Acórdão nº 32/14.1PEAMD.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Julho de 2015

Data15 Julho 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam em conferência na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, n.º 32/14.1PEAMD, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Instância Central de Sintra – 1ª Secção Criminal – Juiz 2, AA foi submetido a julgamento, e, na procedência parcial da acusação contra ele deduzida e, em consequência, da convolação jurídica operada, condenado, por acórdão de 12 de dezembro de 2014, como autor material de: «um crime de homicídio (simples), na forma consumada, p. e p. pelo art.º 131.º do Código Penal, com a agravante do art. 86.º, n.º 3, da Lei das Armas (Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de Setembro, n.º 17/2009, de 6 de maio, n.º 26/2010, de 30 de Agosto, e n.º 12/2011, de 27 de Abril) na pena de 16 (dezasseis) anos de prisão.

(…) um crime de detenção de arma proibida previsto punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), com referência ao artigo 3.º, n.º 3, da Lei das Armas (Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de Setembro, n.º 17/2009, de 6 de Maio, n.º 26/2010, de 30 de Agosto, e n.º 12/2011, de 27 de Abril) na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão: e, Em cúmulo jurídico das penas parcelares condenar o arguido na pena única de 16 (dezasseis) anos e 6 (seis) meses de prisão.» 2. Inconformado com o decidido, interpôs recurso do acórdão condenatório diretamente para este Supremo Tribunal, restrito à medida concreta da pena aplicada, concluindo a motivação nos seguintes termos: «1ª) O Arguido foi condenado em cúmulo jurídico das penas parcelares (crime de homicídio simples – 16 anos de prisão e crime de detenção de arma proibida – 1 ano e 6 meses de prisão) na pena única de 16 anos e 6 meses de prisão.

  1. Com o devido respeito pela opinião em contrário, na determinação concreta da medida da pena, o tribunal “a quo” não tem em consideração elementos que são fundamentais e decisivos, uma vez que aplica ao arguido uma pena que muito se afasta do limite mínimo. Pois, 3ª Na determinação da medida da pena, o tribunal “a quo” concluiu que face à factualidade dada como provada, o arguido deveria incorrer na prática em autoria material e na forma consumada de um crime de homicídio, agravado pela lei das armas, tendo assim, concluído que seria de aplicar uma pena de prisão a fixar-se entre os 10 anos e 8 meses e os 21 anos e 4 meses prisão. Contudo, 4ª O Tribunal “a quo” não teve em consideração as especiais particularidades do crime dos autos, uma vez que não teve em conta que o arguido imediatamente antes do crime foi por diversas vezes injuriado injustamente pela vítima, a qual lhe proferiu ofensas graves e imerecidas que atentam contra o seu bom nome, uma vez que ficou provado que: “.....a vítima respondeu..... que se morassem juntos lhe havia de colocar os cornos todos os dias.” (nº 5 dos factos provados) e “.... vai-te embora, és um porco sujo, vais ser um cabrão toda a vida, vou-te pôr os cornos.” (nº 11 dos factos provados); 5ª Da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, dúvidas não restam que a vítima apenas se aproximou do arguido com o intuito de lhe extorquir quantias monetárias e que após ter conseguido a quantia em dinheiro que queria e que, no caso, foi de 25.000,00€, começou a “afastar o arguido”, uma vez que não lhe queria pagar.

  2. O arguido nunca quis matar a vítima, tratou-se de um acto treslo[u]cado e isolado na vida do arguido e de que o mesmo se arrependeu de imediato, entregando-se logo à PSP de forma livre.

  3. Relativamente ao enquadramento do presente crime, não podia, com o devido respeito pela opinião em contrário, o Tribunal “a quo” ao decidir deixar de ter em conta o disposto no art.º 72.º do Código Penal, isto é, a atenuação especial da pena. Porquanto, 8ª Face ao preceituado no artigo supra referido é por demais evidente que o facto de o arguido ter emprestado dinheiro à vítima, aliás, todas as suas poupanças e esta não proceder aos pagamentos conforme acordado e, para além disso, o injuriava na presença de terceiros, tecendo-lhe expressões graves e difamatórias da sua honra e bom nome e que se deram como provadas, que no caso concreto o crime é determinado por forte provocação da vítima e por ofensas imerecidas.

  4. O arguido agiu de boa fé ao emprestar o dinheiro à vítima, uma vez que nutria por esta especial consideração por esta ser a mãe da sua filha, tendo-a ajudado quando esta mais precisou. Por isso, 10ª Enquanto foi o arguido lhe “dando o queria”, a vítima tratava o arguido de forma cortês e educada, mas quando já não precisava deste, ou seja, quando a vítima já tinha aquilo que pretendia, passou a tratá-lo mal e a ofendê-lo de forma consciente, deliberada e constante, o que o atingia fortemente na sua honra e bom nome; 11ª O arguido foi fortemente humilhado e injuriado pela vítima e foi o comportamento desta que tresloucou o arguido e o levou a praticar o crime, uma vez que até então era uma pessoa pacífica, que se dava bem com toda a gente e muito pouco dado a problemas; 12ª O arguido quando tomou consciência do que tinha feito arrependeu-se de imediato, não sabendo, sequer, explicar a si próprio porque o fez, uma fez que tal facto era inconcebível que a sua pessoa alguma vez o conseguisse praticar.

  5. O arguido ficou muito afetado a nível psicológico e encontra-se especial e sinceramente arrependido do ato que cometeu, o que é visível por um lado pelas suas declarações em audiência de julgamento, nas quais este disse várias vezes que não tinha intenção de matar a vítima, como também pela conduta imediatamente posterior aos factos.

  6. Face ao anteriormente exposto, torna-se impossível que não se conclua pela não atenuação especial da pena ao arguido.

  7. O Tribunal “a quo” deveria ter procedido à atenuação especial da pena de prisão em que o arguido deverá ser condenado nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 2 do art. 72.º do CP, pelo que, a pena de prisão a aplicar ao arguido teria que ser muito inferior à que efetivamente foi aplicada. Pois, 16ª - Não se teve em conta o enquadramento de especial atenuação da pena, que é o único que se mostra justo e adequado para a situação sob análise, devendo a pena a aplicar ao arguido situar-se entre os 2 anos e 2 meses e os 14 anos e 3 meses de prisão.

  8. Com o devido respeito pela opinião em contrário, o Tribunal “a quo” não teve em conta o relatório social junto aos autos, nomeadamente as condições socioeconómicas do agente, nomeadamente que o mesmo tem 51 anos de idade, que tem uma vida estável fora do estabelecimento prisional, uma vez que tem emprego garantido, e tem uma família e um lar para o acolher. Assim, 18ª Tendo em conta que a reforma em Portugal se cifra nos 66 anos de idade, e tendo em conta que a pena de prisão tem como principal finalidade a reintegração social do agente, somos forçados a concluir que essa integração só é possível se o arguido voltar ao mercado de trabalho.

  9. Quanto mais tarde o arguido sair da situação de recluso mais difícil será a sua inserção no mercado de trabalho, uma vez que na atualidade este tem emprego garantido, mas futuramente pode já não ter.

  10. O meio prisional é especialmente degradante e em nada contribui para a formação socio - cultural do agente, não dando a este qualquer atividade, pelo que, o resultado de um largo período de tempo de reclusão em estabelecimento prisional só levará à degradação das condições psíquicas e sociais do arguido, o que irá comprometer a sua reintegração social.

  11. Deverá ter-se ainda em conta [que] o arguido é uma pessoa honesta, de bem, trabalhadora e socialmente bem integrado, conforme resultou do depoimento das testemunhas. Nestes termos, 22ª Deverá o arguido ser condenado em pena de prisão junto do limite mínimo da pena especialmente atenuada.

  12. Por tudo o supra exposto a pena de 16 anos e 6 meses de prisão aplicada ao arguido é el[e]vadíssima, tanto mais que este confessou o crime e todas as circunstâncias que o rodearam.

  13. Mais uma vez o Tribunal “a quo” não teve em conta esta confissão, a qual também ela é considerada uma atenuante. Por outro lado, 25ª Na nossa modesta opinião, o Douto Acórdão, explica muito bem a razão porque desqualifica o crime de homicídio. Porém, 26ª Já não fundamenta a sua opinião para condenar o arguido em tão elevada pena de prisão.

  14. Com o devido respeito pela opinião em contrário e conforme já se referiu anteriormente não pode a defesa concordar com a pena aplicada ao arguido, a qual se afigura contrária ao fim das penas prescritas na lei, as quais têm como fim reintegrar o agente na sociedade e não podem ser superiores à medida da culpa do mesmo na prática do crime.

  15. Com o devido respeito pela opinião em contrário, a pena de 16 anos e 6 meses de prisão aplicada ao arguido, além de ser exageradíssima, não opera os efeitos pretendidos pelo legislador, pois, o fim primário da pena é punir o arguido pelo crime cometido, mas o fim último é reintegrá-lo na sociedade com novos instrumentos e perspetivas que o levarão a não levar a delinquir.

  16. O certo é que 16 anos e 6 meses de prisão, ultrapassam em muito a medida da culpa do arguido na prática do crime.

  17. O crime foi um ato tresloucado praticado pelo arguido, o qual nunca previu e ao longo de todo o julgamento o arguido mostrou-se consternado e bastante perturbado não sabendo explicar a razão por que cometeu o crime.

  18. O certo é que a pena, nos termos do art.º 71.º do CP jamais pode ultrapassar a medida da culpa.

  19. O arguido assumiu a sua culpa e como tal tem de ser punido, mas face a essa assunção da culpa, ao seu arrependimento e aos factos supra referidos que rodearam a prática do mesmo, a pena a aplicar ao mesmo deveria ter sido fixada junto ao seu limite mínimo e especialmente atenuada.

  20. A sociedade tem a...

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