Acórdão nº 611/04.5TOPRT-B.P2-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | PIRES DA GRAÇA |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _ Nos os autos de recurso n.º 611/04.5TOPRT-B.P2 do Tribunal da Relação do Porto, respeitante ao Recurso Independente em Separado, n° 611/04.5toprt-B:, vindos do extinto Tribunal de Intrução Crimnal, do Porto, 3° Juízo: “AA, juíza ... em exercício de funções no Tribunal da Relação do Porto, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 43.º, n.ºs 1 e 4, e 45.º do C.P.Penal, apresentar pedido de escusa nos seguintes termos: - os autos de recurso n.º 611l04.5TOPRT-B.P2 foram redistribuídos à requerente, -em 23/9/2015, a requerente proferiu decisão sumária em conformidade com o disposto nos artigos 417,º, n.º6, alínea b) e 420.º, n.º l, alínea b), ambos do C.P.Penal, rejeitando o recurso interposto pelo recorrente Sr. Dr. BB.
-notificado desta decisão sumária, o recorrente, para além de reclamar para a conferência, arguindo várias nulidades, conforme fls.899 a 903, no ponto XI da mesma peça processual, apresenta queixa-crime contra a subscritora da decisão sumária, invocando que esta decisão indicia o cometimento dos ilícitos penais mencionados na referida peça processual, entre os quais indica expressamente os artigos 181.º a 184.º e 256.º, n.ºs 1, alínea e), 3 e 4, todos do C.Penal e solicita que a queixa-crime seja apresentada à Exma.Procuradora Geral Distrital do Porto, instruída com cópia de todo o processo.
-a apresentação da queixa-crime contra a requerente, configura, no entendimento desta, a existência de motivo sério e grave, adequado a levar um cidadão médio, representativo da comunidade, a desconfiar da sua imparcialidade e equidistância na apreciação das pretensões processuais formuladas pelo recorrente e como tal, correr o risco de a sua intervenção nos referidos autos de recurso ser considerada suspeita nos termos do artigo 43º n.º l do C.P.Penal.
Contudo, V.Exas como sempre dirão o que for de Justiça! Junta certidão de fls.894 a 896 e de fls.899 a 903. “ _ Não se afigurando necessário ordenar diligências de prova, remeteu-se o processo a conferência para apreciação e decisão, cumprida a legalidade dos vistos.
_ Cumpre pois apreciar e decidir.
1. Conforme artigo 43º nº 1 do Código de Processo Penal, a intervenção de um Juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Embora o Juiz não possa declarar-se voluntariamente suspeito, pode porém, pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem aquelas condições (nº 4 do preceito).
O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados tiverem lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate. –art.44º do CPP O requerimento de recusa e o pedido de escusa devem ser apresentados...
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