Acórdão nº 210/07.0GBNLS.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução01 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - Como consta do relatório do acórdão recorrido, proferido no recurso nº 210/07.0GBNLS.C1, provindo da então comarca de Nelas: “1. Após audiência de discussão e julgamento, perante o tribunal colectivo, foi proferido acórdão final com o seguinte DISPOSITIVO: 1- Absolver os arguidos: - AA; - BB; - CC; - DD; - EE; - FF; e - GG, da prática dos crimes de que vinham acusados.

2- Condenar o arguido HH:

  1. Pela prática de um crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160º, n.º 1, als. b) e d), do Código Penal (II), na pena de 3 anos e 10 meses de prisão; b) Pela prática de um crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160º, n.º 1, als. b) e d), do Código Penal (JJ - I), na pena de 5 anos de prisão; c) Pela prática de um crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160º, n.º 1, als. b) e d), do Código Penal (JJ - II), na pena de 5 anos e 2 meses de prisão; d) Pela prática de um crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160º, n.º 1, als. b) e d), do Código Penal (JJ - III), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; e) Pela prática de um crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160º, n.º 1, al. b), do Código Penal (LL), na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; f) Pela prática de um crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160º, n.º 6, do Código Penal (LL), na pena de 3 ano de prisão; g) Pela prática de um crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160º, n.º 1, al. b), do Código Penal (MM), na pena de 5 anos de prisão; h) Pela prática de um crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160º, n.º 6, do Código Penal (MM), na pena de 1 ano e 2 meses de prisão; i) Pela prática de um crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160º, n.º 1, als. b) e d), do Código Penal (NN), na pena de 5 anos e 6 meses de prisão; j) Pela prática de um crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160º, n.º 6, do Código Penal (NN), na pena de 1 ano e 4 meses de prisão; k) Pela prática de um crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160º, n.º 1, als. b) e d), do Código Penal (OO), na pena de 5 anos e 10 meses de prisão; l) Pela prática de um crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160º, n.º 6, do Código Penal (OO), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.

    3 – Em cúmulo jurídico, condenar o arguido HH na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão.

    4 – Condenar o arguido PP:

  2. Pela prática de um crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160º, n.º 1, als. b) e d), do Código Penal (QQ), na pena de 5 anos de prisão; b) Pela prática de um crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160º, n.º 1, als. b) e d), do Código Penal (RR), na pena de 3 anos e 10 meses de prisão.

    5 - Em cúmulo jurídico, condenar o arguido PP na pena única de 7 (sete) anos de prisão.

    6 – Condenar o arguido SS:

  3. Pela prática de um crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160º, n.º 1, al. b), do Código Penal (TT), na pena de 4 anos de prisão; b) Pela prática de um crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160º, n.º 6, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão.

    7- Em cúmulo jurídico, condenar o arguido SS na pena única de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período temporal, sujeita a regime de prova, e ainda à condição de pagar, no prazo de 1 ano a contar da data do trânsito em julgado da presente decisão, a quantia de € 2.500,00 ao ofendido TT.

    8 - Condenar o arguido UU:

  4. Pela prática de um crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160º, n.º 1, al. b), do Código Penal (LL), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; b) Pela prática de um crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160º, n.º 6, do Código Penal (LL), na pena de 1 ano de prisão.

    c) Pela prática de um crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160º, n.º 1, al. b), do Código Penal (MM), na pena de 4 anos de prisão; d) Pela prática de um crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160º, n.º 6, do Código Penal (MM), na pena de 1 ano e 2 meses de prisão.

    e) Pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 10.

    9 - Em cúmulo jurídico, condenar o arguido UU na pena única de 6 (seis) anos de prisão, e na multa de 80 (oitenta) dias, à taxa diária de € 10 (dez euros).

    10 – Condenar o arguido VV, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p, pelo art. 86º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 10 (dez euros).

    11 - Absolver estes arguidos dos restantes crimes de que vinham acusados.” - Inconformados com a decisão dela recorreram os arguidos: PP; HH e UU, para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por seu acórdão de 14 de Maio de 2014, decidiu: “1 – Julgar o recurso interposto pelo arguido UU parcialmente procedente, absolvendo-o do crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, n.º 1 do Código Penal (pelo qual foi condenado em 1ª instância na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 10) e julgar o mesmo recurso improcedente em relação a tudo o mais em que se mantém a decisão recorrida.

    2- Julgar os recursos interpostos por PP e HH totalmente improcedentes, com a consequente manutenção integral da decisão recorrida na parte que lhes concerne.” O arguido PP pagará custas do recurso que interpôs, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC O arguido HH pagará 5 UC de taxa de justiça e 1/2 das restantes custas do recurso que interpôs.” Ainda inconformados, recorrem conjuntamente os arguidos HH e UU, apresentando as seguintes conclusões na motivação do recurso:

  5. No que concerne ao recorrente UU, na fixação das penas pelos crimes praticados e do subsequente cúmulo jurídico, a decisão recorrida violou os comandos dos art.ºs 40.°, n.º 1, 71.° e 77.° do C. Penal.

  6. Desde logo porque não se valorou o facto de o arguido não ter antecedentes criminais, c) Ainda porque, e no que respeita à medida da culpa, ilicitude do facto e intensidade do dolo, não se teve em consideração que o arguido agiu em beneficio do co-arguido seu pai, sendo a sua conduta próxima da simples cumplicidade.

  7. Por outro lado, na decisão de que se recorre, foram omitidos os fundamentos da medida das penas, e) Não se justificando, em tais decisões, a divergência de penas fixadas para crimes idênticos (conforme melhor se explana supra em 8. e 9. da motivação, que aqui se dá por reproduzida).

  8. Impondo-se igual tratamento às condutas idênticas, deverá ser o recorrente punido por cada uma das condutas violadoras do art.º 160.°, n.º 1, do C. Penal, com a pena de 3 anos e 6 meses de prisão.

  9. Também na decisão recorrida se não justifica, quanto aos dois crimes do art.° 160.°, n.º 6 do normativo citado, a aplicação de penas distintas, em clara violação da norma do n.º 3 do art.° 71.° do C. Penal.

  10. Atento o grau de culpa do arguido e as demais condicionantes a ter em conta na determinação concreta da pena, devem, por tais crimes, fixar-se penas próximas do limite mínimo legal, em todo o caso não superiores a 7 meses de prisão para cada um.

  11. Face às penas propugnadas, e considerando em conjunto os factos, o grau de culpa do arguido e as exigências de prevenção, deverá fixar-se pena única inferior a 5 anos de prisão.

  12. Suspensa na respectiva execução atentos os factos de o arguido não ter antecedentes criminais e de se afigurar como suficiente para o afastar do crime a simples ameaça de efectivação da pena, na esteira, de resto, do já proposto pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação.

  13. Quanto ao arguido HH, e de acordo com o explanado nos pontos 20. a 27. da motivação (que aqui se não transcrevem integralmente por evidentes motivos de economia processual), verifica-se erro notório na apreciação da prova quando o mesmo é condenado por dois crimes previstos no art.º 160.°, n.º 6, citado.

    1) Efectivamente, resulta da prova assente que a retenção dos documentos dos ofendidos LL e MM foi praticada pelo co-arguido Nuno, que por isso foi condenado.

  14. Da análise dos factos dados como provados não resulta minimamente que possa também imputar-se essa conduta ao HH.

  15. Por isso, e face a tal erro, deve ele ser deles absolvido.

  16. Já no que concerne aos outros dois crimes igualmente previstos no art.º 160.°, n.º 6 (relativos aos ofendidos NN e OO), da prova firmada nos autos resulta haverem sido apreendidos, pelas autoridades espanholas, na casa do arguido, em Espanha, diversos documentos relativos a contas bancárias, folhas de pagamento, ao registo de estrangeiros e à Segurança Social.

  17. Porém, nenhuma prova existe de que entre tais documentos houvesse documentos de identificação ou de viagem dos referidos ofendidos.

  18. Uma vez que os documentos efectivamente apreendidos não se enquadram no tipo legal constante da referida norma, não poderá o recorrente ser punido, como o foi.

  19. Ocorre, pois, também aqui, erro na apreciação da prova, devendo, consequentemente, ser o recorrente HH absolvido destes crimes.

    s] Quanto aos crimes do art.º 160.º, n.º 1 pelos quais o HH veio a ser condenado, verifica-se que as penas aplicadas variam entre 3 anos e 6 meses e 5 anos e 10 meses de prisão, não constando das decisões recorridas os fundamentos dessas medidas de pena, em clara violação do art.º 71.º, n.º 3, do C. P. Penal.

  20. Tratando-se de crimes idênticos, não poderá de aplicar-se a cada um deles idêntica pena, ou seja 3 anos e 6 meses de prisão por cada um.

  21. Acresce que relativamente as condutas de que foi vítima JJ, como atrás se explanou, estamos perante um único crime continuado, e não perante três crimes, atentas as regras do art. ° 30 do C. Penal.

  22. Cometeu, pois, o arguido HH, seis crimes de tráfico de pessoas, afigurando-se-nos adequada a pena de 3 anos e 6 meses de prisão para cada um deles.

  23. Deverá, subsequentemente, efectuar-se o cúmulo jurídico dessas penas.

  24. Na determinação da pena única deverá atender-se às regras do art.º 40.º do C. Penal, ou seja, aos fins de prevenção geral e especial e ao objectivo de...

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