Acórdão nº 65/15.0YREVR-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução17 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

* AA, devidamente identificado, mediante petição subscrita pelo seu Exmo. Mandatário, requereu providência de habeas corpus.

É do seguinte teor o segmento conclusivo da petição apresentada[1]: «1.ª) O arguido foi detido em execução de MDE, para o cumprimento da pena de 7 anos de prisão efectiva em que foi condenado pelo Tribunal de Créteil.

  1. ) O arguido foi Julgado à “revelia”, nunca “foi pessoalmente citada ou Informada de outra forma da data e do local da audiência que levou à sentença pronunciada à revelia" (Cfr. MDE), conforme decorre da fundamentação do MDE, o que significa que nunca se podia considerar o arguido notificado da decisão condenatória em crise, consequentemente, dar como adquirido o trânsito em julgado do mesmo.

  2. ) O arguido desconhecia completamente que contra si pendia um procedimento criminal, desconhecia os factos que lhe eram imputados e os mesmos apenas no momento presente lhe foram revelados, por via do MDE.

  3. ) O arguido nunca foi “citado" para comparecer no Julgamento nem para exercer o contraditório da acusação que lhe era imputada, foi julgado em ausência absoluta, não esteve presente na leitura da decisão condenatória, nem nunca a mesma lhe foi notificada pessoalmente, conforme resulta da factualidade subjacente e da fundamentação do MDE.

  4. ) Não foi cumprido o disposto no n.º5 do art.º 333.º do CPP, na medida em que o arguido foi sempre Julgado na ausência, inclusivamente na leitura da decisão condenatória, pelo que o prazo a propositura de recurso ainda não começou a correr e, consequentemente, não houve trânsito em Julgado da decisão.

  5. ) O MDE vem referir expressamente que «Neste caso, o julgamento inicial será considerado nulo e ele será Julgado novamente petos fatos.» 7.ª) O mandado de detenção europeu é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na Lei 65/2003, de 25 de Agosto e na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAl/ do Conselho, de 13 de Junho.

  6. ) Porque está em causa o cumprimento de pena cuja decisão não foi notificada ao arguido e foi proferida à sua revelia, deve ter-se presente o disposto no art.º 13º, n.º 1, alíneas a) e b) da Lei N.º 65/2003 preceituando que “A execução do mandado de detenção europeu só terá lugar se o Estado membro de emissão prestar uma das seguintes garantias: a) Quando a Infracção que motiva a emissão do mandado de detenção europeu for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo, só será proferida decisão de entrega se estiver prevista no sistema jurídico do Estado membro de emissão uma revisão da pena aplicada, a pedido ou o mais tardar no prazo de 20 anos, ou a aplicação das medidas de clemência a que a pessoa procurada tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado membro de emissão, com vista a que tal pena ou medida não seja executada; b) Quando a pessoa procurada para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente no Estado membro de execução, a decisão de entrega pode ficar sujeita à...

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