Acórdão nº 1052/05.2TAVRL-C.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução09 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Relatório AA, em cumprimento de pena de prisão desde 9 de Janeiro de 2015, à ordem do Proc. 1052/05.2TAVRL do então 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real (hoje J1 da Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Vila Real) veio, através da sua Ilustre Defensora constituída requerer a providência de habeas corpus, sintetizando a sua pretensão nas seguintes conclusões com que rematou o seu requerimento: “1 - O presente pedido pretende demonstrar que a pena de prisão que a requerente se encontra a cumprir decorre de uma decisão proferida na sequência de actos processuais inexistentes, a qual em consequência dos mesmos não poderá também produzir efeitos jurídicos, traduzindo-se por isso numa situação de prisão ilegal resultante de erro grosseiro da aplicação do direito, logo por facto que a lei não permite, nos termos e para os efeitos do artigo 222.º, nº 2, alínea b) do Código de Processo Penal e 31.º da Constituição da República Portuguesa.

2 - Ademais, como o vício da inexistência afecta de modo absoluto e por tempo indeterminado todos os actos posteriores que dependam do acto inexistente (enquanto que o acto processual ferido da mera nulidade fica sanado com o trânsito em julgado da decisão final), este só aparentemente transita em julgado, formando apenas o chamado caso julgado aparente (vide José Costa Pimenta, Código de Processo Penal Anotado, anotação ao artigo 118º, pág. 176, 2ª edição, editora Rei dos Livros), a requerente está presa de forma ilegal, porquanto na realidade a decisão final e condenatória não transitou verdadeiramente em julgado.

3 - Pretendemos assim demonstrar que, a pena de prisão que a requerente se encontra actualmente a cumprir no Estabelecimento Prisional Feminino de Santa Cruz do Bispo decorre de facto ou circunstância que a lei não permite, porquanto decorre de uma decisão proferida (embora por autoridade competente), assente e fundada em pressupostos processuais consubstanciados em erro grosseiro da aplicação do direito, além de que, atentos os motivos supra expostos, a decisão condenatória final não transitou verdadeiramente em julgado, porquanto sendo precedida de actos processuais inexistentes, está ela própria ferida do vício da inexistência, tendo-se apenas formado um caso julgado aparente.

4 - Foi realizado o julgamento na ausência da arguida, tendo esta sido condenada, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, estando actualmente detida à ordem dos presentes autos desde 9 de Janeiro de 2015.

5 - Decorre do artigo 61º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal que "o arguido tem direito a estar presente nos actos processuais que directamente lhe disserem respeito".

6 - Em 24 de Julho de 2006 a arguida foi detida e presente ao Meritíssimo Juiz de Instrução a fim de ser ouvida em primeiro interrogatório judicial e serem-lhe aplicadas medidas de coação, tendo então prestado Termo de Identidade e Residência na seguinte morada: Rua ... (cfr. fls. 332 dos autos).

7 - Por requerimento com data de entrada nos Serviços do Ministério Público de Vila Real (ainda durante a fase de inquérito) de 28 de Março de 2007, a arguida, dando cumprimento ao preceituado no artigo 196º, nº 3, alínea b) do Código de Processo Penal, comunicou ao processo a sua nova morada, com a indicação expressa de que doravante deviam ser remetidas para a mesma todas as posteriores notificações, a saber: Avenida ... (cfr. fls. 660 dos autos), e sobre o qual recaiu o douto despacho de 16.04.2007, ordenando que se procedesse à alteração da morada para posteriores notificações (cfr. fls. 670 dos autos), não tendo sido pela arguida comunicada aos autos, para efeitos de notificação, qualquer outra morada para além daquelas, e nem foi prestado novo TIR.

8 - Em 31/05/2011 foi deduzida acusação (fls. 1096 a 1108), da qual consta que o TIR da arguida AA já havia sido prestado a fls. 332.

Destarte, em 21/06/2011 é remetida à arguida a notificação da acusação para a seguinte morada: Rua ..., morada essa que não coincide nem com a morada do TIR inicialmente prestado, nem com a morada indicada pela arguida e constante de fls. 660, tendo a notificação da acusação sido remetida pela via postal simples com prova de depósito, conforme consta a fls. 1272.

9 - Compulsados os autos, constata-se que a supra referida morada havia sido indicada pela arguida, como seu então domicílio, aquando de um interrogatório prestado na Policia Judiciária (cfr. fls, 847 dos autos). Todavia, não foi pela arguida em momento algum requerido que tal morada passasse a ser considerada para efeito de futuras notificações e nem foi prestado novo Termo de Identidade e Residência.

10 - Em 28.11.2011 foi proferido o douto despacho a designar a data para a...

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