Acórdão nº 210/07.0GBNLS.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | PIRES DA GRAÇA |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - Como consta do relatório do acórdão recorrido, proferido no recurso nº 210/07.0GBNLS.C1, provindo da então comarca de Nelas: “1. Após audiência de discussão e julgamento, perante o tribunal colectivo, foi proferido acórdão final com o seguinte DISPOSITIVO: 1- Absolver os arguidos: - AA; - BB; - CC; - DD; - EE; - FF; e - GG, da prática dos crimes de que vinham acusados.
2- Condenar o arguido HH:
-
Pela prática de um crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160º, n.º 1, als. b) e d), do Código Penal (II), na pena de 3 anos e 10 meses de prisão; b) Pela prática de um crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160º, n.º 1, als. b) e d), do Código Penal (JJ - I), na pena de 5 anos de prisão; c) Pela prática de um crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160º, n.º 1, als. b) e d), do Código Penal (JJ - II), na pena de 5 anos e 2 meses de prisão; d) Pela prática de um crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160º, n.º 1, als. b) e d), do Código Penal (JJ - III), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; e) Pela prática de um crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160º, n.º 1, al. b), do Código Penal (LL), na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; f) Pela prática de um crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160º, n.º 6, do Código Penal (LL), na pena de 3 ano de prisão; g) Pela prática de um crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160º, n.º 1, al. b), do Código Penal (MM), na pena de 5 anos de prisão; h) Pela prática de um crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160º, n.º 6, do Código Penal (MM), na pena de 1 ano e 2 meses de prisão; i) Pela prática de um crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160º, n.º 1, als. b) e d), do Código Penal (NN), na pena de 5 anos e 6 meses de prisão; j) Pela prática de um crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160º, n.º 6, do Código Penal (NN), na pena de 1 ano e 4 meses de prisão; k) Pela prática de um crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160º, n.º 1, als. b) e d), do Código Penal (OO), na pena de 5 anos e 10 meses de prisão; l) Pela prática de um crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160º, n.º 6, do Código Penal (OO), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
3 – Em cúmulo jurídico, condenar o arguido HH na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão.
4 – Condenar o arguido PP:
-
Pela prática de um crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160º, n.º 1, als. b) e d), do Código Penal (QQ), na pena de 5 anos de prisão; b) Pela prática de um crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160º, n.º 1, als. b) e d), do Código Penal (RR), na pena de 3 anos e 10 meses de prisão.
5 - Em cúmulo jurídico, condenar o arguido PP na pena única de 7 (sete) anos de prisão.
6 – Condenar o arguido SS:
-
Pela prática de um crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160º, n.º 1, al. b), do Código Penal (TT), na pena de 4 anos de prisão; b) Pela prática de um crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160º, n.º 6, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão.
7- Em cúmulo jurídico, condenar o arguido SS na pena única de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período temporal, sujeita a regime de prova, e ainda à condição de pagar, no prazo de 1 ano a contar da data do trânsito em julgado da presente decisão, a quantia de € 2.500,00 ao ofendido TT.
8 - Condenar o arguido UU:
-
Pela prática de um crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160º, n.º 1, al. b), do Código Penal (LL), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; b) Pela prática de um crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160º, n.º 6, do Código Penal (LL), na pena de 1 ano de prisão.
c) Pela prática de um crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160º, n.º 1, al. b), do Código Penal (MM), na pena de 4 anos de prisão; d) Pela prática de um crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160º, n.º 6, do Código Penal (MM), na pena de 1 ano e 2 meses de prisão.
e) Pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 10.
9 - Em cúmulo jurídico, condenar o arguido UU na pena única de 6 (seis) anos de prisão, e na multa de 80 (oitenta) dias, à taxa diária de € 10 (dez euros).
10 – Condenar o arguido VV, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p, pelo art. 86º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 10 (dez euros).
11 - Absolver estes arguidos dos restantes crimes de que vinham acusados.” - Inconformados com a decisão dela recorreram os arguidos: PP; HH e UU, para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por seu acórdão de 14 de Maio de 2014, decidiu: “1 – Julgar o recurso interposto pelo arguido UU parcialmente procedente, absolvendo-o do crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, n.º 1 do Código Penal (pelo qual foi condenado em 1ª instância na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 10) e julgar o mesmo recurso improcedente em relação a tudo o mais em que se mantém a decisão recorrida.
2- Julgar os recursos interpostos por PP e HH totalmente improcedentes, com a consequente manutenção integral da decisão recorrida na parte que lhes concerne.” O arguido PP pagará custas do recurso que interpôs, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC O arguido HH pagará 5 UC de taxa de justiça e 1/2 das restantes custas do recurso que interpôs.” Ainda inconformados, recorrem conjuntamente os arguidos HH e UU, apresentando as seguintes conclusões na motivação do recurso:
-
No que concerne ao recorrente UU, na fixação das penas pelos crimes praticados e do subsequente cúmulo jurídico, a decisão recorrida violou os comandos dos art.ºs 40.°, n.º 1, 71.° e 77.° do C. Penal.
-
Desde logo porque não se valorou o facto de o arguido não ter antecedentes criminais, c) Ainda porque, e no que respeita à medida da culpa, ilicitude do facto e intensidade do dolo, não se teve em consideração que o arguido agiu em beneficio do co-arguido seu pai, sendo a sua conduta próxima da simples cumplicidade.
-
Por outro lado, na decisão de que se recorre, foram omitidos os fundamentos da medida das penas, e) Não se justificando, em tais decisões, a divergência de penas fixadas para crimes idênticos (conforme melhor se explana supra em 8. e 9. da motivação, que aqui se dá por reproduzida).
-
Impondo-se igual tratamento às condutas idênticas, deverá ser o recorrente punido por cada uma das condutas violadoras do art.º 160.°, n.º 1, do C. Penal, com a pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
-
Também na decisão recorrida se não justifica, quanto aos dois crimes do art.° 160.°, n.º 6 do normativo citado, a aplicação de penas distintas, em clara violação da norma do n.º 3 do art.° 71.° do C. Penal.
-
Atento o grau de culpa do arguido e as demais condicionantes a ter em conta na determinação concreta da pena, devem, por tais crimes, fixar-se penas próximas do limite mínimo legal, em todo o caso não superiores a 7 meses de prisão para cada um.
-
Face às penas propugnadas, e considerando em conjunto os factos, o grau de culpa do arguido e as exigências de prevenção, deverá fixar-se pena única inferior a 5 anos de prisão.
-
Suspensa na respectiva execução atentos os factos de o arguido não ter antecedentes criminais e de se afigurar como suficiente para o afastar do crime a simples ameaça de efectivação da pena, na esteira, de resto, do já proposto pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação.
-
Quanto ao arguido HH, e de acordo com o explanado nos pontos 20. a 27. da motivação (que aqui se não transcrevem integralmente por evidentes motivos de economia processual), verifica-se erro notório na apreciação da prova quando o mesmo é condenado por dois crimes previstos no art.º 160.°, n.º 6, citado.
1) Efectivamente, resulta da prova assente que a retenção dos documentos dos ofendidos LL e MM foi praticada pelo co-arguido Nuno, que por isso foi condenado.
-
Da análise dos factos dados como provados não resulta minimamente que possa também imputar-se essa conduta ao HH.
-
Por isso, e face a tal erro, deve ele ser deles absolvido.
-
Já no que concerne aos outros dois crimes igualmente previstos no art.º 160.°, n.º 6 (relativos aos ofendidos NN e OO), da prova firmada nos autos resulta haverem sido apreendidos, pelas autoridades espanholas, na casa do arguido, em Espanha, diversos documentos relativos a contas bancárias, folhas de pagamento, ao registo de estrangeiros e à Segurança Social.
-
Porém, nenhuma prova existe de que entre tais documentos houvesse documentos de identificação ou de viagem dos referidos ofendidos.
-
Uma vez que os documentos efectivamente apreendidos não se enquadram no tipo legal constante da referida norma, não poderá o recorrente ser punido, como o foi.
-
Ocorre, pois, também aqui, erro na apreciação da prova, devendo, consequentemente, ser o recorrente HH absolvido destes crimes.
s] Quanto aos crimes do art.º 160.º, n.º 1 pelos quais o HH veio a ser condenado, verifica-se que as penas aplicadas variam entre 3 anos e 6 meses e 5 anos e 10 meses de prisão, não constando das decisões recorridas os fundamentos dessas medidas de pena, em clara violação do art.º 71.º, n.º 3, do C. P. Penal.
-
Tratando-se de crimes idênticos, não poderá de aplicar-se a cada um deles idêntica pena, ou seja 3 anos e 6 meses de prisão por cada um.
-
Acresce que relativamente as condutas de que foi vítima JJ, como atrás se explanou, estamos perante um único crime continuado, e não perante três crimes, atentas as regras do art. ° 30 do C. Penal.
-
Cometeu, pois, o arguido HH, seis crimes de tráfico de pessoas, afigurando-se-nos adequada a pena de 3 anos e 6 meses de prisão para cada um deles.
-
Deverá, subsequentemente, efectuar-se o cúmulo jurídico dessas penas.
-
Na determinação da pena única deverá atender-se às regras do art.º 40.º do C. Penal, ou seja, aos fins de prevenção geral e especial e ao objectivo de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO