo embate.

Mas não se provando a culpa do condutor do veículo ...-...-IN na produção do segundo embate, não deve a Ré Seguradora ser responsabilizada pelos danos resultantes desse segundo embate, por via da responsabilidade pelo risco? (…) Não estando apurado o quadro das lesões advenientes e consequentes danos, produzidos pelo segundo embate, não é possível a este Tribunal, deitar mão do disposto no art.º 506º do Cód. Civ. para repartir a responsabilidade pelos danos advenientes do segundo embate.

Consequentemente, a acção também terá que improceder na vertente da responsabilidade pelo risco da Ré Seguradora, dado que a ora Apelante, não alegou, nem provou, como lhe competia, o nexo de causalidade entre o segundo embate, as lesões que a Autora AA apresenta e os danos daí advenientes.».

  1. Novamente recorreu a mesma autora, agora para o Supremo Tribunal de Justiça, sustentando que o seu pedido devia proceder..

    Nas alegações que apresentou, formulou as conclusões seguintes: «(…).

    1. - Independentemente dos apuramentos, que tenham sido apresentados pelas testemunhas do acidente, assim p.e. os por escrito dos polícias intervenientes, e as declarações das testemunhas aquando da audiência de julgamento de 27 de Novembro, cabia ao douto Tribunal da Relação a obrigação de incluir na sua avaliação as regras do Código da Estrada aplicáveis no caso concreto, conforme os arts. 412 e 607 n.º 5 do Código do Processo Civil.

    2. - Aqui estão incluídas as regras do Código da Estrada previstas nos arts. 24 e 27, de acordo com as quais cada condutor deve adaptar a sua velocidade de tal modo, que lhe permita imobilizar o seu veículo, mesmo que se depare com um obstáculo inesperado pela frente.

    3. - Isto significa, que o condutor do veículo seguro pela Ré devia circular a uma tal velocidade, que ele, confrontado com um obstáculo inesperado, pudesse imobilizar atempadamente o seu veículo, quer dizer, ele devia ter executado as manobras cuja a necessidade seria de prever 5º- Após o momento, ou seja, o segundo, de surpresa já ele tinha percorrido a distância entre o momento em que se apercebeu do obstáculo, ou seja da presença do veículo da Autora e o local onde aquele veículo se encontrava, e embateu por isso sem travar de encontro ao lado da condutora no veículo da Autora AA, a qual ficou encarcerada dentro do veículo não tendo qualquer hipótese, de avisar o condutor segurado da R. da presença do seu veículo na estrada.

    4. - Do exposto resulta, que o condutor do veículo seguro pela Ré seguia, ao volante do seu Alfa Romeo, a velocidade excessiva, o que o impediu de imobilizar o seu veículo atempadamente, quando se apercebeu da presença do veículo da A. no meio da faixa de rodagem.

    5. - Não é possível admitir que uma lei de circulação rodoviária que define "visibilidade reduzida ou insuficiente", que prevê o princípio geral de que a velocidade tem de permitir ao respectivo condutor «fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente» e que enuncia as circunstâncias em que se utilizam os médios e os máximos, ao mesmo tempo, permita que um automobilista, porque não via o espaço da estrada a percorrer à sua frente – quer porque não accionou os seus máximos, quer porque, não o podendo fazer, não tinha condições de luminosidade suficientes – venha embater no veículo da A. que se se encontrava imobilizado no meio da faixa de rodagem.

    6. - O que a lei pretende com as...

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