Acórdão nº 139/12.0TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução19 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2012.01.19, na então 1ª Vara Cível de Lisboa, AA instaurou contra BB - Comércio e reparação de automóveis, S.A.

, e CC – Sociedade de Importação de Veículos Automóveis, S.A., a presente ação declarativa, sob a forma de processo ordinário.

Pediu - que fosse reconhecida a resolução do contrato de compra e venda do veículo automóvel, matrícula 80-...-72; - que a Ré BB fosse condenada a restituir-lhe a quantia de 33. 596,00 €; - que ambas as Rés fossem condenadas, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de € 14 260,49 (incluindo a ampliação de fls. 279), acrescida dos juros vencidos desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Alegou em resumo, que - celebrou, em 11 de Dezembro de 2009, um contrato de locação financeira, tendo por objeto o veículo automóvel, marca Volkswagen, modelo Golf Plus 2.0 TDI Highline, fornecido pela R. BB e produzido pela R. CC; - o veículo veio a revelar defeitos de funcionamento irreparáveis; - tem direito à resolução do contrato e à reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.

Contestando e também em resumo, a R. BB, por exceção, alegou a ilegitimidade da A. e a prescrição do direito invocado na ação, e por impugnação, concluindo pela improcedência da ação.

Em reconvenção, pediu que a autora fosse condenada a pagar-lhe a quantia correspondente à diferença entre o preço do veículo e novo e o seu valor à data em que a autora o entregou à ré, como compensação pelo uso do veículo automóvel.

Contestou também a R. CC, arguindo tanto a ilegitimidade da A. como a sua, a caducidade do direito à resolução do contrato, para além de impugnar os factos, concluindo pela improcedência da ação.

Deduziu ainda reconvenção, nos mesmos termos da R. BB.

Por despacho de 22 de maio de 2012, as reconvenções não foram admitidas.

Por convite do Juiz, a autora apresentou nova petição inicial.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 2014.12.01, foi proferida sentença, em que se julgou a ação parcialmente procedente quanto à ré BB e se declarou resolvido o contrato de compra e venda, condenando a R. BB a restituir à Autora a quantia de € 33 596,12 e a pagar-lhe a quantia de € 4 085,89, ambas acrescidas de juros, desde a citação até efetivo e integral pagamento, e julgou a ação improcedente no demais.

Mais absolveu a ré CC de todos os pedidos.

A ré BB apelou, com êxito, pois a Relação de Lisboa, por acórdão de 2015.05.07, revogou a decisão recorrida e absolveu a referida ré dos pedidos.

Inconformada, a autora deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

A recorrida contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

Cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) - Reconvenção B) – Resolução do contrato.

Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados no acórdão recorrido, após alteração da matéria de facto fruto da impugnação deduzida pela ré BB: 1. A A. e a R. BB assinaram o escrito de 24 de setembro de 2009, intitulado “contrato/proposta de compra e venda”, a fls. 88, do qual, além do mais, consta: “ Condições Gerais 1.º 1.1. A(o) Cliente mediante o preenchimento e assinatura deste documento propõe-se comprar o veículo automóvel novo, identificado nas condições particulares. 1.2. Após a aceitação desta proposta pela promitente vendedora, o acordo tem-se para todos os efeitos como contrato promessa de compra e venda, regendo-se pelo disposto nestas condições gerais e pelas condições particulares constantes do verso. (…) 10.º 10.1 Os veículos novos são vendidos com garantia prestada pelo fabricante, pelo prazo e nas condições consignadas na carta de garantia. O prazo de garantia conta-se desde a entrega do veículo ao Cliente e tem validade em qualquer concessionário ou agente da marca mediante a apresentação da mesma. (…)”.

  1. Na face do escrito ficou a constar sob a epígrafe “viatura a comprar” “Marca VW Golf Plus”, “Modelo 2.0 TDI 140 cv Highline”, e sob a epígrafe “Financiamento” “Entidade Financiadora CC”.

  2. O veículo, de matrícula 80-...-72, foi adquirido pela R. CC à Volkswagen AG, tendo sido aquela que, na qualidade de importadora, o introduziu no mercado nacional e o vendeu à R. BB.

  3. Em 30 de dezembro de 2009, a R. BB declarou vender a Banco CC Portugal, S.A., que declarou comprar-lhe, pelo preço de € 33 596,11, o referido veículo.

  4. A R. BB é representante da R. CC para vendas e serviço pós-venda da marca de automóveis Volkswagen.

  5. Em 11 de dezembro de 2009, a A. celebrou, com Banco CC Portugal, S.A., o contrato de locação financeira n.º …, tendo por objeto o veículo identificado e do qual consta como vendedor/fornecedor a R. BB, pelo preço de € 27 996,77, acrescido do IVA, no valor de € 5 599,35, e cujo pagamento seria efetuado em 48 prestações mensais e sucessivas, ficando, a final, um valor residual de € 671,92, sendo a primeira prestação de € 785,00 e as seguintes de € 779,40.

  6. A A. é titular do certificado de matrícula do referido veículo automóvel ligeiro, constando do mesmo que é proprietária do veículo o Banco CC Portugal, S.A., e aquela “locatário em regime de locação financeira” pelo período de 4 de janeiro de 2010 a 3 de janeiro de 2014.

  7. O veículo foi colocado à disposição da A. no dia 30 de dezembro de 2009.

  8. As aquisições referidas foram feitas com o veículo em estado de novo.

  9. A A. pretendeu adquirir o veículo para efetuar as deslocações diárias de e para o seu local de trabalho e para o usar como transporte durante os seus períodos de descanso.

  10. A A. reside e trabalha habitualmente em Telheiras, na cidade de Lisboa.

  11. Utiliza a viatura para se deslocar de casa para o trabalho.

  12. Em 2 de junho de 2010, a A. enviou à R. BB, que a recebeu, a comunicação eletrónica de fls. 17 v., na qual, além do mais, declarou: “Tendo adquirido nessa empresa, em finais de dezembro de 2009, uma viatura Volkswagen, com a matrícula 80-...-72, e tendo esta sofrido já duas avarias, tanto quanto sei, no sistema de ventilação, as quais foram reparadas nesses serviços, solicito que, com a maior brevidade possível, me seja enviado o relatório discriminativo das mesmas e das respetivas intervenções (…)”.

  13. Em 9 de junho de 2010, a A. enviou à R. BB, que a recebeu, a comunicação eletrónica de fls. 19.

  14. Em 4 de...

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