Acórdão nº 655/07.5TCFUN.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2007.10.16, nas então Varas de Competência Mista do Funchal, AA intentou a presente ação declarativa de condenação contra: 1ª- BB - Centro de Línguas, Lda., 2º- CC - Instituto Superior de Línguas da ..., 3ª- DD, 4ª- EE, 5º- FF, 6º- GG, 7ª- HH, 8º- II, 9º- JJ, 10º- KK, 11º- LL, 12º- MM, 13º- NN, e 14º- Dr. OO.
Em 2014.07.28, foi proferida sentença, que julgou a ação improcedente.
Em 2014.09.11, o autor foi notificado dessa sentença.
Em 2014.09.12, o autor veio requerer a confiança do processo ”a fim de estudo e preparação de alegações de recurso, bem assim a gravação das audiências para o mesmo efeito”.
Em 2014.11.24, veio o autor interpor recurso de apelação, apresentando alegações e respetivas conclusões, em que, além do mais, impugnou a decisão sobre a matéria de facto.
Em 2015.04.21, foi proferido acórdão na Relação de Lisboa, em que, debruçando-se sobre uma questão prévia, não se admitiu a apelação, por extemporânea.
Novamente inconformado, o autor deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
Os recorridos não contra alegaram.
Cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão a resolver consiste em determinar se o recurso de apelação interposto pelo autor devia ou não ser recebido.
Os factos Os factos a ter em conta são os acima mencionados, decorrentes da tramitação processual.
Os factos, o direito e o recurso No acórdão recorrido decidiu-se que o recurso não era admissível, por interposto para além do prazo do prazo de 40 dias, estabelecido nos nºs 1 e 7 do artigo 638º do Código de Processo Civil para quem requeira também a reapreciação da prova gravada, porque se entendeu que a suspensão dos prazos a que alude o nº1 do artigo 5º do Decreto-lei 150/14, de 13.10, apenas tem aplicação “nas situações em que exista impossibilidade total de praticar o ato, quer eletronicamente, quer através de suporte físico.” O recorrente entende que com só com a entrada em vigor – em 2015.10.14 – do referido Decreto-lei, começou o correr o prazo para a interposição do presente recurso, conforme a norma do nº1 do artigo 5º daquele...
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