Acórdão nº 7368/10.9TBVNG-C.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: I.
Neste apenso de verificação do passivo, do processo em que foi declarada a insolvência de AA e de BB, o Administrador da Insolvência veio, em cumprimento do disposto no artigo 129º do CIRE, juntar a relação dos créditos reclamados e reconhecidos.
Dessa relação não consta qualquer crédito de CC, Lda.
Esta sociedade veio depois requerer a graduação do seu crédito com prevalência sobre os demais, e que lhe fosse reconhecida legitimidade para recusar a entrega da fracção retida enquanto não vir pago o seu crédito.
Alegou que intentou acção de verificação ulterior de crédito, pedindo que lhe fosse reconhecido o seu crédito proveniente de sentença judicial já transitada, proferida no Proc. 1409/10.7TBPTM, do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Portimão, que condenou os Insolventes a pagar-lhe a quantia de € 250.000,00 e lhe reconheceu o direito de retenção sobre aquela fracção.
O Banco DD, SA, credor reclamante, veio opor-se a esta pretensão.
Foi depois proferida sentença em que, depois de se afirmar, perante o teor das decisões anteriores (no proc. nº 1409/10 e na acção para verificação ulterior de créditos), que o crédito da reclamante CC, Lda está garantido por direito de retenção, se procedeu à graduação dos créditos nestes termos: A) Quanto ao imóvel apreendido: 1º - o crédito de € 254.794, 52, acrescido de juros, à taxa de 4% sobre a quantia de €250,000,00, desde 15-02-2011, de que é credora CC, Lda.; 2º - crédito do BDD, SA, no valor de €170.655,45 (€149.358,34, de capital, e €21.297,11 de juros), com o limite do valor máximo indicado na hipoteca aqui em causa e do previsto no art. 693º/2, do Código Civil 3º- crédito de €1.897,47 de que é credor o ISS IP; 4º- créditos comuns, devendo o pagamento ser efectuado na proporção dos seus valores, nos termos previstos no artigo 176º, do CIRE; 5º - créditos subordinados, devendo o pagamento ser efectuado na proporção dos seus valores, nos termos previstos no artigo 176º, do CIRE).
B) Quanto ao rendimento eventualmente cedido: 1º - crédito de € 1.897,47 de que é credor o III, IP; 2º - capital dos demais créditos e seus juros constituídos antes da declaração da insolvência; 3º - créditos subordinados.
Discordando desta decisão, o credor BDD, SA, interpôs recurso de apelação, que a Relação julgou procedente, revogando a sentença recorrida e graduando os créditos pela forma seguinte: A - Quanto ao imóvel apreendido 1º - crédito do BDD, SA, no valor de €170.655,45 (€149.358,34, de capital, e €21.297,11 de juros), com o limite do valor máximo indicado na hipoteca aqui em causa e do previsto no art. 693º/2, do Código Civil 2º- crédito de €1.897,47 de que é credor o ISS IP; 3º- créditos comuns, devendo o pagamento ser efetuado na proporção dos seus valores, nos termos previstos no artigo 176º, do CIRE; 4º - créditos subordinados, devendo o pagamento ser efetuado na proporção dos seus valores, nos termos previstos no artigo 176º, do CIRE).
B – Quanto ao rendimento eventualmente cedido: 1º - crédito de € 1.897,47 de que é credor o III, IP; 2º - capital dos demais créditos e seus juros constituídos antes da declaração da insolvência; 3º - créditos subordinados.
Inconformada, vem agora a credora CC, Lda, interpor recurso de revista, invocando o disposto no art. 14º, nº 1 do CIRE, com fundamento na contradição existente entre o acórdão recorrido e os acórdãos da Rel. de Coimbra de 15.01.2013 e do STJ de 05.11.2009, de que juntou cópia.
II.
Importa começar por referir que, como parece manifesto e adiante se verá, não ocorre no caso a contradição invocada.
De todo o modo, o presente recurso, interposto no âmbito do apenso de verificação do passivo de um processo de insolvência, não está sujeito à restrição consagrada no citado art. 14º, nº 1.
Tem sido este, com efeito, o entendimento reiterado e uniforme desta 6ª Secção do STJ (com competência sobre estas matérias – art. 128º da Lei da Organização do Sistema Judiciário e Provimento nº 15/2014, do Senhor Presidente do STJ), que considera que aquele regime restritivo apenas é aplicável ao processo de insolvência e aos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência (e, bem assim, também ao processo especial de revitalização); não aos demais apensos do processo de insolvência, como neste caso de verificação do passivo.
Nas conclusões apresentadas a recorrente coloca, no essencial, esta questão: Se o seu crédito beneficia do direito de retenção, o que passa por saber se, no caso, esse direito foi reconhecido na sentença proferida no apenso de verificação ulterior de créditos.
III.
Vêm provados os seguintes factos: 1. Por sentença já transitada em julgado, proferida em 06-09-2010, nos autos de insolvência a que os presentes correm por apenso, foi decretada a insolvência de AA e BB.
-
No presente apenso o Sr. administrador de insolvência apresentou lista de créditos, nos termos que constam de fls. 179 a 183, que aqui se dão por reproduzidas.
-
Em tal lista classifica todos os créditos como comuns, com excepção dos créditos de: 1) €170.655,45, de que é credor o Banco DD, SA, que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 00348/21.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2022
...naquela acção. Neste mesmo sentido, surgem os Acórdãos do STJ de 7.10.2010 (proc. 9333/07.4TBVNG-A.P1.S1), de 24.11.2015 (proc. 7368/10.9TBVNG-C.P2.S1), de 12.4.2018 (proc. 622/08.1TBPFR-A.P1.S1) e de 24.10.2019 (proc. 6906/11.4YYLSB-A.L1.S2), da Relação do Porto de 23.3.2017 (proc. 103/09.......
-
Acórdão nº 6058/16.3T8FNC.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2018
...imóvel hipotecado” (cfr., a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.11.2015, proferido no âmbito do Proc. n.º 7368/10.9TBVNG-C.P2.S1). – Isto porque: “A consagração constitucional do direito de defesa tem como corolário que o caso julgado não possa produzir-se cont......
-
Acórdão nº 00348/21.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2022
...naquela acção. Neste mesmo sentido, surgem os Acórdãos do STJ de 7.10.2010 (proc. 9333/07.4TBVNG-A.P1.S1), de 24.11.2015 (proc. 7368/10.9TBVNG-C.P2.S1), de 12.4.2018 (proc. 622/08.1TBPFR-A.P1.S1) e de 24.10.2019 (proc. 6906/11.4YYLSB-A.L1.S2), da Relação do Porto de 23.3.2017 (proc. 103/09.......
-
Acórdão nº 6058/16.3T8FNC.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2018
...imóvel hipotecado” (cfr., a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.11.2015, proferido no âmbito do Proc. n.º 7368/10.9TBVNG-C.P2.S1). – Isto porque: “A consagração constitucional do direito de defesa tem como corolário que o caso julgado não possa produzir-se cont......