Acórdão nº 123/15.1YFLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJOÃO SILVA MIGUEL
Data da Resolução12 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório 1. AA, designando-se companheira de BB, id. no processo n.º 267/06.0GAFZZ, da comarca de Santarém – Instância Central – Secção Central – J4, em que é arguido e à ordem do qual se encontra preso preventivamente, e o advogado daquele, vêm, em requerimentos separados e incorporados num único processo, requerer a providência de Habeas Corpus, mesmo que a primeira assim não apelide expressamente o pedido, funda-o no artigo 222.º, n.º 2, alínea c), do Código do Processo Penal (CPP), e o segundo nos artigos 31.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 222.º, n.

os 1 e 2, alínea c), do mesmo Código, com os fundamentos que se transcrevem[1]: a. Pedido formulado por AA: «Venho comunicar que o arguido BB, filho de ... e de ..., residente na Rua ... com número de cartão de cidadão ... e contribuinte nº ..., atualmente preso preventivamente à ordem do processo nº 267/06.0GAFZZ da Comarca de Santarém desde o dia 10 de abril de 2014 no Estabelecimento Regional Prisional de Leiria com n.º de recluso 299/14276 mediante a aplicação do artigo n.º 215 n.º1 alínea d) do Código do Processo Penal " Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado." Ora, uma vez concluído no dia 10 de outubro de 2015 o prazo máximo de prisão preventiva e sem haver condenação com trânsito em julgado compreendo que excedeu o limite máximo da prisão preventiva (artigo n.º 215 n.º1 alínea d) do Código do Processo Penal) conforme o auto de notificação, renovação e manutenção da prisão preventiva que foi atribuído consecutivamente ao arguido BB.

Mediante o artigo 222 nº 2 alínea c) do Código do Processo Penal “A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigido, em duplicado, ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.” O recluso encontra-se ilegalmente preso preventivamente pelo que solicito a libertação imediata do arguido BB que se encontra preso ilegalmente desde o dia 10 de outubro de 2015 no Estabelecimento Regional Prisional de Leiria.

A detenção foi fundamentada por perigo de fuga, ao que discordo pois o recluso tem uma família que o apoia, uma empresa que o sustenta e não tem qualquer ligação com o estrangeiro, conforme confirmação e provado pelo tribunal da Comarca de Santarém ao abrigo do processo 267/06.0GAFZZ. De modo que não me parece um fundamento credível até porque tudo o que o BB tem se encontra em Portugal.

Em suma, solicito o positivo provimento do meu pedido de libertação imediato acima fundamentado com base no excesso de prisão preventiva uma vez que compreendo que esta se mantém com ilegalidade.

Exijo, constantemente, a libertação imediata do arguido BB por este se encontrar em prisão ilegal.

» b. Pedido formulado pelo defensor: «1- O Requerente foi preso preventivamente à ordem dos presentes autos em 10 de Abril de 2014.

2- Tal medida de coação tem vindo a ser sucessivamente reavaliada, sendo sucessivamente mantida.

3- A última reavaliação verificou no Acórdão Condenatório proferido aos 9 de Outubro último.

4- A Sentença de 9 de Outubro que manteve a medida de coação de prisão preventiva, fundamentou a manutenção da medida de coação no facto de se manterem inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação da medida, nomeadamente o efetivo perigo de fuga.

5- No dia 10 de Outubro de 2015 p.p. o Arguido ora Requerente completou 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

6- O Arguido foi condenado por Acórdão de 09 de Outubro de 2015.

7- Tal decisão ainda não transitou em julgado e o Arguido vai dela Recorrer para o Tribunal da Relação por o Recurso ser admissível.

8- O Recurso de tal Acórdão Condenatório tem efeito suspensivo.

9- O prazo máximo de prisão preventiva prevista na alínea d) do n.º1 do Art. 215.º do Código de Processo Penal não pode ser elevada quanto ao Arguido Nos termos do disposto nos n.

os 2 e 3 daquela disposição do Código de Processo Penal, uma vez que os crimes pelos quais o Arguido foi condenado não são puníveis com pena de prisão de máximo superior a 8 (oito) anos, por o mesmo à data da pratica dos factos, 10- Não tendo o Arguido praticado qualquer dos crimes previstos nas alíneas a) a g) do n.º2 do citado Art. 215.º do Código de Processo Penal.

11- Com efeito, conforme melhor resulta do Acórdão Condenatório de 09 de Outubro de 2015 §2 de fls. 38 a pena máxima aplicável ao Arguido por o mesmo beneficiar do regime especial para jovens é de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão pelo que a pena máxima de prisão preventiva a que o Arguido pode ser sujeito é de 1 (um) ano e 6 (seis) meses nos termos da citada alínea d) do n.º 1 do Art. 215.º do Código de Processo Penal.

12- O Arguido encontra-se neste momento preso preventivamente há 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias, 13- Tendo já sido excedido o período máximo de prisão preventiva em 25 (vinte e cinco) dias.

14- A manutenção do Arguido em prisão preventiva configura, a partir de 10 de Outubro de 2015, (data em que completou 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão preventiva) prisão manifestamente ilegal e inadmissível, 15- Por se manter para além dos prazos máximos fixados por lei.

16- O presente procedimento de...

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