Acórdão nº 7368/10.9TBVNG-C.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução24 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: I.

Neste apenso de verificação do passivo, do processo em que foi declarada a insolvência de AA e de BB, o Administrador da Insolvência veio, em cumprimento do disposto no artigo 129º do CIRE, juntar a relação dos créditos reclamados e reconhecidos.

Dessa relação não consta qualquer crédito de CC, Lda.

Esta sociedade veio depois requerer a graduação do seu crédito com prevalência sobre os demais, e que lhe fosse reconhecida legitimidade para recusar a entrega da fracção retida enquanto não vir pago o seu crédito.

Alegou que intentou acção de verificação ulterior de crédito, pedindo que lhe fosse reconhecido o seu crédito proveniente de sentença judicial já transitada, proferida no Proc. 1409/10.7TBPTM, do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Portimão, que condenou os Insolventes a pagar-lhe a quantia de € 250.000,00 e lhe reconheceu o direito de retenção sobre aquela fracção.

O Banco DD, SA, credor reclamante, veio opor-se a esta pretensão.

Foi depois proferida sentença em que, depois de se afirmar, perante o teor das decisões anteriores (no proc. nº 1409/10 e na acção para verificação ulterior de créditos), que o crédito da reclamante CC, Lda está garantido por direito de retenção, se procedeu à graduação dos créditos nestes termos: A) Quanto ao imóvel apreendido: 1º - o crédito de € 254.794, 52, acrescido de juros, à taxa de 4% sobre a quantia de €250,000,00, desde 15-02-2011, de que é credora CC, Lda.; 2º - crédito do BDD, SA, no valor de €170.655,45 (€149.358,34, de capital, e €21.297,11 de juros), com o limite do valor máximo indicado na hipoteca aqui em causa e do previsto no art. 693º/2, do Código Civil 3º- crédito de €1.897,47 de que é credor o ISS IP; 4º- créditos comuns, devendo o pagamento ser efectuado na proporção dos seus valores, nos termos previstos no artigo 176º, do CIRE; 5º - créditos subordinados, devendo o pagamento ser efectuado na proporção dos seus valores, nos termos previstos no artigo 176º, do CIRE).

B) Quanto ao rendimento eventualmente cedido: 1º - crédito de € 1.897,47 de que é credor o III, IP; 2º - capital dos demais créditos e seus juros constituídos antes da declaração da insolvência; 3º - créditos subordinados.

Discordando desta decisão, o credor BDD, SA, interpôs recurso de apelação, que a Relação julgou procedente, revogando a sentença recorrida e graduando os créditos pela forma seguinte: A - Quanto ao imóvel apreendido 1º - crédito do BDD, SA, no valor de €170.655,45 (€149.358,34, de capital, e €21.297,11 de juros), com o limite do valor máximo indicado na hipoteca aqui em causa e do previsto no art. 693º/2, do Código Civil 2º- crédito de €1.897,47 de que é credor o ISS IP; 3º- créditos comuns, devendo o pagamento ser efetuado na proporção dos seus valores, nos termos previstos no artigo 176º, do CIRE; 4º - créditos subordinados, devendo o pagamento ser efetuado na proporção dos seus valores, nos termos previstos no artigo 176º, do CIRE).

B – Quanto ao rendimento eventualmente cedido: 1º - crédito de € 1.897,47 de que é credor o III, IP; 2º - capital dos demais créditos e seus juros constituídos antes da declaração da insolvência; 3º - créditos subordinados.

Inconformada, vem agora a credora CC, Lda, interpor recurso de revista, invocando o disposto no art. 14º, nº 1 do CIRE, com fundamento na contradição existente entre o acórdão recorrido e os acórdãos da Rel. de Coimbra de 15.01.2013 e do STJ de 05.11.2009, de que juntou cópia.

II.

Importa começar por referir que, como parece manifesto e adiante se verá, não ocorre no caso a contradição invocada.

De todo o modo, o presente recurso, interposto no âmbito do apenso de verificação do passivo de um processo de insolvência, não está sujeito à restrição consagrada no citado art. 14º, nº 1.

Tem sido este, com efeito, o entendimento reiterado e uniforme desta 6ª Secção do STJ (com competência sobre estas matérias – art. 128º da Lei da Organização do Sistema Judiciário e Provimento nº 15/2014, do Senhor Presidente do STJ), que considera que aquele regime restritivo apenas é aplicável ao processo de insolvência e aos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência (e, bem assim, também ao processo especial de revitalização); não aos demais apensos do processo de insolvência, como neste caso de verificação do passivo.

Nas conclusões apresentadas a recorrente coloca, no essencial, esta questão: Se o seu crédito beneficia do direito de retenção, o que passa por saber se, no caso, esse direito foi reconhecido na sentença proferida no apenso de verificação ulterior de créditos.

III.

Vêm provados os seguintes factos: 1. Por sentença já transitada em julgado, proferida em 06-09-2010, nos autos de insolvência a que os presentes correm por apenso, foi decretada a insolvência de AA e BB.

  1. No presente apenso o Sr. administrador de insolvência apresentou lista de créditos, nos termos que constam de fls. 179 a 183, que aqui se dão por reproduzidas.

  2. Em tal lista classifica todos os créditos como comuns, com excepção dos créditos de: 1) €170.655,45, de que é credor o Banco DD, SA, que...

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