Acórdão nº 23116/12.6T2SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução22 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]: AA propôs a presente acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra “BB – Sucursal em Portugal”, ambos, suficientemente, identificados, pedindo que, na sua procedência, a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia indemnizatória de €39.951,72, bem como a quantia a apurar, subsequentemente, decorrente da paralisação do veículo automóvel, de matrícula “...RQ”, propriedade do autor, e da privação do uso e aluguer do mesmo, desde a data do acidente de viação, ocorrido a 16 de Maio de 2011, e até ao pagamento daquela quantia líquida, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, alegando, para o efeito, em síntese, que o referido acidente consistiu no embate do veículo, de matrícula “...RN”, segurado na ré, no aludido veículo, de matrícula “...RQ”, de que o autor é proprietário, conduzido por CC, quando este havia atravessado o cruzamento, onde aquele “RN” se apresentava, à sua esquerda e com sinal de «stop», perante o qual não parou, indo embater, na parte lateral esquerda do “RQ”, com este já na via por onde passava a circular.

Na sequência do embate, o veículo “RQ” foi empurrado para a direita, indo embater num terceiro veículo, de matrícula “-XR”, que, também, se encontrava no local.

Em consequência do acidente, o veículo “RQ” sofreu danos, cuja reparação ascendeu a €39.951,72, encontrando-se retido, na oficina reparadora, porque o autor, tendo já pago o montante parcial de €22.000,00, não tem capacidade financeira para pagar o remanescente do seu custo, sendo certo que se trata de uma viatura transformada para limusina, que ficou impossibilitada de circular, mas que se achava sempre alugado, finalidade para que foi adquirida, sendo o seu valor locativo diário superior a €500,00, montante que o autor não pode auferir, até que disponha de capacidade económica para pagar aquele remanescente do custo.

Tendo a ré assumido, integralmente, o pagamento dos danos sofridos pelo veículo “XR”, apenas assumiu o pagamento de metade dos custos de reparação do veículo do autor e sua paralisação, no montante de €22.000,00.

Na contestação, a ré impugna diversa factualidade alegada pelo autor, concluindo pela improcedência da acção, defendendo que, também, o condutor do veículo “RQ” não respeitou o sinal de «stop» que se lhe apresentava, avançando para o cruzamento quando o veículo “XR” se apresentava pela sua direita, e, por isso, com prioridade de passagem, assim ocorrendo o atravessamento do veículo do autor, dando, igualmente, causa ao acidente, donde que tenha a ré assumido, tão-só, metade da responsabilidade pela sua produção.

A sentença “… julgou a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, condenou a R. a pagar ao A. a quantia de €19.975,86 (…), acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação e até integral pagamento.

No demais peticionado que excede a medida da presente condenação, vai a R. absolvida do pedido”.

Desta sentença, o autor interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação “julgado parcialmente procedente a apelação, alterando a sentença recorrida, assim fixando o montante indemnizatório a pagar pela R./Apelada ao A./Apelante em €39.951,72 (trinta e nove mil novecentos e cinquenta e um euros e setenta e dois cêntimos), a que acrescem os respectivos juros moratórios, nos moldes constantes daquela sentença.

No mais, julgou improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida”.

Do acórdão da Relação de Lisboa, a ré interpôs agora recurso de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça, terminando as alegações com o pedido da sua revogação e, em consequência, que os condutores do “RN” e do “RQ” sejam considerados responsáveis, em parte iguais, pela eclosão do acidente, ajustando-se, nessa medida, o «quantum» indemnizatório, deduzindo as seguintes conclusões, que se transcrevem, integralmente: 1ª - O acidente de que tratam os presentes autos envolveu 3 veículos, a saber: a) O veículo RN - que pretendia seguir em frente (na Av. …) e que tinha no seu sentido de trânsito um sinal STOP; b) O veículo RQ - que pretendia seguir em frente (Rua …) e que tinha no seu sentido de trânsito um sinal de STOP e c) O veículo XR - que pretendia mudar de direcção à direita, para a Rua de …, e que não tinha qualquer limitação em termos de prioridade, apresentando-se pela direita do RQ.

2a - Assim, pretendendo o XR virar à direita no cruzamento e seguir na Rua ..., no sentido Sul /Norte e pretendendo o RN seguir em frente no referido cruzamento, a fim de continuar a circular na Av. ..., no sentido oposto ao do XR, estes dois veículos não colidiam jamais, pois as suas faixas de rodagem e sentidos de trânsito pretendidos não sofriam qualquer intersecção.

3a - Já por seu lado, o veículo RQ teria sempre que parar - pois além de ter o STOP em tal cruzamento - ao pretender seguir em frente, o seu sentido de trânsito iria "colidir" com o sentido de trânsito do XR dado estar a mudar de direcção à direita, passando os dois veículos a circularem na mesma via e no mesmo sentido de trânsito, pelo que, perante tal, o RQ teria sempre que parar à entrada do cruzamento, o que não fez; 4ª - Aliás, mesmo que o veículo RN se tivesse imobilizado perante o sinal STOP, sempre existiria colisão entre o RQ e o XR, dado não ter o RQ imobilizado o seu veículo perante o sinal STOP e pretender circular na mesma via que o XR.

5a - Porém, caso o RQ se tivesse imobilizado no sinal STOP - já não teria existido acidente, dado que o XR e o RN não seguiam rotas de circulação que se fossem cruzar e como tal, o XR virava à direita para a Rua ... e o RN seguia em frente na Av. ..., pelo que, dúvidas não restam que o condutor do RQ também contribuiu para a verificação do acidente; 6ª - toda a dinâmica supra transcrita resulta da análise critica da matéria considerada provada, razão pela qual, em 1a Instância, foi considerado e bem, que os dois veículos que não se imobilizaram no STOP (RN e RQ), por via dessa não imobilização, deram causa ao acidente, sendo assim, ambos os responsáveis; 7a - O douto Tribunal recorrido, considerou irrelevante o facto do RQ não se ter imobilizado no STOP, pois afirmou que se o seu condutor visse que estava a entrar em rota de colisão com o veículo prioritário (XR), sempre poderia ultrapassá-lo (isto num cruzamento) ou desviar-se para a esquerda (a via tem dois sentidos de trânsito) ou até circular na berma, ou seja, o RQ continuava de transgressão estradal em transgressão estradal sem que tal seja, para o douto Tribunal recorrido relevante.

8ª - Ora num estado de direito, quem pratica um acto ilícito, deverá ser responsabilizado pelo mesmo, melhor dizendo, o RQ, ao praticar uma contra-ordenação muito grave - nos termos do art. 146°, al. n) do Código da Estrada, e se na sequência da prática desse acto, existir um acidente, terá, certamente, que se considerar que tal infractor, contribuiu para a eclosão do mesmo.

9a - Foi o que sucedeu nos presentes autos, com a diferença de serem dois os infractores que ao chegarem junto do cruzamento não se imobilizaram perante o sinal STOP que ambos tinham nas suas faixas de circulação, vindo a embater um no outro.

10a - Se quem pratica um acto ilícito deverá ser responsabilizado pelo mesmo, se são dois os infractores, os dois devem ser responsabilizados, até porque ambos embateram ao não se imobilizarem no sinal de trânsito, tal como estavam legalmente obrigados.

11a - A fundamentação plasmada no douto Acórdão recorrido, além de atenuar sem qualquer razão a actuação estradal do condutor do RQ - em clara violação da lei face aos factos provados - até sugere como possível a continuação de ilícitos estradais por parte desse condutor, de modo a evitar o embate no veículo prioritário, tudo com vista a evitar o possível acidente (que seria sempre da responsabilidade do RQ atenta a não imobilização no...

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