Acórdão nº 655/07.5TCFUN.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução26 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2007.10.16, nas então Varas de Competência Mista do Funchal, AA intentou a presente ação declarativa de condenação contra: 1ª- BB - Centro de Línguas, Lda., 2º- CC - Instituto Superior de Línguas da ..., 3ª- DD, 4ª- EE, 5º- FF, 6º- GG, 7ª- HH, 8º- II, 9º- JJ, 10º- KK, 11º- LL, 12º- MM, 13º- NN, e 14º- Dr. OO.

Em 2014.07.28, foi proferida sentença, que julgou a ação improcedente.

Em 2014.09.11, o autor foi notificado dessa sentença.

Em 2014.09.12, o autor veio requerer a confiança do processo ”a fim de estudo e preparação de alegações de recurso, bem assim a gravação das audiências para o mesmo efeito”.

Em 2014.11.24, veio o autor interpor recurso de apelação, apresentando alegações e respetivas conclusões, em que, além do mais, impugnou a decisão sobre a matéria de facto.

Em 2015.04.21, foi proferido acórdão na Relação de Lisboa, em que, debruçando-se sobre uma questão prévia, não se admitiu a apelação, por extemporânea.

Novamente inconformado, o autor deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

Os recorridos não contra alegaram.

Cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão a resolver consiste em determinar se o recurso de apelação interposto pelo autor devia ou não ser recebido.

Os factos Os factos a ter em conta são os acima mencionados, decorrentes da tramitação processual.

Os factos, o direito e o recurso No acórdão recorrido decidiu-se que o recurso não era admissível, por interposto para além do prazo do prazo de 40 dias, estabelecido nos nºs 1 e 7 do artigo 638º do Código de Processo Civil para quem requeira também a reapreciação da prova gravada, porque se entendeu que a suspensão dos prazos a que alude o nº1 do artigo 5º do Decreto-lei 150/14, de 13.10, apenas tem aplicação “nas situações em que exista impossibilidade total de praticar o ato, quer eletronicamente, quer através de suporte físico.” O recorrente entende que com só com a entrada em vigor – em 2015.10.14 – do referido Decreto-lei, começou o correr o prazo para a interposição do presente recurso, conforme a norma do nº1 do artigo 5º daquele...

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