Acórdão nº 611/04.5TOPRT-B.P2-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução04 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _ Nos os autos de recurso n.º 611/04.5TOPRT-B.P2 do Tribunal da Relação do Porto, respeitante ao Recurso Independente em Separado, n° 611/04.5toprt-B:, vindos do extinto Tribunal de Intrução Crimnal, do Porto, 3° Juízo: “AA, juíza ... em exercício de funções no Tribunal da Relação do Porto, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 43.º, n.ºs 1 e 4, e 45.º do C.P.Penal, apresentar pedido de escusa nos seguintes termos: - os autos de recurso n.º 611l04.5TOPRT-B.P2 foram redistribuídos à requerente, -em 23/9/2015, a requerente proferiu decisão sumária em conformidade com o disposto nos artigos 417,º, n.º6, alínea b) e 420.º, n.º l, alínea b), ambos do C.P.Penal, rejeitando o recurso interposto pelo recorrente Sr. Dr. BB.

-notificado desta decisão sumária, o recorrente, para além de reclamar para a conferência, arguindo várias nulidades, conforme fls.899 a 903, no ponto XI da mesma peça processual, apresenta queixa-crime contra a subscritora da decisão sumária, invocando que esta decisão indicia o cometimento dos ilícitos penais mencionados na referida peça processual, entre os quais indica expressamente os artigos 181.º a 184.º e 256.º, n.ºs 1, alínea e), 3 e 4, todos do C.Penal e solicita que a queixa-crime seja apresentada à Exma.Procuradora Geral Distrital do Porto, instruída com cópia de todo o processo.

-a apresentação da queixa-crime contra a requerente, configura, no entendimento desta, a existência de motivo sério e grave, adequado a levar um cidadão médio, representativo da comunidade, a desconfiar da sua imparcialidade e equidistância na apreciação das pretensões processuais formuladas pelo recorrente e como tal, correr o risco de a sua intervenção nos referidos autos de recurso ser considerada suspeita nos termos do artigo 43º n.º l do C.P.Penal.

Contudo, V.Exas como sempre dirão o que for de Justiça! Junta certidão de fls.894 a 896 e de fls.899 a 903. “ _ Não se afigurando necessário ordenar diligências de prova, remeteu-se o processo a conferência para apreciação e decisão, cumprida a legalidade dos vistos.

_ Cumpre pois apreciar e decidir.

1. Conforme artigo 43º nº 1 do Código de Processo Penal, a intervenção de um Juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Embora o Juiz não possa declarar-se voluntariamente suspeito, pode porém, pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem aquelas condições (nº 4 do preceito).

O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados tiverem lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate. –art.44º do CPP O requerimento de recusa e o pedido de escusa devem ser apresentados...

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